(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 10.897, DE 21 DE AGOSTO DE 2002.

Estabelece normas a serem observadas na execução do Programa Bolsa Escola e do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional durante o período que menciona.

Publicado no Diário Oficial nº 5.821, de 22 de agosto de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 89 da Constituição Estadual e,

Considerando a existência do Programa Bolsa Escola e do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional instituídos pelo Decreto nº 9.465, de 29 de abril de 1999, e Decreto nº 10.244, de 08 de fevereiro de 2001, respectivamente, desenvolvidos pelo Governo do Estado;

Considerando que estes Programas atendem famílias que se encontram em condições de carência material e precária situação social e familiar em todo o Estado de Mato Grosso do Sul;

Considerando que, na distribuição de cestas de alimentação e de leite, formam-se grandes concentrações de pessoas;

Considerando que neste ano ocorrerão eleições gerais e que se encontra em vigor o período eleitoral, no qual algumas condutas são vedadas aos agentes públicos, consoante dispõe o artigo 73 da Lei (Federal) nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;

Considerando a necessidade de orientar os coordenadores dos referidos Programas acerca das condutas vedadas pela legislação no curso do período eleitoral, razão pela qual foi editado o Código de Conduta Eleitoral – eleições 2002, pelo Governo do Estado de Mato Grosso do Sul;

Considerando a necessidade de assegurar a transparência da Administração Pública Estadual na execução dos Programas,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica vedada a inclusão, no período compreendido entre a publicação deste Decreto e o primeiro dia seguinte ao das eleições gerais, inclusive segundo turno, se houver, de novos beneficiários nos Programas Bolsa Escola e Segurança Alimentar e Nutricional.

Parágrafo único. O disposto no ‘caput’ não se aplica às hipóteses de solicitação formalizada por órgão do Poder Judiciário ou por Conselho Tutelar. (acrescentado pelo Decreto nº 10.911, de 2 de setembro de 2002)

Art. 2º No período compreendido entre a data da publicação deste Decreto e a data da realização das eleições gerais, inclusive no segundo turno, se houver, os agentes públicos, executores dos Programas Bolsa Escola e Segurança Alimentar e Nutricional, nas reuniões de formação, na entrega de cestas de alimentação e de leite, no plantão de atendimento, pessoal ou por telefone, e nas visitas domiciliares do Programa Bolsa Escola, ficam proibidos de:

I - usar vestuário que identifique partido político, coligação partidária, candidatos, desta ou de eleições pretéritas;

II - portar, exibir e distribuir “santinhos”, flâmulas, bandeiras, broches, bonés, dísticos ou qualquer outro material de propaganda político-partidária;

III - efetuar qualquer tipo de propaganda político-partidária no exercício da função pública.

Art. 3º Aplicam-se ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional as seguintes disposições, sem prejuízo de outras já observadas:

I - as cestas de alimentação ficarão sob a responsabilidade do Coordenador da Comissão Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de cada localidade;

II - a entrega de cestas de alimentação e de leite aos beneficiários do Programa deverá ser precedida de comunicação expressa, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, ao juiz eleitoral e ao representante do Ministério Público Eleitoral da respectiva comarca, indicando local, dia e hora da distribuição, bem assim o local onde se encontram as cestas de alimentação para, se desejarem, procederem à verificação do seu conteúdo;

III - a distribuição das cestas de alimentação e do leite deverá ocorrer no período compreendido entre às 6 e às 18 horas, não podendo ser realizada às portas fechadas;

IV - os Coordenadores deverão, obrigatoriamente, antes de iniciar a distribuição das cestas de alimentação e do leite, esclarecer que é proibida a participação, no recinto, de candidatos a mandato eletivo e de pessoas que os representem, com o objetivo de distribuir material de propaganda eleitoral ou, por qualquer meio, valer-se da oportunidade para angariar vantagem política;

V - não poderá ser agendada, nem feita, a distribuição de cestas de alimentação e do leite no período compreendido entre três dias que antecedem e o dia seguinte as eleições gerais.

Art. 4º Os Coordenadores Municipais do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, deverão, ainda, encaminhar para a Coordenação Estadual, até três horas antes da reunião para distribuição de cestas, através de fac-símile, cópia dos ofícios endereçados ao juiz eleitoral e ao representante do Ministério Público Eleitoral da comarca respectiva, em cumprimento ao disposto no inciso II, do artigo 3o deste Decreto.

Art. 5º A Secretaria de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho deverá gestionar junto ao fornecedor das cestas de alimentação, para que as mesmas sejam lacradas quando da embalagem.

Art. 6º O descumprimento, pelos agentes públicos estaduais, das disposições deste Decreto implicará na aplicação das penalidades administrativas previstas em lei.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Campo Grande, 21 de agosto de 2002.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador