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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 11.811, DE 4 DE MARÇO DE 2005.

Altera dispositivos do Anexo Único do Decreto nº 10.028, de 14 de agosto de 2000, que regulamenta a Lei nº 1.953, de 9 de abril de 1999, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 6.440, de 7 de março de 2005.
Revogado pelo Decreto nº 15.838, de 22 de dezembro de 2021.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício do cargo de Governador do Estado, usando da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Os dispositivos do Anexo Único do Decreto nº 10.028, de 2004, alterados pelo Decreto nº 11.710, de 28 de outubro de 2004 e pelo Decreto nº 11.781, de 17 de janeiro de 2005, adiante enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:


“Art. 19. ....................................................................................................................

.................................................................................................................................

II - ............................................................................................................................

a) ..............................................................................................................................

b) 1(uma) UFERMS por lote de 1.000 (mil) unidades ou fração, nos casos de aves e peixes;

c) 1 (uma) UFERMS por animal, nos casos de eqüídeos;

..........................................................................................................................”(NR).

“Art. 48-A …………………………………………………………….................................................

.................................................................................................................................

§ 2º............................................................................................................................

...................................................................................................................................

c) cometidas mais de uma infração pelos autores conforme alíneas “a” e “b”, a medida administrativa será aplicada na infração de maior valor.

....................................................................................................................................

III - .............................................................................................................................

....................................................................................................................................

c) no caso de infrações lavradas em data anterior ao Decreto 11.781, de 17 de janeiro de 2005, o infrator terá prazo até 31 de março de 2005 para requerer sua participação no seminário educativo sanitário, desde que o processo relativo a infração cometida, encontra-se sem julgamento final.

..............................................................................................................................”(NR)

Art. 2º Fica convalidada a alínea d do inciso II do art. 19 do Anexo Único do Decreto nº 10.028, de 14 de agosto de 2000, revogado pelo Decreto nº 11.781, de 17 de janeiro de 2005.

Campo Grande, 4 de março de 2005.

EGON KRAKHECKE
Governador, em exercício

DAGOBERTO NOGUEIRA FILHO
Secretário de Estado da Produção e do Turismo

RAUFI ANTONIO JACCOUD MARQUES
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo