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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 10.855, DE 15 DE JULHO DE 2002.

Dá nova redação ao caput do art. 1º do Decreto n. 10.715, de 27 de março de 2002, e acrescenta o § 3º ao art. 7º do Decreto n. 10.677, de 26 de fevereiro de 2002.

Publicado no Diário Oficial nº 5.794, de 16 de julho de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º O caput do art. 1º do Decreto n. 10.715, de 27 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Nas operações internas com veículos automotores novos classificados nos códigos da NBM-SH relacionados no Anexo Único a este Decreto, a base de cálculo fica reduzida, até 30 de setembro de 2002, de forma que a carga tributária resulte num percentual de doze por cento.”.

Art. 2º Fica acrescentado o § 3º ao art. 7º do Decreto n. 10.677, de 26 de fevereiro de 2002:

“§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também ao Auto de Infração Simplificado, instituído pelo Decreto n. 10.317, de 9 de abril de 2001, e ao Auto de Infração (SEF-SSP), aprovado pelo art. 7º do Anexo XI ao Regulamento do ICMS (Decreto 9.203, de 18 de setembro de 1998).”.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - desde 26 de dezembro de 2001, quanto ao disposto no art. 2º;

II - a partir da data de sua publicação, quanto ao disposto no art. 1º.

Campo Grande, 15 de julho de 2002.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Receita e Controle