O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA E DA ORGANIZAÇÃO
Art. 1º A Secretaria de Estado de Infraestrutura (SEINFRA), órgão integrante das Estruturas Finalísticas de Gestão da Administração do Poder Executivo, nos termos da Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, tem como atribuição básica a elaboração de estudos e a proposição de política públicas, objetivando orientar os agentes públicos e privados em suas atividades de desenvolvimento sustentável do Estado, competindo-lhe, ainda:
I - o estudo, a proposição e o desenvolvimento das políticas públicas de viação, integração de transportes, infraestrutura, obras públicas e a gestão da política de distribuição de gás natural, energia, saneamento básico, especialmente quanto ao abastecimento de água e esgotamento sanitário, em articulação com as políticas de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
II - a execução de atividades normativas e de coordenação, de supervisão técnica, de controle e de fiscalização da implantação e manutenção da infraestrutura regional e urbana, observada a política de desenvolvimento sustentável do Estado;
III - o acompanhamento dos planos estaduais e federais de exploração e fornecimento de energia, necessária para atender à demanda de desenvolvimento sustentável do Estado;
IV - o fomento à iniciativa de natureza privada, no sentido de instalar centrais de frete, objetivando a racionalização do uso de combustíveis no transporte rodoviário de cargas em todo o Estado;
V - a elaboração de estudos e pesquisas, destinados ao planejamento global de transportes do Estado e a sua integração às redes de transporte federal e municipal, especialmente quanto ao plano rodoviário do Estado, observando a legislação pertinente à matéria;
VI - a promoção de estudos e pesquisas destinados à gestão de empreendimentos relativos à urbanização, objetivando o desenvolvimento regional integrado;
VII - o controle operacional e formal dos recursos federais repassados ao Estado para aplicação nos setores de transportes, infraestrutura, obras públicas, saneamento, energia e gás natural;
VIII - a execução dos planos, programas e projetos de desenvolvimento da sua área de competência, em conformidade com as políticas de recursos ambientais, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico do Estado;
IX - o controle e a fiscalização dos custos operacionais do setor de transportes, obras públicas, saneamento, energia e gás natural e a promoção de medidas, visando à maximização dos investimentos estaduais nessas áreas;
X - a coordenação e a supervisão da construção das vias de transporte, previstas no planejamento estadual de desenvolvimento, e a promoção de ações para que sejam operadas segundo os melhores padrões técnicos e de segurança, mediante sinalização e policiamento adequados;
XI - a supervisão e a manutenção dos serviços de transporte público não concedido, prestados direta ou indiretamente pelo Estado, exercendo as atividades de fixação de preços e tarifas previstas na legislação federal e estadual;
XII - a proposição de procedimentos necessários para suprir o déficit de imóveis de uso exclusivo de órgãos da Administração Pública Estadual, em articulação com a Política de Estado de Gestão Pública;
XIII - a elaboração de projetos e a promoção da construção, manutenção, conservação de pistas de aeroportos e de terminais rodoviários, hidroviários, aeroviários e ferroviários, bem como administração dos terminais não concedidos;
XIV - o controle e a fiscalização dos serviços de transporte não concedidos, quanto aos padrões de segurança, de qualidade e de operação dos terminais de transporte;
XV - o desenvolvimento da política de gerenciamento de todas as modalidades de transporte, visando à melhoria das condições de serviços para a sociedade;
XVI - a execução dos serviços técnicos concernentes aos problemas de erosão, recuperação de solos, conservação e recuperação da cobertura florestal para proteção de nascentes e matas ciliares e de saneamento ambiental, em articulação com as Políticas de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 2º A Secretaria de Estado de Infraestrutura (SEINFRA) será dirigida por um Secretário de Estado, com a colaboração de um Secretário-Adjunto que o substituirá em seus impedimentos legais e eventuais.
Art. 3º Compete ao Secretário-Adjunto exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Secretário de Estado.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Infraestrutura, para desempenho de suas competências, tem a seguinte estrutura básica:
I - órgão colegiado:
a) Junta de Avaliação do Estado;
II - órgão de assessoramento:
a) Coordenadoria Técnico-Especializada;
III - órgãos de gerência e execução operacional:
a) Superintendência de Gestão e Planejamento:
1. Gerência de Planejamento e Controle;
2. Gerência de Gestão e Orçamento;
b) Superintendência Viária:
1. Gerência de Transportes Aéreos;
2. Gerente de Transportes Hidroviários e Ferroviários;
c) Superintendência de Energia:
1. Gerência de Planejamento Energético;
2. Gerência de Infraestrutura Energética;
IV - órgão de gestão instrumental:
a) Superintendência de Gestão Operacional:
1. Gerência de Administração e Finanças;
2. Gerência de Recursos Humanos;
3. Gerência de Gestão de Trânsito:
3.1. Divisão de Multas;
3.2. Divisão de Autorização Especial de Transportes;
4. Prefeitura do Parque dos Poderes;
V - entidades vinculadas:
a) Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL);
b) Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul (SANESUL);
c) Companhia de Gás do Estado de Mato Grosso do Sul (MSGÁS).
VI - unidade vinculada:
a) Coordenadoria Jurídica da PGE.
Parágrafo único. A representação gráfica da estrutura da Secretaria de Estado de Infraestrutura é a constante do Anexo deste Decreto.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão Colegiado
Art. 5º À Junta de Avaliação do Estado de Mato Grosso do Sul, órgão colegiado de deliberação coletiva, compete:
I - examinar e emitir parecer fundamentado e conclusivo, quanto aos valores de bens imóveis de interesse da Administração direta e indireta do Poder Executivo, e das demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado;
II - outras atribuições de caráter consultivo sobre matéria de sua competência.
Seção II
Do Órgão de Assessoramento
Art. 6º O Órgão de Assessoramento, diretamente subordinado ao Secretário de Estado, tem como finalidade orientar, encaminhar, despachar, assessorar o titular da SEINFRA e prestar assistência aos demais órgãos vinculados.
Art. 7º À Coordenadoria Técnico-Especializada compete:
I - o exame e a emissão de parecer nos processos e documentos administrativos ou de natureza operacional de interesse da Secretaria de Estado de Infraestrutura;
II - executar as funções de assessoramento técnico-especializado, emitir pareceres, prestar assessoramento na elaboração legislativa, elaborar termos de contratos e convênios ou similares, e prestar outras orientações de caráter técnico-especializado, a pedido do titular da Pasta;
III - outras atribuições, conforme dispuser o regimento interno.
Seção III
Dos Órgãos De Gerência E Execução Operacional
Art. 8º À Superintendência de Gestão e Planejamento, subordinada diretamente ao Secretário de Estado, compete:
I - o planejamento e a coordenação do sistema estadual de transportes, elaboração e controle dos programas de trabalho de Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) e do Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNDERSUL);
II - o estudo, a proposição e o desenvolvimento das políticas públicas de infraestrutura;
III - a elaboração e o acompanhamento dos Orçamentos Anuais (LOA) da Secretaria de Estado de Infraestrutura (SEINFRA) e da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL);
IV - a elaboração e o acompanhamento do Plano Plurianual da SEINFRA e da AGESUL;
V - outras atribuições, conforme dispuser o regimento interno.
Art. 9º À Superintendência Viária, subordinada diretamente ao Secretário de Estado, compete:
I - a elaboração das políticas de desenvolvimento do Estado em todas as modalidades de transporte, envolvendo os setores de hidrovias, rodovias, portos, aeroportos, ferrovias e dutos, ressalvadas as competências da MSGÁS, visando à indispensável garantia de melhores condições de serviços para a sociedade;
II - propor, por meio de estudos e pareceres técnicos circunstanciados, sobre necessidades de conservação, segurança, melhoria e/ou readequação da infraestrutura viária do Estado de Mato Grosso do Sul;
III - outras atribuições, conforme dispuser o regimento interno.
Art. 10. À Superintendência de Energia, subordinada diretamente ao Secretário de Estado, compete:
I - centralizar e compilar, sistematicamente, todas as informações obtidas perante o setor elétrico nacional, as empresas e os agentes públicos ou privados, que atuam em qualquer nível ou etapa de produção, transporte e distribuição de energia elétrica, gás natural e combustíveis renováveis em Mato Grosso do Sul;
II - formular, propor e coordenar, quando solicitada, a implantação dos planos e programas de desenvolvimentos energéticos, identificando e atraindo linhas de investimentos públicos ou privados para o setor, incluindo o fomento à parceria público-privada;
III - outras atribuições, conforme dispuser o regimento interno.
Seção IV
Do Órgão de Gestão Instrumental
Art. 11. À Superintendência de Gestão Operacional, subordinada diretamente ao Secretário de Estado, compete:
I - a supervisão, a orientação, o controle e a gerência das atividades relativas à administração dos convênios e contratos de recursos humanos e de suprimento de bens e serviços;
II - a execução orçamentária, financeira e contábil, necessárias ao pleno funcionamento da Secretaria;
III - o gerenciamento e controle do convênio para o policiamento nas rodovias, emissão e controle das multas e constituições das JARIS;
IV - outras atribuições, conforme dispuser o regimento interno.
Seção V
Das Entidades Vinculadas
Art. 12. Vinculam-se à Secretaria de Estado de Infraestrutura a Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL), a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul Sociedade Anônima (SANESUL) e a Companhia de Gás do Estado de Mato Grosso do Sul (MSGÁS).
Parágrafo único. As entidades vinculadas e supervisionadas têm suas estruturas básicas e competências estabelecidas em seus atos de criação, em seus estatutos, e em seus regimentos internos.
Seção VI
Da Unidade Vinculada
Art. 13. A Coordenadoria Jurídica da PGE tem a sua competência estabelecida no Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Estado.
CAPÍTULO IV
DOS DIRIGENTES
Art. 14. A Secretaria de Estado de Infraestrutura será dirigida por um Secretário de Estado, com a colaboração do Secretário-Adjunto e com apoio, na execução de suas atribuições, de superintendentes, coordenadores e gerentes.
Art. 15. Os desdobramentos dos órgãos da Secretaria de Estado de Infraestrutura serão dirigidos:
I - as Superintendências, por Superintendentes;
II - as Coordenadorias, por Coordenadores;
III - as Gerências, por Gerentes.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 16. Fica o Secretário de Estado de Infraestrutura autorizado a:
I - instituir mecanismos de natureza transitória, no âmbito de suas entidades vinculadas, quais sejam, a AGESUL, a SANESUL e a MSGÁS, visando à solução de problemas específicos ou de necessidades emergentes;
II - elaborar e publicar o regimento interno da SEINFRA, estabelecendo o desdobramento operativo, as atribuições dos órgãos instituídos na estruturação básica e as atribuições dos gestores e servidores que integram a lotação do órgão;
III - designar comissões de trabalho de natureza temporária.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revoga-se o Decreto nº 13.128, de 2 de março de 2011.
Campo Grande, 27 de abril de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
EDNEI MARCELO MIGLIOLI
Secretário de Estado de Infraestrutura
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