O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O parágrafo único do art. 1º, o art. 4º e o caput do art. 7º, do Decreto nº 12.377, de 19 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .....................................:
...................................................
Parágrafo único. A meta de arrecadação corresponderá ao incremento igual à arrecadação auferida no mês, no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais).” (NR)
“Art. 4º A avaliação de desempenho pessoal será apurada bimestralmente e processada no primeiro mês de cada bimestre civil.” (NR)
“Art. 7º O servidor não poderá perceber o Adicional de Incentivo à Produtividade quando no mês tiver cumprido suspensão, mesmo quando convertida em multa ou completar afastamento superior a trinta dias, exceto o decorrente de licença prevista no inciso III do art. 130 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990.
.........................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 9 de setembro de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção,
da Indústria, do Comércio e do Turismo
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração
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