O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 14.494, de 2 de junho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 10. ...........................................:
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§ 6º Poderá ser celebrada a parceria diretamente, sem prévio chamamento público, quando não houver entidades interessadas no chamamento anterior e este, justificadamente, não puder ser repetido sem prejuízo para o órgão ou para a entidade da Administração Pública Estadual, mantidas, neste caso, todas as regras preestabelecidas.
§ 7º Todos os atos do procedimento de chamamento público serão públicos, salvo quanto ao conteúdo da proposta, até a data de sua abertura, que deverá ser realizada sempre em sessão pública, da qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos representantes das organizações da sociedade civil presentes e pelos membros da Comissão de Seleção.” (NR)
“Art. 12. ............................................
§ 1º O prazo para a apresentação de propostas será de, no mínimo, trinta dias, contados da data de publicação do edital no órgão de imprensa oficial.
§ 2º As propostas deverão ser apresentadas em envelope lacrado, observadas as disposições constantes do edital de chamamento público e garantido o sigilo do seu conteúdo até a data de abertura designada pelo órgão ou pela entidade da Administração Pública Estadual.
§ 3º Qualquer alteração no edital de chamamento público exige a divulgação pelo mesmo meio em que se deu o texto original e a reabertura do prazo inicialmente estabelecido.
§ 4º Não se promoverá a reabertura do prazo de que trata o § 3º deste artigo quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
§ 5º Todo cidadão é parte legítima para impugnar o edital de chamamento público por irregularidade na aplicação das disposições da Lei Federal nº 13.019, de 2014, ou deste Decreto, devendo protocolar o pedido no prazo de dez dias, contados da data da publicação do edital, ficando estabelecido o prazo de cinco dias para resposta do órgão ou da entidade da Administração Pública Estadual, contados da data do recebimento da impugnação.” (NR)
“Art. 31-A. O parecer técnico e a manifestação jurídica de que tratam os arts. 30 e 31 deste Decreto deverão ser emitidos no prazo, máximo, de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
§ 1º Se o parecer ou a manifestação não for emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
§ 2º Caso o parecer ou a manifestação conclua pela possibilidade de celebração da parceria com ressalvas, deverá o dirigente máximo do órgão ou da entidade sanar os aspectos ressalvados ou, mediante ato formal, justificar a preservação desses aspectos ou a sua exclusão.
§ 3º Concluindo o parecer ou a manifestação pela impossibilidade de celebração da parceria, o dirigente máximo do órgão ou da entidade detém a faculdade de, mediante ato formal devidamente motivado, decidir pela realização da parceria.” (NR)
“Art. 59. ...........................................:
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VII - comprovação da contratação realizada nos termos do art. 35 deste Decreto.
................................................” (NR)
“Art. 87. ...........................................
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§ 4º Para a substituição, de que trata o inciso I do § 2º deste artigo, a organização da sociedade civil deverá, até 31 de dezembro de 2016, apresentar os documentos previstos nos arts. 26 e 27 deste Decreto, para fins de cumprimento do disposto nos arts. 33, 34 e 39 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
................................................” (NR)
Art. 2º O parágrafo único do art. 12 do Decreto nº 14.494, de 2 de junho de 2016, fica renumerado para § 1º.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se o art. 91 do Decreto nº 14.494, de 2 de junho de 2016.
Campo Grande, 6 de dezembro de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
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