O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a previsão legal de pagamento pelo Estado dos honorários periciais quando o beneficiário da justiça gratuita for sucumbente na ação;
Considerando que o Código de Processo Civil - Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - estipula em seu artigo 95, § 3º, inciso II, que o valor da perícia será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça;
Considerando que a manifestação nas perícias designadas pelos juízes, quando uma das partes é beneficiária da justiça gratuita, exige uma grande movimentação da máquina administrativa;
Considerando a necessidade de se adotar mecanismos para garantir uma melhor prestação jurisdicional e administrativa, com maior celeridade e eficiência, à população sul-mato-grossense,
D E C R E T A:
Art. 1º Os Procuradores do Estado ficam dispensados de se manifestar nos autos judiciais acerca do arbitramento de honorários periciais, quando uma das partes for beneficiária da justiça gratuita, desde que presentes as seguintes condições:
I - o valor da perícia arbitrado não exceda o montante previsto para o ato fixado na Resolução nº 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, que “Fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015”; e
II - a decisão judicial preveja que o pagamento será realizado após o trânsito em julgado da ação se o beneficiário da justiça gratuita for sucumbente, por meio de Precatório ou de Requisição de Pequeno Valor (RPV), observando-se as regras contidas no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, e em regulamento específico do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º Os Procuradores do Estado ficam dispensados de impugnar os cumprimentos de sentenças oriundos de valores arbitrados a título de honorários periciais quando os valores estiverem corrigidos conforme o Tema 810/STF.
Art. 3º Cabe à Procuradora-Geral do Estado expedir ofício ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul dando-lhe conhecimento do teor deste Decreto, bem como requerendo a comunicação aos membros do Poder Judiciário Estadual da dispensa de remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado quando presentes as condições estabelecidas no art. 1º deste normativo.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 15 de julho de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FABÍOLA MARQUETTI SANCHES RAHIM
Procuradora-Geral do Estado
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