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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 13.496, DE 3 DE OUTUBRO DE 2012.

Autoriza, em caráter excepcional e nos termos que especifica, o pagamento de Bolsa aos profissionais envolvidos nas atividades do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec).

Publicado no Diário Oficial nº 8.289, de 4 de outubro de 2012, páginas 1 e 2.
Revogado pelo Decreto nº 14.829, de 6 de setembro de 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 12.513, de 26 de outubro de 2011; na Portaria Ministerial nº 185, de 12 de março de 2012, do Ministério de Estado da Educação; na Resolução CD/FNDE nº 23, de 28 de junho de 2012; e no Termo de Adesão de Mato Grosso do Sul ao Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec),

D E C R E T A:

Art. 1º Fica a Secretaria de Estado de Educação autorizada, em caráter excepcional e nos termos que especifica, a efetuar o pagamento de Bolsa aos profissionais envolvidos nas atividades do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec).

§ 1º Os profissionais integrantes da Rede Estadual de Ensino poderão receber Bolsa pela participação nas atividades do Pronatec, desde que não haja prejuízo à sua carga horária regular bem como ao plano de metas acordado pela Secretaria de Estado de Educação.

§ 2º O pagamento da Bolsa de que trata o caput deste artigo destina-se aos profissionais envolvidos nas atividades do Programa que exerçam atividades de coordenação, supervisão, docência, apoio a atividades acadêmicas, administrativas e orientação.

Art. 2º As atividades exercidas pelos profissionais da Rede Estadual de Ensino, na educação profissional, no âmbito do Pronatec, não caracterizam vínculo empregatício e os valores recebidos, a título de Bolsa, não se incorporam, para qualquer efeito, ao vencimento, ao salário, aos proventos, ao subsídio, ou a qualquer remuneração.

Art. 3º À Secretaria de Estado de Educação compete:

I - regulamentar a oferta de cursos, o acesso, a seleção de pessoal, e a atribuição das atividades a serem desenvolvidas;

II - prestar o suporte técnico e operacional, necessário à operacionalização do Pronatec;

III - regulamentar as disposições deste Decreto.

iII - regulamentar as disposições contidas neste Decreto e as relativas: (redação dada pelo Decreto nº 13.501, de 23 de outubro de 2012)

a) à alimentação, a transporte e a estágio de estudantes; (acrescentada pelo Decreto nº 13.501, de 23 de outubro de 2012)

b) a material pedagógico e à manutenção de escolas. (acrescentada pelo Decreto nº 13.501, de 23 de outubro de 2012)

Art. 4º Os recursos financeiros a serem utilizados para o pagamento de Bolsa serão provenientes do montante transferido ao Estado de Mato Grosso do Sul, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação do Ministério da Educação (FNDE/MEC), à conta do Pronatec.

Art. 5º Os valores a serem pagos, a título de Bolsa, aos profissionais de que trata este Decreto, serão determinados pela Secretaria de Estado de Educação por meio de Resolução.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 3 de outubro de 2012.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretaria de Estado de Educação