O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos III e VI do art. 58, da Constituição
Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica alterado, sem aumento de despesa, o Estatuto da
Companhia de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Mineração de
Mato Grosso do Sul (CODESUL), que passa a vigorar com a redação dada
na forma do anexo único deste Decreto.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogados os Estatutos que acompanham o Decreto nº 29 de 1º de
janeiro de 1979, os Decretos nºs 297 e 1.694, respectivamente, de 16
de outubro de 1979 e 01 de julho de 1982 e demais disposições em
contrário.
Campo Grande, 08 de agosto de 1983.
Anexo único
ESTATUTO DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA INDUSTRIA, COMERCIO E
MINERAÇAO DE MATO GROSSO DO SUL (CODESUL)
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇOES GERAIS
Seção I
Da Denominação, Sede, Foro e Duração
Art. 1º - A Companhia de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e
Mineração de Mato Grosso do Sul (CODESUL) e uma empresa pública,
vinculada a Secretaria de Indústria e Comércio e pôr ela
supervisionada, com personalidade jurídica de direito privado,
patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, com
capital exclusivo do Estado, sede e foro na Capital do Estado e prazo
de duração indeterminado, que se regerá pôr este Estatuto, pela
legislação aplicável e pelas normas e costumes comerciais.
Seção II
Do Objeto Social
Art. 2º - Objetivando a promoção e o fomento das atividades
indústriais, comerciais e de mineração no Estado de Mato Grosso do
Sul, compete a CODESUL:
I - identificar e divulgar oportunidades de investimentos em
empreendimentos industriais, comerciais e de mineração, realizar sua
promoção, bem como identificar mercados e promover a comercialização
de produtos da economia do Estado;
II - assistir ao empresário industrial, comercial e da mineração na
obtenção de financiamentos e nos credenciamentos para efeitos de
incentivos fiscais;
III - promover a pesquisa e proporcionar a assistência técnica de
incentivos para o desenvolvimento das atividades de mineração;
IV - promover o aproveitamento e exploração de jazidas minerais no
território Nacional, nos termos do art. 94 do Regulamento do Código
de Mineração;
V - promover a formação de mão-de-obra industrial, comercial e para
as atividades de mineração, em articulação com outros órgãos e
entidades públicas ou particulares;
VI - promover medidas com vistas ao aprimoramento gerencial, em
particular de pequenos e médios empreendimentos dos setores
industrial, comercial e de mineração;
VII - planejar, implantar e administrar projetos de distritos
industriais.
CAPITULO II
DO CAPITAL
Art. 3º - O capital autorizado da empresa será de Cr$ 70.000.000,00
(setenta milhões de cruzeiros), de propriedade exclusiva do Estado,
sendo subscrito, inicialmente, o montante de Cr$ 11.141.000,00 (onze
milhões, cento e quarenta e um mil cruzeiros), em dinheiro.
1º - O capital autorizado da Empresa poderá ser subscrito mediante a
incorporação de bens e direitos do Estado de Mato Grosso do Sul.
2º - Os bens incorporados ao capital da Empresa poderão ser
reavaliados sempre que o valor contábil se alterar em relação ao seu
valor real.
3º - Observada a legislação estadual pertinente, os aumentos
sucessivos de capital, até o limite autorizado, far-se-ão pôr
proposta da Diretoria ao Secretário de Estado de Industria e Comércio
e aprovação do Governador do Estado, levando-se os competentes atos a
registro e arquivamento na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso
do Sul.
CAPITULO III
DO PATRIMONIO E DOS RECURSOS
Art. 4º - O patrimônio e os recursos da CODESUL serão constituídos:
I - pelo capital realizado;
II - pelos bens moveis e imóveis que lhe forem doados ou que vier a
adquirir;
III - pôr suas reservas financeiras;
IV - pelas receitas operacionais;
V - pelas rendas patrimoniais e receitas de capital;
VI - pelos recursos resultantes de operações de crédito;
VII - pelos recursos provenientes de convênios, acordos, contratos e
ajustes;
VIII - pôr auxílios, subvenções a qualquer título, doações e legados;
IX - pelas transferências orçamentárias do Tesouro estadual;
X - pôr outras receitas.
CAPITULO IV
A ORGANIZAÇAO E COMPETENCIA DA ADMINISTRAÇAO
Seção I
Da Administração
Art. 5º - A Administração da Companhia de Desenvolvimento da
Indústria, Comércio e Mineração de Mato Grosso do Sul (CODESUL), será
exercida pôr uma Diretoria composta pôr um Diretor-Presidente, um
Diretor de Indústria e Comércio, um Diretor de Mineração e um Diretor
de Planejamento, Finanças e Administração nomeados pelo Governador,
mediante indicação do Secretário de Estado de Industria e Comercio.
1º - A escolha dos dirigentes, de que trata este artigo, deverá
recair em profissionais de comprovada experiência e notórios
conhecimentos das atividades da Empresa.
2º - Os membros da Diretoria serão empossados perante o Governador do
Estado, mediante assinatura de termo em livro próprio.
Art. 6º - Compete a Diretoria:
I - estabelecer programas anuais e plurianuais de trabalho, bem como
a orientação geral da Empresa, em consonância com as normas gerais e
as diretrizes definidas para a Administração Pública Estadual e a
política de desenvolvimento do Estado;
II - aprovar quadros e tabelas de seu pessoal e fixar os níveis de
vencimentos, observada a legislação estadual que rege a matéria;
III - deliberar sobre os principais atos e contratos da Empresa;
IV - apresentar relatório anual de atividades ao Secretário de Estado
de Industria e Comercio.
Seção II
Das Atribuições dos Diretores
Art. 7º - Incumbe ao Diretor-Presidente da CODESUL:
I - dirigir, orientar e coordenar as atividades da Empresa, buscando
os melhores métodos que assegurem eficácia, economia e celeridade nos
procedimentos;
II - representar a Empresa judicial e extrajudicialmente;
III - assinar, juntamente com o Diretor de Planejamento, Finanças e
Administração, os atos e contratos que envolvam obrigações para a
Empresa;
IV - admitir e demitir empregados.
Parágrafo único - O Diretor-Presidente contará com o apoio técnico de
assessores em numero não superior a 7 (sete).
Art. 8º. - O substituto do Diretor-Presidente em seus impedimentos
legais e eventuais será o Diretor de Planejamento, Finanças e
Administração.
Art. 9º - Incumbe ao Diretor de Indústria e Comércio dirigir as
atividades de promoção e fomento industrial e comercial.
Art. 10 - Incumbe ao Diretor de Mineração dirigir as atividades
voltadas para o aproveitamento das potencialidades minerais do
Estado.
Art. 11 - Incumbe ao Diretor de Planejamento, Finanças e
Administração dirigir ao atividades de planejamento, de finanças e de
administração, em consonância com o disposto nos Decretos-leis nºs 5,
6 e 7 de 1º de janeiro de 1979.
CAPITULO V
DO CONSELHO FISCAL
Art. 12 - A Empresa contará com um Conselho Fiscal composto de 3
(três) membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do
Estado, para um período de 2 (dois) anos, permitida a recondução pôr
igual período.
Parágrafo único - O Conselho Fiscal reunir-se-á trimestralmente e em
todas as vezes que for necessário.
Art. 13 - Compete ao Conselho Fiscal:
I - examinar os balancetes trimestrais da Empresa;
II - emitir parecer sobre o relatório da Diretoria, o balanço, a
conta de lucros e perdas e as propostas de aumento de capital
efetuadas pela Diretoria;
III - examinar, a qualquer tempo, livros e documentos, atos e
contratos pertinentes a administração da Empresa;
IV - representar diretamente ao Diretor-Presidente as irregularidades
que constatar;
V - emitir parecer sobre a alienação e gravação de bens do ativo
permanente;
VI - solicitar dos auditores independentes, se houver as informações
que julgar necessárias.
CAPITULO VI
DO PESSOAL
Art. 14 - A Empresa terá quadro de pessoal próprio, regido pela
Consolidação das Leis do Trabalho e demais disposições legais ou
regulamentares.
1º - Enquanto no exercício do encargo, aos membros da Diretoria são
estendidos os direitos e deveres inerentes ao regime jurídico de que
trata este artigo.
2º - A CODESUL manterá quadro de pessoal tecnicamente dimensionado as
suas necessidades, zelando pela habilitação e constante treinamento
dos seus empregados.
Art. 15 - Na admissão de pessoal serão observadas as normas gerais,
expedidas pelo Poder Executivo, referentes a matéria e em todos os
contratos de trabalho será consignado que o empregado poderá ser
transferido para qualquer parte do território do Estado.
Parágrafo único - A Empresa poderá contar com a colaboração de
pessoal técnico e administrativo colocado a sua disposição pelo
Governo do Estado, observada a legislação específica e o disposto no
Decreto-lei nº 23, de 1º de janeiro de 1979.
CAPITULO VII
DAS DEMONSTRAÇOES FINANCEIRAS
Art. 16 - A Empresa adotará plano de contas que reflita a situação
econamico-financeira das atividades de natureza empresarial a seu
cargo, nos termos da legislação estadual vigente.
1º - E obrigatório o levantamento anual do balanço patrimonial da
Empresa e da conta de lucros e perdas, além de balancetes
trimestrais, os quais serão encaminhados as autoridades competentes,
nos termos da legislação em vigor.
2º - A Empresa procederá a correção monetária do seu capital e demais
contas de seu patrimônio liquido promovendo, simultaneamente, a
correção de suas contrapartidas nos elementos do ativo.
3º - O ativo permanente será apropriado e depreciado de modo a
espelhar, ao correr do tipo, o valor dos investimentos públicos em no
setor.
CAPITULO VIII
DO EXERCíCIO SOCIAL
Art. 17 - O exercício social da Empresa coincidira com o do Estado
sendo o Balanço Geral e a Conta de Lucros e Perdas apresentados no
prazo máximo de 3 (três) meses após o encerramento.
Art. 18 - A retenção ou distribuição de lucros apresentados em
balanço obedecerão a legislação que rege a matéria.
CAPITULO IX
DAS DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITORIAS
Art. 19 - O Regimento da CODESUL, ouvida a Secretaria de Planejamento
e Coordenação Geral, será aprovado pelo Secretário de Estado de
Industria e Comercio no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data
de publicação deste Estatuto.
1º - as atividades operacionais da Empresa serão departamentalizadas
e regionalizadas, segundo definir o seu Regimento, nos termos da
política de atuação descentralizada do Governo estadual.
2º - as atividades de planejamento referidas no art. 11 deste
Decreto, serão executadas pôr uma unidade seccional do Sistema,
conforme disposto no art. 23 do Decreto-lei nº 2, de 1º de janeiro de
1979, denominada Coordenadoria Seccional de Planejamento.
Art. 20 - Nos limites de seus poderes e atribuições, o Diretor-
Presidente poderá outorgar procuração a empregados graduados para a
pratica de determinados atos de seu objeto social.
Art. 21 - A remuneração dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal
será fixada de acordo com as normas gerais estabelecidas em ato do
Poder Executivo, vedada qualquer participação Nos lucros da Empresa.
Art. 22 - A Empresa se dissolverá e entrará em liquidação, mediante
proposta do Conselho de Coordenação do Sistema Executivo para o
Desenvolvimento da Industria, Comercio e Turismo ao Secretário da
Pasta a que esta vinculada a Empresa e decisão do Governador,
revertendo seu patrimônio do Estado.
Parágrafo único - O Estado responde subsidiariamente pelas dividas da
Empresa até sua integral satisfação.
Art. 23 - Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pela
Diretoria, de comum acordo com o Secretário de Estado de Industria e
Comercio. |