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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 13.549, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.

Dá nova redação ao Subanexo VIII - Das Operações com Cana-de-açúcar Destinada à Indústria Sucroalcooleira ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias/Documentário Fiscal ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 8.342, de 28 de dezembro de 2012, páginas 1 a 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º É dada nova redação ao Subanexo VIII - Das Operações com Cana-de-açúcar Destinada à Indústria Sucroalcooleira ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias/Documentário Fiscal ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, que fica publicado juntamente com este Decreto.

Art. 2º A partir de 1º de fevereiro de 2013, fica:

I - dispensada a escrituração do Relatório Diário de Entrada de Cana-de-Açúcar (RDECA) e do Resumo Diário Industrial (RDI);

II - mantida a obrigatoriedade da apresentação dos Registros 1.390 e 1.391 da Escrituração Fiscal Digital (EFD), previstos no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 27 de dezembro de 2012.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO XV
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS/DOCUMENTÁRIO FISCAL

SUBANEXO VIII
DAS OPERAÇÕES COM CANA-DE-AÇÚCAR DESTINADA À INDÚSTRIA
SUCROALCOOLEIRA

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Nas operações internas com cana-de-açúcar destinada à fabricação de álcool, aguardente ou açúcar, bem como nas operações envolvendo álcool, açúcar e aguardente deverão ser observadas as regras dispostas neste Subanexo.

Parágrafo único. Suplementarmente e nos casos omissos, devem ser obedecidas as demais regras da legislação tributária estadual.

CAPÍTULO II
DOS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS

Art. 2º Os estabelecimentos fabricantes ficam obrigados a apresentar, por meio da Escrituração Fiscal Digital (EFD), os Registros 1.390 e 1.391, conforme leiaute previsto no Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital (EFD), instituído pelo Ato Cotepe/ICMS nº 9 de 18 de abril de 2008, e orientações constantes no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), relativamente às operações envolvendo cana-de-açúcar e seus derivados.

Parágrafo único. A apresentação dos registros de que trata o caput deve ser feita na forma e no prazo estabelecidos no Subanexo XIV - Da Escrituração Fiscal Digital (EFD) ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.

Art. 3° O fabricante deve emitir ao final de cada dia, Nota Fiscal Eletrônica de Entrada (NF-e), emitida nos termos do Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias ao Regulamento do ICMS, englobando todas as entradas de cana-de-açúcar do dia, na qual, dispensadas a consignação de valor e a identificação do remetente, deve constar:

I - no campo “data da entrada”, a data da efetiva entrada;

II - no campo “data da emissão”, a data da emissão da nota fiscal;

III - no campo “natureza da operação”, a expressão “total de cana-de-açúcar entrada no dia”;

IV - no campo “CFOP”, o código nº 1.949;

V - no campo “discriminação dos produtos”, a expressão “cana-de-açúcar”;

VI - no campo “quantidade”, a quantidade total de cana-de-açúcar entrada no dia;

VII - no quadro “informações adicionais”, as expressões:

a) “emitida conforme art. 3º do Subanexo VIII - Das Operações com Cana-de-Açúcar Destinada à Indústria Sucroalcooleira ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias/Documentário Fiscal ao Regulamento do ICMS”;

b) “diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, conforme art. 5º do Anexo II - Do Diferimento do Lançamento e do Pagamento do Imposto ao Regulamento do ICMS”;

VIII - no campo “NCM/SH”, o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) correspondente à cana-de-açúcar.

§ 1º A NF-e de entrada emitida nos termos do caput deve ser lançada no Livro de Registro de Entradas, conforme estabelecido no leiaute da EFD, inserindo no campo “observações” a expressão: “entrada de cana-de-açúcar do dia”.

§ 2° Deve ser adotada a série 501 para a emissão da NF-e nos termos do caput deste artigo.

Art. 4º O estabelecimento fabricante deve emitir a NF-e com periodicidade mensal, até o último dia do mês, em relação às entradas de cana-de-açúcar de cada fornecedor, ocorridas durante o período.

§ 1º O DANFE deve ser entregue ao fornecedor.

§ 2º Aplicam-se à NF-e emitida nos termos do caput as seguintes regras:

I - a NF-e deve ser emitida:

a) com a data do último dia do mês de referência;

b) até o quinto dia útil do mês subsequente ao de referência;

II - a NF-e também deve ser emitida em relação às entradas de cana-de-açúcar remetida por estabelecimento pertencente à pessoa obrigada à manutenção de escrita fiscal;

III - a NF-e deve conter as seguintes informações:

a) nome empresarial, endereço completo, número do CNPJ/CPF e número da inscrição estadual do fornecedor;

b) nome empresarial, endereço completo, número do CNPJ e número da inscrição estadual do emitente;

c) data da emissão;

d) natureza da operação: “compra de cana-de-açúcar para industrialização”;

e) no campo “CFOP”, o código 1.101;

f) no campo “discriminação dos produtos” a expressão “entrada de cana-de-açúcar dia 1”, “entrada de cana-de-açúcar dia 2”, sucessivamente até o último dia do mês a que se refere, discriminando a quantidade de cana-de-açúcar fornecida em cada dia do mês;

g) valor total dos fornecimentos do mês;

h) descontos e acréscimos de preço, se houver;

i) ICMS e sua base de cálculo, se houver;

j) deduções relativas a taxas e contribuições, se houver;

k) valor total da nota fiscal;

l) valor líquido dos fornecimentos do mês;

m) no campo “NCM/SH” o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) correspondente à cana-de-açúcar;

IV - no quadro “informações adicionais”:

a) as expressões:

1. “Quantidade total de cana-de-açúcar entrada no mês ___/____”;

2. “emitida conforme art. 4º do Subanexo VIII - Das Operações com Cana-de-Açúcar Destinada à Indústria Sucroalcooleira ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias/Documentário Fiscal ao RICMS”;

3. “diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, conforme art. 5º do Anexo II - Do Diferimento do Lançamento e do Pagamento do Imposto ao RICMS”;

b) a identificação da safra.

§ 3º Quando houver reajuste no preço da cana-de-açúcar deve ser emitida NF-e complementar dentro do prazo fixado para pagamento aos fornecedores.

§ 4° Deve ser adotada a série 500 para a emissão da NF-e nos termos do caput deste artigo.

Art. 5º O fabricante deve emitir ao final de cada dia, NF-e de Entrada, emitida nos termos do Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias ao Regulamento do ICMS, englobando todas as entradas decorrentes da produção do dia por produto, na qual, dispensada a consignação de valor, deve constar:

I - como destinatário o próprio emitente da NF-e;

II - no campo “data da entrada”, a data da produção a que se refere;

III - no campo “data da emissão”, a data da emissão da NF-e;

IV - no campo “natureza da operação”, a expressão “total da produção do dia”;

V - no campo “CFOP”, o código 1.949;

VI - no campo “discriminação dos produtos”, conforme o caso, a expressão:

a) “álcool etílico hidratado combustível (AEHC)”;

b) “álcool etílico anidro combustível (AEAC)”;

c) “açúcar VHP ou açúcar cristal ou açúcar refinado”;

VII - no campo “quantidade”, a quantidade total produzida no dia, por produto;

VIII - no quadro “informações adicionais”, a expressão “emitida conforme art. 5º do Subanexo VIII Das Operações com Cana-de-Açúcar Destinada à Indústria Sucroalcooleira ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias/Documentário Fiscal ao Regulamento do ICMS”;

IX - no campo “NCM/SH”, o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) correspondente ao produto, conforme o inciso VI;

X – no campo “cProdANP”, o código de produto da ANP, no caso dos produtos discriminados no inciso VI , alíneas “a” e “b”.

§ 1º A NF-e de entrada emitida nos termos do caput, deve ser registrada no Livro de Registro de Entradas, conforme estabelecido no leiaute da EFD, inserindo no campo “observações” a expressão: “produção de ____ (informar o produto, utilizando-se da nomenclatura discriminada no inciso VI) do dia”.

§ 2° Deve ser adotada a série 600 para a emissão da NF-e nos termos do caput deste artigo.

Art. 6º Na operação de saída de cana-de-açúcar em caule de produção sul-mato-grossense com destino a indústria sucroalcooleira localizada neste Estado, o estabelecimento rural que a produziu, mesmo que pertença à pessoa obrigada à manutenção de escrita fiscal, fica dispensado da emissão de Nota Fiscal ou Nota Fiscal Eletrônica ou Nota Fiscal de Produtor à vista de cada operação.

Parágrafo único. Para o registro das saídas ocorridas no mês, o produtor rural, obrigado ou não à manutenção de escrita fiscal, deve, à vista do recebimento do DANFE relativo à nota fiscal eletrônica emitida na forma do art. 4º, emitir a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou a Nota Fiscal de Produtor (NFP), prevista no Anexo XV - Das Obrigações Acessórias ao RICMS, mencionando no campo “observações”, do quadro “dados adicionais”, o número da NF-e, no prazo de cinco dias contados do seu recebimento.

Art. 7º Fica o estabelecimento fabricante dispensado:

I - da emissão de documento fiscal no ato de cada abastecimento para consumo próprio de álcool etílico hidratado combustível (AEHC) de sua produção, devendo emitir, no último dia útil de cada período de apuração do imposto, NF-e contendo a discriminação, o valor da mercadoria consumida durante o período, com o destaque do ICMS devido e a identificação (placa) do veículo abastecido;

II - da escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, desde que substituída pela apresentação dos Registros 1.390 e 1.391, conforme estabelecido no leiaute da EFD.

§ 1º A dispensa prevista no inciso I do caput deste artigo fica condicionada à emissão, em meio digital, de um relatório mensal de abastecimento para cada bico de abastecimento de combustível (AEHC, óleo diesel e gasolina) dotado de totalizador, conforme o Anexo Único a este Subanexo.

§ 2º O arquivo digital referente ao relatório de que trata o § 1º deve ser conservado e mantido à disposição do Fisco pelo mesmo prazo dos demais documentos fiscais, devendo ser enviada uma cópia, mensalmente, para a Gestoria de Fiscalização da Substituição Tributária (GFST), via e-mail para o endereço usinas@fazenda.ms.gov.br ou outro que a GFST indicar.

Art. 8º Aos documentos previstos neste Subanexo aplicam-se as disposições gerais do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, atinentes à emissão, guarda, conservação e impressão da documentação fiscal.

ANEXO ÚNICO AO SUBANEXO VIII AO ANEXO XV AO REGULAMENTO DO ICMS
FORMA DE ENTREGA DO ARQUIVO DIGITAL

a) Enviar, mensalmente, para a Gestoria de Fiscalização de Substituição Tributária via e-mail para o endereço eletrônico usinas@fazenda.ms.gov.br ou outro que a Gestoria de Fiscalização de Substituição Tributária determinar.

b) Enviar como anexos, duas cópias do arquivo digital, uma no formato Comma Separated Values (.csv) e outra no formato Portable Document Format (PDF).

c) Informar no campo “Assunto” da mensagem eletrônica o nome ou a razão social do emitente seguido da expressão “relatório mensal de abastecimento”.

1. DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO:

1.1. formatação: compatível com o MS-DOS;

1.2. registros: acrescentar CR/LF (carriage return/line feed) ao final de cada registro;

1.3. organização: sequencial;

1.4. codificação: ASCII;

2. FORMATO DOS CAMPOS:

2.1. numérico: sem sinal, não compactado, alinhado à direita, utilizar como separador de campos ponto e vírgula (;), com as posições não significativas zeradas;

2.2. alfanumérico: alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco;

3. PREENCHIMENTOS DOS CAMPOS:

3.1. numérico - na ausência de informação, os campos devem ser preenchidos com zeros; e as datas devem ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);

3.2. alfanumérico - na ausência de informação, os campos devem ser preenchidos com brancos;

4. MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS:

4.1. O arquivo deve ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:
SEQ
CAMPO
DESCRIÇÃO
TAMA-NHO
TIPO
REGRA
1
InformInscrInsc. Estadual do Informante
9
Alfanumérico
Requerido
2
InformCNPJCNPJ do Informante
14
Alfanumérico
Requerido
3
InformNomeRazão Social do Remetente
40
Alfanumérico
Requerido
4
DtInicialData Inicial do Período
10
Data
Requerido
5
DtFinalData Final do Período
10
Data
Requerido
6
CdProdCód. Produto - Tabela Fiscal
2
Numérico
Requerido
7
MarcaBombaMarca da Bomba
20
Alfanumérico
Requerido
8
ModeloBModelo da Bomba
20
Alfanumérico
Requerido
9
SerieBombaSérie da Bomba
15
Alfanumérico
Requerido
10
NumBicoNúmero do Bico
2
Numérico
Requerido
11
TotInicialLeitura do Totalizador Inicial
Duplo
Numérico
Requerido
12
TotFinalLeitura do Totalizador Final
Duplo
Numérico
Requerido
13
DataAbaData do abastecimento
10
Data
Requerido
14
QuantAbaQuantidade do produto / abastecimento (em litros)
Duplo
Numérico
Requerido
15
TipoVeicTipo de veículo
15
Alfanumérico
Requerido
16
PlacaVeicPlaca do veículo
7
Alfanumérico
Requerido

5. TABELA FISCAL DE PRODUTOS
TABELA FISCAL DE PRODUTOS:
1
ÓLEO DIESEL COMUM
2
ÓLEO DIESEL ADITIVADO
3
GASOLINA COMUM
4
GASOLINA ADITIVADA
5
ÁLCOOL COMUM
6
ÁLCOOL ADITIVADO