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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 9.827, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2000.

Dispõe sobre a estrutura administrativa e a composição de cargos e funções da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul - JUCEMS, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.212, de 28 de fevereiro de 2000.
Revogado pelo Decreto 12.491, de 18 de janeiro de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição do Estado e no art. 26 da Lei nº 1.140, de 7 de maio de 1991, com redação dada pela Lei nº 1.654, de 15 de janeiro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1º A Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul - JUCEMS é uma entidade autárquica, cuja criação foi autorizada pelo Decreto-Lei nº 9, de 1º de janeiro de 1979, vinculada à Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável, conforme dispõe a alínea “a” do inciso VIII do art. 1º do Decreto nº 9.479, de 14 de maio de 1999, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital do Estado, tecnicamente vinculada ao Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, órgão integrante do Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior e será dirigida por um Presidente, que será substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo Vice-Presidente.

Art. 2º A Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul - JUCEMS tem como finalidade a execução do registro público de empresas mercantis e atividades afins, no âmbito de sua circunscrição territorial competindo-lhe todas as atribuições enumeradas nas leis que regem a matéria.

Art. 3º Compete à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul -- JUCEMS, nos termos da Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, regulamentada pelo Decreto Federal nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996:

I - executar os serviços de registro de empresas mercantis, neles compreendidos:

a) o arquivamento dos atos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de empresas mercantis, de cooperativas, das declarações de microempresas e de empresas de pequeno porte, bem como dos atos relativos a consórcio e grupo de sociedades de que trata a lei de sociedade por ações;

b) o arquivamento dos atos concernentes a sociedades mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no País;

c) o arquivamento de atos ou documentos que, por determinação legal, seja atribuído ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e daqueles que possam interessar ao empresário ou às empresas mercantis;

d) a autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio, nos termos de lei própria;

e) a emissão de certidões dos documentos arquivados;

II - elaborar a tabela de preços de seus serviços, observados os atos especificados em instrução normativa do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC;

III - processar, em relação aos agentes auxiliares do comércio:

a) a habilitação, nomeação, matrícula e seu cancelamento dos tradutores públicos e intérpretes comerciais;

b) a matrícula e seu cancelamento de leiloeiros, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais.

IV - elaborar os respectivos Regimentos Internos e suas alterações, bem como as resoluções de caráter administrativo necessárias ao fiel cumprimento das normas legais, regulamentares e regimentais;

V - expedir carteiras de exercício profissional para agentes auxiliares do comércio, titular de firma mercantil individual e para administradores de sociedades mercantis e cooperativas registradas no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, conforme instruções normativas do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC;

VI - proceder ao assentamento dos usos e práticas mercantis;

VII - prestar ao Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC as informações necessárias:

a) à organização, informação e atualização do cadastro nacional das empresas mercantis em funcionamento no País;

b) à realização de estudos para o aperfeiçoamento dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

c) ao acompanhamento e à avaliação da execução dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

d) à catalogação dos assentamentos de usos e práticas mercantis procedidos.

VIII - organizar, formar, atualizar e auditar, observadas as instruções normativas do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, o Cadastro Estadual de Empresas Mercantis - CEE, integrante do Cadastro Nacional de Empresas Mercantis - CNE.

Parágrafo único. As competências da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul referentes aos agentes auxiliares do comércio, trapiches e armazéns-gerais serão exercidas com observância do Regimento, da legislação própria e de instruções normativas do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC.

Art. 4º A Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul - JUCEMS disporá da seguinte estrutura:

I - Órgão Colegiado de Deliberação Administrativa Superior:

a) Conselho de Administração;

II - Órgão Deliberativo Superior:

a) Plenário;

III - Órgãos Deliberativos Inferiores:

a) Turmas;

IV - Órgãos Diretivo e Representativo:

a) Presidência;

V - Órgão de Fiscalização e Consultoria Jurídica:

a) Procuradoria;

VI - Órgão de Assessoramento:

a) Assessoria Técnica;

VII - Órgão Administrativo de Execução Programática e de Execução Instrumental:

a) Secretaria-Geral:

1. Órgãos de Execução Programática:

1.1. Departamento de Protocolo e Informações;

1.1.1. Setor de Organização de Documentos;

1.1.2. Setor de Consultas e Certidões;

1.2. Departamento de Arquivo;

1.3. Departamento de Autenticação e Expedições;

1.3.1. Setor de Expediente;

1.4. Departamento de Controles Especiais e Livros Mercantis;

1.4.1. Setor de Expedição de Carteiras de Exercício Profissional;

2. Órgãos de Execução Instrumental:

2.1. Departamento de Finanças e Contabilidade;

2.2. Departamento de Tesouraria;

2.3. Departamento de Recursos Humanos de Patrimônio;

2.3.1. Divisão de Administração e Patrimônio;

2.3.1.1. Setor de Almoxarifado;

2.3.2. Divisão de Recursos Humanos;

2.4. Departamento de Informática;

3. Órgãos Regionais:

3.1. Escritórios Regionais.

Art. 5º O Conselho de Administração da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul - JUCEMS é composto dos seguintes membros:

I - o Secretário de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável, na qualidade de Presidente do Conselho;

II - o Presidente da JUCEMS, na qualidade de Secretário-Executivo;

III - o Secretário-Geral da JUCEMS;

IV - o Presidente da 1ª Turma de Vogais;

V - o Presidente da 2ª Turma de Vogais;

VI - o Presidente da 3ª Turma de Vogais.

Art. 6º Os órgãos da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul - JUCEMS serão dirigidos:

I - o Conselho de Administração, por Presidente do Conselho;

II - o Plenário, pelo Presidente da JUCEMS;

III - as Turmas, por Presidente de Turma;

IV - a Procuradoria, por Procurador Regional;

V - a Assessoria Técnica, por Chefe de Assessoria;

VI - a Secretaria-Geral, por Secretário-Geral;

VII - os Departamentos, por Chefes de Departamento;

VIII - as Divisões, por Chefes de Divisão;

IX - os Setores, por Encarregados de Setor;

X - os Escritórios Regionais, por Chefes de Escritórios Regionais ou servidor designado por seus superiores.

§ 1º A Assessoria Técnica composta por Assessores será coordenada pelo Secretário-Geral e subordinada ao Presidente da JUCEMS.

§ 2º Os Procuradores de Autarquia serão subordinados ao Secretário-Geral e supervisionados pelo Presidente a JUCEMS.

Art. 7º Ficam transformados, com base no art. 66 da Lei nº 1.140, de 7 de maio de 1991, os cargos em comissão: 1 (um) de Assessor Especial III, símbolo FCS-3, previsto no Decreto nº 7.454, de 19 de outubro de 1993; 9 (nove) de Chefe de Seção, símbolo FCS-4; 1 (um) de Secretário I, símbolo FCA-1 e 2 (duas) funções de confiança de Encarregado de Setor, símbolo FCI-4, previstos no Decreto nº 4.486, de 4 de fevereiro de 1988, da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul - JUCEMS, nos cargos em comissão: 1 (um) de Chefe de Assessoria III, símbolo DAS-3; 8 (oito) de Chefe de Departamento, símbolo DAS-4; 2 (dois) de Chefe de Divisão II, símbolo DAS-6 e 2 (dois) de Assessor VI, símbolo DAS-9, que passam a integrar o Anexo Único deste Decreto.

Art. 8º Os cargos em comissão e funções de confiança da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul - JUCEMS e respectivas transformações, ficam transformados nos cargos em comissão e funções de confiança constantes do Anexo único deste Decreto.

Art. 9º Fica fixado o prazo de 60 (sessenta) dias para a Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul - JUCEMS, através da Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável submeter à Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos a proposta de seu Regimento Interno, onde serão estabelecidas as competências das unidades administrativas integrantes de sua estrutura.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 25 de fevereiro de 2000.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

MOACIR KOHL
Secretário de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável

ANTONIO CARLOS BIFFI
Secretário de Estado de Administração e Recursos Humanos


ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.827, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2000.
CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA

JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - JUCEMS
SÍMBOLO
DENOMINAÇÃO DO CARGO/FUNÇÃO
QUANTIDADE
DAS-1 ESPPresidente
1
DAS-1Secretário-Geral
1
DAS-2Procurador-Regional
1
DAS-3Chefe de Assessoria III
1
DAS-4Assessor I
3
DAS-4Chefe de Departamento
8
DAS-4Chefe de Escritório Regional
9
DAS-6Chefe de Divisão II
2
DAS-7Assessor IV
2
DAS-8Assessor V
2
DAS-9Assessor VI
5
DAS-10Assessor VII
3
DAI-1Assistente Técnico I
3
DAI-2Encarregado de Setor
5