O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 30 do Decreto nº 11.261, de 16 de junho de 2003, passa a vigorar com as alterações e os acréscimos, abaixo indicados:
“Art. 30. ................................:
................................................
III - a execução descentralizada de programas, projetos ou atividades nas áreas de assistência social, médica, educacional, recreativa ou de segurança pública, desde que não haja a previsão de transferência de recursos financeiros pelo Estado;
................................................
§ 1º Quando se tratar da ressalva prevista no inciso III do caput deste artigo, o proponente não se obriga ao cadastramento e ao registro no respectivo Sistema SIAFEM/COVEN, conforme dispõe o art. 5º deste Decreto, devendo este, no entanto, comprovar a sua existência jurídica, mediante a apresentação das seguintes cópias:
I - do ato de sua criação ou de seu estatuto;
II - do documento de identidade de seus gestores e de seu representante legal;
III - da sua inscrição regular no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ/MF);
IV - do documento ou do ato, quando for o caso, que comprove a sua condição de entidade filantrópica e ou de utilidade pública.
§ 2º As ressalvas aplicáveis aos termos elencados neste artigo e em outras situações similares serão estabelecidas, mediante ato do titular da Secretaria de Estado de Fazenda.” (NR)
Art. 2º O parágrafo único do art. 30 do Decreto nº 11.261, de 16 de junho de 2003, fica renumerado para § 2º.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 27 de agosto de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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