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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 11.582, DE 14 DE ABRIL DE 2004.

Regulamenta o Conselho Estadual de Saúde de Mato Grosso do Sul.

Publicado no Diário Oficial nº 6.225, de 15 de abril de 2004 e
Republicado no Diário Oficial nº 6.226, de 16 de abril de 2004.
Revogado pelo Decreto nº 11.620, de 31 de maio de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 5º da Lei nº 1.152, de 21 de julho de 1991, alterada pela Lei nº 2.699, de 6 de novembro de 2003,

D E C R E T A:

Art. 1° O Conselho Estadual de Saúde de Mato Grosso do Sul – CES, criado pela Lei 1.152, de 31 de julho de 1991, alterada pela Lei nº 2.699, de 6 de novembro de 2003, órgão colegiado, integrante da estrutura básica da Secretaria de Estado de Saúde, terá as seguintes competências:

I - atuar na formulação da Política Estadual de Saúde, estabelecendo a estratégia e o controle de sua execução, conforme diretrizes do governo federal;

II - aprovar, avaliar, fiscalizar e acompanhar a execução do Plano Estadual de Saúde;

III - promover a fiscalização da aplicação dos recursos repassados ao Fundo Especial de Saúde de Mato Grosso do Sul;

IV - estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos Planos Municipais de Saúde, em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços do Estado;

V - aprovar critérios para transferência de recursos financeiros aos Municípios.

VI - avaliar, controlar e acompanhar a atuação do setor privado da área de saúde, quando credenciado mediante contrato ou convênio;

VII - convocar as Conferências Estadual de Saúde e Temáticas de Saúde a cada dois anos conforme deliberação da maioria do plenário, estruturando as comissões organizadoras para esses fins, sempre com a homologação do Gestor Estadual do Sistema Único de Saúde;

VIII - analisar, fiscalizar e deliberar sobre a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista a meta e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

IX - aprovar parâmetros, padrões e critérios de qualidade dos serviços de saúde prestados pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do Sistema Único de Saúde no âmbito Estadual;

X - acompanhar a programação e gestão orçamentária e financeira do Fundo Especial de Saúde, por meio de seus balancetes e demonstrativos das receitas e despesas do mesmo;

XI - executar outras atribuições correlatas ou que lhe forem recomendadas pela legislação pertinente.

Art. 2º O Conselho Estadual de Saúde do Estado de Mato Grosso do Sul é constituído de vinte e quatro membros titulares e igual número de suplentes, representantes do Governo, prestadores de serviço, trabalhadores da saúde e usuários do Sistema Único de Saúde, da seguinte forma:

I - cinqüenta por cento de entidades de usuários do SUS;

II - vinte e cinco por cento de entidades dos trabalhadores de saúde;

III - vinte e cinco por cento de representantes do Governo, e de prestadores de serviços de saúde, observada a seguinte proporção:

a) três representantes do Governo, dentre os quais o Secretário de Estado de Saúde, na qualidade de membro nato;

b) três representantes de prestadores de serviço de saúde conveniados ou contratados.

§ 1º As instituições, órgãos e entidades dos usuários, trabalhadores de saúde e prestadores de serviços de saúde, serão eleitas na Conferência Estadual de Saúde convocadas a cada dois anos, devendo as mesmas comprovar a sua existência legal, bem como o seu efetivo funcionamento.

§ 2º A representatividade dos segmentos no Conselho Estadual de Saúde deverá obedecer à paridade prevista na Lei nº 8.142, de 1990, e na Resolução 333/2003 do Conselho Nacional de Saúde.

§ 3º A representação dos usuários será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos previstos neste artigo, conforme estabelece a legislação competente.

§ 4º Os membros efetivos e suplentes do Conselho Estadual de Saúde serão nomeados por ato do Governador, mediante indicação das respectivas instituições, órgãos e entidades, em conformidade com a eleição realizada durante a Conferência Estadual de Saúde, para mandato de dois anos.

§ 5º Os conselheiros tomarão posse perante o Presidente do Conselho Estadual de Saúde na primeira reunião após a sua nomeação.

§ 6º O mandato do conselheiro será de dois anos, permitido a recondução.

§ 7º O exercício do mandato de membros do Conselho Estadual de Saúde é considerado de relevância pública e não será remunerado.

§ 8º Será considerada como existente, para fins de participação no Conselho Estadual de Saúde, as instituições, órgãos e entidades regularmente organizadas, com sede e ou representação e em efetivo funcionamento no Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 9º Os membros do Conselho poderão ser substituídos mediante solicitação das instituições, órgãos e entidades, apresentada ao Presidente do Conselho.

Art. 3º O Conselho Estadual de Saúde será dirigido por uma Mesa Diretora, composta por Presidente, Vice Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.

§ 1º A Mesa Diretora do Conselho será eleita pelos seus membros, para mandato de um ano, permitida uma recondução por igual período, assegurada na sua composição a representação de todos os segmentos, garantindo a participação de:

I - um representante dos usuários;

II - um representante dos trabalhadores de saúde;

III - um representante dos prestadores de serviços de saúde;

IV - um representante do Governo.

§ 2º Poderão candidatar-se para compor a Mesa Diretora todos os membros titulares do Conselho.

§ 3º Poderá a Mesa Diretora, deliberar ad referendum do plenário.

§ 4º As deliberações ad referendum deverão ser homologadas pelos demais conselheiros, na primeira reunião seguinte à data de sua publicação.

Art. 4º O órgão de deliberação máximo do Conselho Estadual de Saúde é o Plenário.

§ 1º O Conselho reunir-se-á em sessão ordinária, uma vez ao mês e, em sessões extraordinárias quando convocado pelo seu Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros.
§ 2° A convocação para reunião das comissões será feita ao membro titular, sendo responsabilidade deste informar seu suplente no caso de não poder comparecer à reunião.

§ 3º O Conselho Estadual de Saúde contará com apoio de uma Secretaria Executiva, cujo titular será designado por ato do Governador, sendo vinculada à estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Saúde responsável pelo Controle Social.

Art. 5º Poderão ser constituídas comissões temáticas internas permanentes ou transitórias constituídas por membros do Conselho, para promover à análise e emitir pareceres a respeito de temas específicos, com vistas à compatibilidade de políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

Parágrafo único. Poderão ser convidadas pessoa ou instituição devidamente habilitadas para assessorarem o Conselho em assuntos específicos, aprovado em plenário.

Art. 6º As deliberações do Conselho Estadual de Saúde serão tomadas em sessão plenária com maioria simples de seus membros.

§ 1° As deliberações serão identificadas pelo seu tipo e numeradas correlativamente.

§ 2° As deliberações do Conselho Estadual de Saúde serão homologadas pelo Secretário de Estado da Saúde e publicadas no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de trinta dias, após sua aprovação pelo Plenário.

§ 3° Na hipótese de não homologação pelo Secretário de Estado da Saúde, a matéria retornará ao Conselho Estadual de Saúde na reunião seguinte, acompanhada de justificativa e proposta alternativa, se de sua conveniência. O resultado da deliberação do Plenário será novamente encaminhado ao Secretário para homologação e publicação no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de trinta dias, a contar da aprovação do plenário.

§ 4° A não-homologação, nem manifestação pelo Secretário até trinta dias após o recebimento da decisão, demandará solicitação de audiência especial ao Secretário com a comissão de conselheiros especialmente designada pelo Plenário.

§ 5° Analisadas e ou revistas as deliberações, seu texto final será novamente encaminhado para homologação e publicação devendo ser observado o prazo previsto no parágrafo 3°.

§ 6° Permanecendo o impasse, o Conselho Estadual de Saúde, com aprovação de dois terços de seus membros, poderá representar ao Ministério Público Estadual, se a matéria constituir, de alguma forma, desrespeito aos direitos constitucionais do cidadão.

Art. 7º As despesas dos conselheiros para comparecerem às reuniões e ações de controle social serão custeadas pelo Fundo Especial de Saúde, após aprovação do Conselho, respeitada a sua dotação orçamentária.

Parágrafo único. Deverá o conselheiro, obrigatoriamente, prestar contas à Secretaria-Executiva, referente aos recursos recebidos para despesas de participação nas atividades do Conselho no prazo determinado pela legislação vigente, para posterior encaminhamento à Coordenação correspondente.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revoga-se o Decreto nº 6.345, de 30 de janeiro de 1992.

Campo Grande, 14 de abril de 2004.

JOSÉ ORCIRÍO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

JOÃO PAULO BARCELLOS ESTEVES
Secretário de Estado de Saúde