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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 11.556, DE 2 DE MARÇO DE 2004.

Acrescenta dispositivos ao Decreto nº 9.895, de 2 de maio de 2000, que dispõe sobre o tratamento tributário dispensado às operações com os produtos agrícolas que especifica e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 6.196, de 3 de março de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao art. 6º do Decreto n. 9.895, de 2 de maio de 2000, com a seguinte redação:

§ 1º No caso em que a saída subseqüente à do estabelecimento produtor, promovida pelo estabelecimento comercial adquirente destinar-se a estabelecimento comercial que possua regime especial ou autorização específica concessivos de prazo para recolhimento do imposto relativo às operações de saída que promovam, o diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS fica estendido para o momento em que ocorrer a saída dos respectivos produtos do estabelecimento destinatário.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o estabelecimento comercial remetente deverá indicar no campo “Informações Complementares” da respectiva nota fiscal o número e a data do Processo pelo qual foi deferido o regime especial ou concedida a autorização ao estabelecimento destinatário.”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 2 de março de 2004.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle



DECRETO 11.556.rtf