(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 13.673, DE 5 DE JULHO DE 2013.

INSTITUI O SISTEMA DE GESTÃO DE ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (SGEO) DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL E DISPÕE SOBRE A SUA IMPLANTAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO.

Publicado no Diário Oficial nº 8.467, de 8 de julho de 2013, páginas 1 e 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e

Considerando que a estrutura organizacional da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual é dinâmica e constantemente sofre alterações;

Considerando a necessidade de estabelecer normas e procedimentos para implantação do Sistema de Gestão de Estrutura Organizacional (SGEO), visando o controle e a localização dos órgãos e entidades, pelos sistemas informatizados;

Considerando o disposto na Portaria do Ministério da Fazenda n. 184/2005, que dispõe sobre diretrizes a serem observadas no setor público quanto aos procedimentos, práticas, laboração e divulgação das demonstrações contábeis convergindo para as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público NBC T 16;

Considerando o disposto na Portaria MF nº 184, de 25 de agosto de 2008, do Ministério da Fazenda, que dispõe sobre diretrizes a serem observadas no setor público quanto aos procedimentos, práticas, laboração e divulgação das demonstrações contábeis convergindo para as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público NBC T 16; (redação dada pelo Decreto nº 16.327, de 11 de dezembro de 2023, art. 1º)

Considerando a importância da formação do Centro de Custos na administração pública para registrar, processar e evidenciar os valores despendidos com bens e serviços, produzidos e ofertados à sociedade pelos órgãos e entidades públicas do Poder Executivo Estadual;

Considerando que todos os Sistemas Corporativos do Estado de Mato Grosso do Sul utilizam a base de dados do Sistema de Gestão de Estrutura Organizacional (SGEO), cuja produção e manutenção são de responsabilidade da Superintendência de Gestão da Informação - SGI;

Considerando que todos os Sistemas Corporativos do Estado de Mato Grosso do Sul utilizam a base de dados do Sistema de Gestão de Estrutura Organizacional (SGEO), cuja produção e manutenção são de responsabilidade da Secretaria-Executiva de Transformação Digital; (redação dada pelo Decreto nº 16.327, de 11 de dezembro de 2023, art. 1º)

Considerando que os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual utilizam e operacionalizam os demais Sistemas Corporativos do Estado de Mato Grosso do Sul, é fundamental manter a atualização das respectivas estruturas organizacionais no Sistema de Gestão de Estrutura Organizacional (SGEO), sempre que ocorrerem alterações decorrentes da Legislação Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Gestão de Estrutura Organizacional (SGEO), para identificação dos órgãos da administração direta e entidades da administração indireta do Poder Executivo Estadual.

§ 1º O SGEO é o sistema de gestão da estrutura organizacional do Poder Executivo Estadual que objetiva prestar suporte aos demais sistemas corporativos utilizados pelo Governo Estadual.

§ 2º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual deverão utilizar o Sistema de Gestão de Estrutura Organizacional (SGEO) para cadastrar e manter atualizada a estrutura básica e operacional, assim como os dirigentes de cada setor, sempre que houver alteração na estrutura organizacional ou na titularidade dos gestores da organização.

Art. 2º A elaboração da proposta da estrutura básica, do estatuto e do regimento interno será de competência dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.

§ 1º Os órgãos da administração direta terão sua estrutura básica e operacional estabelecida por Decreto e regimento interno aprovado pelo respectivo titular, após apreciação da Secretaria de Estado de Administração (SAD).

§ 2º As entidades da administração indireta terão seus estatutos e estruturas submetidos à aprovação do Governador, após pronunciamento do respectivo colegiado de direção superior e apreciação da Secretaria de Estado de Administração.

§ 3º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual poderão incluir no SGEO as estruturas necessárias à operacionalização de suas atividades, desde que respaldadas por atos da administração, as quais serão implementadas após análise e validação pela SAD. (acrescentado pelo Decreto nº 16.327, de 11 de dezembro de 2023, art. 2º)

Art. 3º Cada titular de órgão e entidade do Poder Executivo Estadual deverá indicar um servidor, preferencialmente detentor de cargo efetivo, como Gestor de Estrutura Organizacional, escolhido entre aqueles que demonstram interesse por estudos, proposições de estruturas organizacionais e de formalização de legislação.

§ 1º Os órgãos e entidades deverão encaminhar à Secretaria de Estado de Administração (SAD) os nomes dos servidores para a designação oficial, inclusão como Gestor no SGEO e para capacitação.

§ 2º A designação dos servidores responsáveis pela Gestão do SGEO dos órgãos e entidades será efetivada por ato do Governador e publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 3º Os gestores do SGEO receberão treinamento , devendo validar no SGEO a estrutura oficial existente, acompanhar e atualizar as modificações que porventura ocorrerem, a legislação própria, bem como incluir os dados funcionais dos responsáveis pelas respectivas áreas de comando desses órgãos ou entidades.

§ 3º Os gestores do SGEO receberão treinamento e deverão: (redação dada pelo Decreto nº 16.327, de 11 de dezembro de 2023, art. 2º)

I - certificar no SGEO a conformidade com a estrutura dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual existente; (acrescentado pelo Decreto nº 16.327, de 11 de dezembro de 2023, art. 2º)

II - acompanhar e atualizar as modificações que vierem a ocorrer na estrutura dos órgãos e das entidades Poder Executivo Estadual, de acordo com as suas respectivas legislações; (acrescentado pelo Decreto nº 16.327, de 11 de dezembro de 2023, art. 2º)

III - incluir os dados funcionais dos responsáveis pelas respectivas áreas de comando desses órgãos ou entidades. (acrescentado pelo Decreto nº 16.327, de 11 de dezembro de 2023, art. 2º)

§ 4º Cabe ao Gestor realizar a avaliação de desempenho do SGEO, efetuando uma análise crítica dos fatos e indicando sugestões de melhorias, encaminhando-os à Secretaria de Estado de Administração.

§ 5º Os formulários de solicitação de inclusão do servidor Gestor responsável pelo SGEO estarão disponíveis no endereço eletrônico www.sgi.ms.gov.br e deverão ser devidamente preenchidos.

§ 5º Os formulários de solicitação de inclusão do servidor Gestor responsável pelo SGEO estarão disponíveis no endereço eletrônico www.setdig.ms.gov.br e deverão ser devidamente preenchidos. (redação dada pelo Decreto nº 16.327, de 11 de dezembro de 2023, art. 2º)

§ 6º O gestor do SGEO, de cada órgão ou entidade do Poder executivo Estadual, ficará responsável pelo cadastramento da respectiva estrutura e deverá encaminhar o pedido de validação à SAD, acompanhado do ato que a originou. (acrescentado pelo Decreto nº 16.327, de 11 de dezembro de 2023, art. 2º)

Art. 4º A legislação, fonte dos dados originais, e as informações contidas na base de dados do SGEO deverão ser mantidos no sistema de administração do banco de dados da Superintendência de Gestão da Informação - SGI, ficando à disposição dos respectivos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, por prazo indeterminado.

Art. 4º As legislações que instituem as estruturas formais do Estado, as fonte dos dados originais e as informações contidas na base de dados do SGEO: (redação dada pelo Decreto nº 16.327, de 11 de dezembro de 2023, art. 2º)

I - deverão ser mantidas no sistema de administração do banco de dados da Secretaria-Executiva de Transformação Digital; (acrescentado pelo Decreto nº 16.327, de 11 de dezembro de 2023, art. 2º)

II - ficarão à disposição dos respectivos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, por prazo indeterminado. (acrescentado pelo Decreto nº 16.327, de 11 de dezembro de 2023, art. 2º)

Art. 5º Cabe à SGI a responsabilidade pelos serviços de suporte técnico e manutenção do banco de dados, da central de atendimento aos usuários, da manutenção corretiva e preventiva do sistema e do cadastramento e controle de acesso dos usuários na rede estadual de teleprocessamento.

Art. 5º Cabe à Secretaria-Executiva de Transformação Digital a responsabilidade: (redação dada pelo Decreto nº 16.327, de 11 de dezembro de 2023, art. 2º)

I - pelos serviços de suporte técnico; (acrescentado pelo Decreto nº 16.327, de 11 de dezembro de 2023, art. 2º)

II - pela manutenção do banco de dados da central de atendimento aos usuários; (acrescentado pelo Decreto nº 16.327, de 11 de dezembro de 2023, art. 2º)

III - pela manutenção evolutiva, corretiva e preventiva do sistema; (acrescentado pelo Decreto nº 16.327, de 11 de dezembro de 2023, art. 2º)

IV - pelo cadastramento e autenticação dos usuários. (acrescentado pelo Decreto nº 16.327, de 11 de dezembro de 2023, art. 2º)

Art. 6º As siglas dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, estabelecidas no Decreto n. 13.213, de 8 de junho de 2011 e nos demais atos oficiais deverão ser utilizadas no SGEO, nos sistemas informatizados e na documentação oficial.

Art. 6º As siglas dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual, estabelecidas na legislação, nos regulamentos específicos e nos demais atos oficiais deverão ser utilizadas no SGEO, nos sistemas informatizados e na documentação oficial. (redação dada pelo Decreto nº 16.327, de 11 de dezembro de 2023, art. 2º)

Art. 7º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual deverão encaminhar à Secretaria de Estado de Administração propostas de regulamentação de suas estruturas que não estejam em conformidade com as exigências de ordenamento legal, do período de 2007 a 2013. (revogado pelo Decreto nº 16.327, de 11 de dezembro de 2023, art. 2º)

Art. 8º Compete à SAD a administração do SGEO, com o propósito de definir os níveis e padrão de acesso dos usuários, estabelecer as normas complementares para implantação das disposições deste Decreto, liberar os níveis de acesso aos usuários e efetuar o treinamento para uso do sistema.

Art. 8º Compete à SAD a administração do SGEO, com o propósito de definir os níveis e padrão de acesso dos usuários, estabelecer as normas complementares para implantação das disposições deste Decreto, conceder acesso aos usuários e efetuar o treinamento para uso do sistema. (redação dada pelo Decreto nº 16.327, de 11 de dezembro de 2023, art. 2º)

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 5 DE JULHO DE 2013.


ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração

JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda