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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 10.918, DE 4 DE SETEMBRO DE 2002.

Dispõe sobre a vinculação, a competência e a composição do Conselho Estadual de Defesa da Pessoa Idosa, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.830, de 5 de setembro de 2002, e
Republicado por incorreção n Diário Oficial nº 5.831, de 6 de setembro de 2002.
Revogado pelo Decreto nº 12.454, de 29 de novembro de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 2.073, de 7 de janeiro de 2000,

D E C R E T A:

Art. 1º O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa-CEDPI, órgão colegiado deliberativo e normativo criado pela Lei Estadual nº 1.914, de 3 de dezembro de 1998, alterada pelas Leis nº 2.073, de janeiro de 2000, e nº 2.422, de 9 de abril de 2002, é vinculado ao órgão estadual de Assistência e Promoção Social.

Art. 2º Compete ao CEDPI:

I - formular diretrizes e promover em todos os níveis da administração pública direta e indireta, atividades que visem à defesa dos direitos da pessoa idosa, à eliminação das discriminações que os atingem e à sua plena inserção na vida econômica, social e cultural do Estado;

II - desenvolver estudos, debates e pesquisas, relativos à problemática dos idosos;

III - sugerir ao Governador a elaboração de projeto de lei ou outras iniciativas que visem a assegurar e a ampliar os direitos dos idosos e eliminar da legislação, disposições discriminatórias;

IV - fiscalizar e tomar providências para o cumprimento da legislação favorável aos direitos dos idosos;

V - elaborar projetos que promovam a participação do idoso em todos os níveis de atividades compatíveis com a sua condição;

VI - Deliberar sobre consultas que lhe forem dirigidas, no âmbito de sua competência;

VII - receber sugestões oriundas da sociedade e opinar sobre denúncias que lhes sejam encaminhadas, dando ciência das mesmas aos órgãos competentes do Poder Público;

VIII - promover a cooperação e o intercâmbio com organismos similares em nível nacional e internacional;

IX - controlar, acompanhar e fiscalizar quaisquer programas e projetos de âmbito estadual, sejam de iniciativa pública ou privada que tenham como objetivo assegurar direitos e garantias de proteção social à pessoa idosa;

X - aprovar a política e Plano Estadual da Pessoa Idosa em consonância com as principais diretrizes e normas estabelecidas em leis federais;

XI - propor ao Poder Executivo alterações da legislação em vigor e os critérios para o atendimento ao idoso;

XII - difundir e divulgar amplamente a política estadual da pessoa idosa, bem como orientar e supervisionar sua respectiva execução;

XIII - incentivar a criação e funcionamento de conselhos municipais de defesa da pessoa idosa;

XIV - normatizar o desenvolvimento de ações conjuntas do Estado e da sociedade civil, de modo a assegurar a plena integração do idoso nos contextos, socioeconômico e cultural;

XV - estimular o desenvolvimento de estudos, debates e pesquisas, relativos à problemática do idoso.

Art. 3º O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa, é órgão colegiado de composição paritária, composto por dezesseis membros titulares e respectivos suplentes, sendo oito representantes do Governo do Estado e oito representantes da sociedade civil.

§ 1° Integrarão o Conselho representantes dos seguintes órgãos governamentais:

I - órgão estadual de assistência e promoção social;

II - órgão estadual de saúde;

III - órgão estadual de educação;

IV - órgão estadual de infra-estrutura e habitação;

V - órgão estadual de desporto e lazer;

VI - órgão estadual de justiça e segurança pública;

VII - órgão estadual de planejamento e

VIII - órgão estadual de meio ambiente, cultura e turismo.

§ 2º As entidades não-governamentais serão representadas por quatro representantes de organizações representativas dos idosos e quatro representantes de prestadoras de serviços ao idoso.

§ 3º Os representantes da sociedade civil serão escolhidos em foro próprio, coordenado pelo Fórum Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, após publicação do edital de convocação da eleição das entidades da sociedade civil, pelo Conselho, com, no mínimo trinta dias de antecedência, sob fiscalização do Ministério público.

Art. 4º A presidência e a vice-presidência do Conselho, serão exercidas por um representante governamental e outro não-governamental, alternadamente, escolhidos por maioria simples de seus membros e nomeados pelo Governador para mandato de um ano.

§ 1º Ocorrendo a ausência ou impedimento do presidente e do vice-presidente, assumirá a presidência da reunião um conselheiro escolhido pelo Plenário.

§ 2º Em caso de vacância da função de presidente, assumirá a mesma, o vice-presidente, se restarem menos de seis meses para o término do mandato.

§ 3º Se o prazo for superior a seis meses, será realizada eleição para a função de presidente.

Art. 5º A substituição de membros do Conselho poderá ocorrer a qualquer tempo por meio de comunicação expressa, encaminhada à presidência pela direção da entidade representada.

Art. 6º Será substituído o membro que renunciar e o que não comparecer a três reuniões ordinárias consecutivas ou a cinco intercaladas no ano, salvo se a ausência for justificada por escrito ao Conselho.

Parágrafo único. A indicação do membro que se desligou é privativa do órgão representado.

Art. 7º Os membros do Conselho, titulares e suplentes, serão nomeados pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, permitida a recondução.

Art. 8º O Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa terá a seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Mesa Diretora;

III - Comissões Permanentes e Temporárias;

IV - Secretaria-Executiva.

Art. 9º O Conselho receberá apoio técnico, administrativo e financeiro do órgão estadual responsável pela Assistência Social.

Art. 10. O Conselho será presidido por um de seus membros titulares e contará com Secretaria-Executiva e equipe técnica e administrativa constituídas por servidores do órgão estadual responsável pela Assistência Social.

Parágrafo único. Cumpre ao órgão estadual responsável pela Assistência Social providenciar a alocação de recursos humanos e materiais necessários ao pleno funcionamento da equipe técnica.

Art. 11. O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, ou extraordinariamente, por convocação de seu presidente, ou de um terço de seus membros, observada antecedência mínima de cinco dias.

Art. 12. As decisões do Conselho serão consubstanciadas em deliberações, assinadas pelo presidente e publicadas no Diário Oficial do Estado.

Art. 13. Os membros do Conselho não receberão qualquer remuneração por sua participação no colegiado.

§ 1º A função de conselheiro e seus serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e de relevante valor social.

§ 2º O pagamento das despesas com transporte e locomoção, estada e alimentação não são consideradas remuneração.

Art. 14. O Conselho elaborará, em trinta dias seu regimento interno, com a aprovação de pelo dois terços de seus membros.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se o Decreto nº 9.908, de 15 de maio de 2000 e demais disposições em contrário.

Campo Grande, 4 de setembro de 2002.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

ELOÍSA CASTRO BERRO
Secretária de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho