O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da competência
que lhe defere o artigo 58, inciso III, da Constituição Estadual, e
tendo em vista o disposto no artigo 48, inciso II, do Anexo I da Lei
nº 904, de 28 de dezembro de 1988.
D E C R E T A:
Art. 1º - Nas operações internas realizadas com produtos derivados de
petróleo, fica atribuída as empresas distribuidoras a
responsabilidade pelo pagamento do Imposto sobre Operações Relativas
a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação devido
pelas operações subsequentes.
1º - A substituição tributária prevista neste artigo, aplica-se
também aos estabelecimentos de distribuidoras que, embora situados em
outras Unidades da Federação, efetuem vendas dos produtos a
varejistas deste Estado.
2º - O credenciamento para a retenção do imposto as empresas
referidas no parágrafo anterior, far-se-á através de Regime Especial,
autorizado por:
I- acordo mutuo entre a Secretaria de Estado de Fazenda de Mato
Grosso do Sul e as interessadas;
II - Protocolo firmado com a Secretaria de Estado de Fazenda de Mato
Grosso do Sul e aquela da Unidade da Federação de domicilio do
contribuinte substituto.
3º - as empresas distribuidoras de outras localidades deverão
inscrever-se no Cadastro de Contribuintes Estaduais (CCE).
4º - O Regime de Substituição Tributária não se aplica as operações
realizadas entre estabelecimentos substitutos tributários.
5º - no caso do parágrafo anterior, a substituição tributária fica
atribuída ao estabelecimento que promover as saídas de mercadorias
para os estabelecimentos varejistas.
Art. 2º - A base de calculo do imposto será o preço fixado pelo
Conselho Nacional de Petróleo (CNP), para as operações:
I - entre as distribuidoras e os grandes consumidores;
II - de vendas a varejo, realizadas pelos postos autorizados ou por
quaisquer pessoas.
1º - Não integra a base de calculo do imposto, o valor correspondente
ao Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos,
de competência municipal.
2º - Tratando-se de gás liquefeito de petróleo (GLP), a base de
calculo do imposto será o preço fixado, ou praticado, para a entrega
automática do produto ao consumidor.
Art. 3º - Nas entradas para revenda neste Estado, sem destinatário
certo ou com destinação a estabelecimento não distribuidor, o imposto
será cobrado no primeiro Posto Fiscal do trajeto da mercadoria,
tomando-se como base de calculo o preço fixado pelo Conselho Nacional
de Petróleo (CNP):
I- para a entrega automática do produto, quando se tratar de gás
liquefeito de petróleo (GLP);
II - para a revenda final do produto ao consumidor, no caso dos
demais produtos derivados de petróleo.
Parágrafo único - Mediante Regime Especial, deferido sob condição ao
remetente (art. 1º, 2º e 3º) ou ao destinatário varejista, poderá ser
dispensado o pagamento do imposto na entrada da mercadoria em
território sul-mato-grossense.
Art. 4º - O imposto relativo a substituição tributária será apurado
separadamente daquele devido pelas operações próprias do
contribuinte, nos termos dos artigos 9º e 10, e calculado pela
alíquota de dezessete por cento (17%).
Art. 5º - Ate 31 de março de 1989, a base de calculo do imposto fica
reduzida para os percentuais constantes na Lista anexa a este
Decreto.
Parágrafo único - A redução prevista neste artigo, será adotada
opcionalmente pelo contribuinte e sua adoção implicará em não
utilizar-se ele de outros créditos do imposto, exceto o incidente
sobre a mesma mercadoria e aquele regulado na forma do artigo
seguinte.
Art. 6º - E concedido as empresas distribuidoras crédito presumido do
imposto relativo as mercadorias em estoque em 28 de fevereiro de 1989
e oneradas pelo Imposto único sobre Lubrificantes e Combustíveis
Líquidos e Gasosos.
1º - no calculo do crédito presumido adotar-se-á o preço fixado pelo
Conselho Nacional de Petróleo (CNP) para as operações das empresas
distribuidoras, multiplicado pelo percentual de carga tributária
liquida previsto na Lista anexa.
2º - O montante do crédito presumido apurado, poderá ser utilizado em
parcelas mensais equivalentes a, no máximo, vinte por cento (20%) do
imposto devido pelas operações da própria empresa.
3º - Deverão ser obrigatoriamente escriturados nos livros de Registro
de Inventário e de Registro de Apuração do ICMS, respectivamente, os
estoques dos produtos existentes em 28 de fevereiro de 1989 e o valor
do crédito presumido correspondente.
Art. 7º - Ficam isentas do imposto:
I - até 31 de março de 1989, as operações de saídas de:
a) óleo diesel para empresa concessionária de energia termoelétrica;
b) óleo diesel e óleos lubrificantes utilizados pelas embarcações de
navegação de cabotagem;
c) óleos lubrificantes refinados, produzidos a partir de óleos
lubrificantes usados através de destilação, refinação e filtragem;
d) óleo lubrificante usado ou contaminado a estabelecimentos re-
refinadores ou coletores - revendedores deste Estado, devidamente
autorizados pelo Conselho Nacional de Petróleo (CNP);
II - o estoque de produtos derivados de petróleo, existente no dia 28
de fevereiro de 1989 nos estabelecimentos varejistas, desde que
escriturado no livro de Registro de Inventario.
Art. 8º - as distribuidoras e os estabelecimentos varejistas de
produtos derivados de petróleo, adotarão todos os livros e documentos
fiscais previstos na legislação do Imposto sobre Operações Relativas
a Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações.
1º - Até o termino dos estoques, ou no máximo até 30 de setembro de
1989, poderá ser utilizada a documentação fiscal exigida para o
extinto Imposto único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e
Gasosos.
2º - Na Nota Fiscal hoje utilizada devera, obrigatoriamente, constar:
I - o valor da base de calculo do imposto;
II - a alíquota aplicável;
III - o destaque do imposto;
IV - o nome e, quando também contribuinte, a inscrição do
destinatário.
Art. 9º - Observadas as regras da legislação e as prescrições do
artigo anterior, o contribuinte substituto emitira Nota Fiscal
distinta para as operações com a retenção do imposto, na qual fará
também constar:
I- o valor que serviu de base de calculo para a retenção do imposto,
identificado de acordo com o disposto no artigo 2º;
II - o valor do imposto retido.
1º - as indicações exigidas nos incisos I e II poderão ser adaptadas
através de carimbo e complementadas manual ou datilograficamente, com
os seguintes dizeres:
"ICMS RETIDO E COBRADO DO DESTINATARIO - DECRETO Nº de / / .
Base de calculo da retenção.. .NCz$
Valor do ICMS retido na operação...NCz$
2º - no livro de Registro de Saídas serão lançados:
I- o valor da operação por ele praticada e o respectivo débito do
imposto, segundo as normas regulamentares de escrituração;
II - na coluna "Observações", o valor da base de calculo para a
retenção do imposto, apurado segundo a regra do artigo 2º, e o
montante do imposto retido, calculado pela alíquota interna.
Art. 10 - no recebimento, em devolução, de mercadorias alcançadas
anteriormente pela substituição tributária, o contribuinte substituto
deverá:
I- lançar a Nota Fiscal que acobertar a devolução no livro de
Registro de Entradas, na forma regulamentar;
II - lançar o valor correspondente ao imposto retido por ocasião da
saída na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento referido
no inciso anterior;
III - apurar, no final do mês, o total do imposto retido e relativo
ao montante de mercadorias devolvidas, deduzindo-o do valor do
imposto a ser recolhido por substituição tributária.
Art. 11 - O imposto relativo a substituição tributária será também
recolhido separadamente daquele devido pela própria empresa:
I - através do Documento de Arrecadação Estadual modelo 1 (DAR-1),
disponível nas gráficas e papelarias;
II - com a descrição, no campo 24 (Especificação da Receita) do
DAR-1: "ICMS-Combustiveis e Lubrificantes/Derivados
dePetroleo/Substituição Tributária";
III - indicado o Código de Receita "1537" no campo 25 do DAR-1;
IV - até o último dia útil do mês subsequente ao da saída da
mercadoria;
a) no estabelecimento bancário credenciado a receber tributos
estaduais do seu domicilio fiscal;
b) na Subagência Fazendária Central, localizada na Secretaria de
Estado de Fazenda, Bloco II, Parque dos Poderes, quando se tratar de
contribuinte substituto com base de atuação operacional sediada em
Campo Grande;
c) na agência bancária discriminada no documento formalizador do
Regime Especial, quando se tratar de contribuinte substituto
localizado em outra Unidade da Federação.
Art. 12 - as empresas credenciadas como substitutas tributárias
deverão apresentar, na forma, prazo e modelos determinados pela
Secretaria de Estado de Fazenda, demonstrativos das operações
realizadas com o imposto retido.
Art. 13 - O descumprimento de obrigações tributárias, principais ou
acessórias, sujeitará o contribuinte as penalidades previstas no
Código Tributário Estadual, sem prejuízo do recolhimento do imposto
retido, da eventual atualização monetária dos valores devidos e dos
juros de mora incidentes.
Art. 14 - O estabelecimento varejista que receber mercadorias com
imposto retido deverá:
I- escriturar a Nota Fiscal emitida pelo vendedor na coluna "Outras"
do seu livro de Registro de Entradas;
II - escriturar a Nota Fiscal que emitir pelas suas saídas na coluna
"Outras" do seu livro de Registro de Saídas.
Parágrafo único - O procedimento previsto neste artigo implica a
inexistência de saldo devedor ou credor, relativamente a tais
operações.
Art. 15 - Na hipótese de o contribuinte substituto praticar saídas
tributadas de mercadorias objeto de retenção anterior do imposto na
fonte, poderá ele recuperar o crédito fiscal pelas respectivas
entradas, proporcionalmente ao valor das saídas tributadas que
promover.
Parágrafo único - O contribuinte deverá emitir Nota Fiscal de Entrada
modelo 3, indicando como natureza da operação a "Recuperação de
Crédito Fiscal", devendo o documento ser registrado no campo 007 -
"Outros Créditos", do livro Registro de Apuração do ICMS.
Art. 16- Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a:
I- expedir as normas complementares necessárias a operacionalização
as disposições deste Decreto;
II - alterar os procedimentos ora regulamentados;
III- consolidar em Resolução própria todas as normas relativas ao
Regime de Substituição Tributária aplicado aos produtos derivados de
petróleo.
Art. 17 - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.
Campo Grande, 15 de março de 1989.
ANEXO I DO DECRETO Nº 5.016, DE 15.03.89
LISTA A QUE SE: REFERE O ARTIGO 5º
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PRODUTOS DERIVADOS BASE DE CALCULO CARGA TRIBUTA
DE PETROLEO REDUZIDA PARA (%) RIA LIQUIDA(%)
---------------------------------------------------------------------
I - petróleo zero% zero%
II - gasolina 51,39% 8,74%
automotiva
III - Oleo diesel 65,89% 11,2 %
IV - gases liquefeitos 13,83% 2,35 %
de petróleo
V - gasolina de aviação. zero% zero %
VI - querosene de aviação zero% zero %
VII - querosene e 18,47% 3, 14 %
signal oil
VIII - óleo combustível zero% zero %
IX - aguarrás mineral 2,65% 0,45 %
e sucedâneos
X - nafta para zero% zero%
recondicionamento de
petróleo
XI - nafta para zero% zero%
indústria petroquímica.
XII - nafta para geração de 19,11% 3,25 %
gás
XIII - nafta para outros fins 48,12% 8,18 %
XIV - gasoleos para indústria zero% zero%
petroquímica e para fabricação
de vaselinas
XV - nafta para fertilizantes zero% zero %
XVI - óleos lubrificantes 82,35% 14,00 %
simples,compostos ou emulsivos,
a e granel ou embalados no País
XVII - óleos lubrificantes 82,35% 14,00 %
simples, compostos ou
emulsivos, embalados
importados
XVIII-diluentes petroquímicos 2,00% 0,34 %
derivados de petróleo não
incorporáveis ao produto
final
XIX - solvente para borracha 2,00% 0,34 %
e sucedâneo
XX - hexanos 2,00% 0,34 %
XXI - gás de nafta zero% zero %
XXII - gás natural zero% zero %
--------------------------------------------------------------------
Parágrafo único - O contribuinte deverá emitir Nota Fiscal de Entrada
modelo 3, indicando como natureza da operação a "Recuperação de
Crédito Fiscal", devendo o documento ser registrado no campo 007 -
"Outros Créditos", de livro Registro de Apuração do ICMS.
Art. 16 - Fica a Secretaria de estado de Fazenda autorizada a:
I - expedir as normas complementares necessárias à operacionalização
das disposições deste Decreto;
II - alterar os procedimentos ora regulamentados;
III - consolidar em resolução própria todas as normas relativas ao
regime de Substituição Tributária aplicado aos produtos derivados de
petróleo.
Art. 17 - este decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º. de março de 1989.
Campo Grande, 15 de marco de 1989. |