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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.274, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023.

Altera a redação de e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 16.089, de 16 de janeiro de 2023, que estabelece diretrizes para a implementação, a estruturação e a operacionalização do Sistema de Logística Reversa de Embalagens em Geral, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 11.273 - Edição Extra, de 20 de setembro de 2023, páginas 3 e 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto na Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e no Decreto Federal nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 16.089, de 16 de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 2º ..........................................:

.......................................................

IX - verificador independente: pessoa jurídica de direito privado, homologada e fiscalizada pelo Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul, contratada pela entidade gestora, que não realiza atividades próprias de entidade gestora ou de entidade representativa, responsável pela custódia das informações e pela verificação dos resultados de recuperação de embalagens, com o objetivo de:

a) evitar a colidência de Notas Fiscais Eletrônicas e, consequentemente, a duplicidade de contabilização;

b) comprovar a veracidade, a autenticidade, a unicidade e a adicionalidade das informações, referentes à reciclagem de embalagens em geral;

X - auditoria de terceira parte: pessoa jurídica, independente, devidamente habilitada para a atividade de Auditoria e registrada em seu(s) respectivo(s) Conselho(s) de Classe, responsável por auditar a conformidade e a credibilidade dos produtos, dos processos e das informações prestadas pela entidade gestora, atestando, por meio de levantamentos e relatórios precisos, sua regularidade nos termos deste Decreto.” (NR)

“Art. 5º ...........................................

§ 1º ..............................................:

I - .................................................:

.......................................................

e) do auditor de terceira parte do sistema;

.......................................................

§ 6º A partir do ano-base 2022, cada empresa deve aderir a uma única Entidade Gestora para comprovação de seus resultados.

§ 7º A partir do ano-base 2022, cada Entidade Gestora deve cadastrar um único Verificador Independente para comprovação de seus resultados.” (NR)

“Art. 6º ..........................................:

.......................................................

VII - o relatório da auditoria de terceira parte quanto à conformidade do sistema de logística reversa proposto pela entidade gestora, de acordo com o art. 5º deste Decreto.

Parágrafo único. Excepcionalmente para o ano-base de 2021, o Relatório Anual de Desempenho deve ser apresentado até 31 de outubro de 2023.” (NR)

“Art. 7º ...........................................

.......................................................

§ 7º Não serão aceitas Notas Fiscais Eletrônicas emitidas antes do ano que precede o ano-base de comprovação.” (NR)

“Art. 8º ...........................................

§ 1º ...............................................:

.......................................................

III - ...............................................:

.......................................................

g) relatório fotográfico das instalações e dos equipamentos envolvidos nas operações de Logística Reversa de Embalagens em Geral, inclusive os de Proteção Individual (EPI).

.......................................................

§ 3º Será considerado o prazo de até 36 (trinta e seis) meses para a integração dos sistemas de logística reversa de embalagens em geral ao Sinir, em razão do prazo necessário para a conformação e a usabilidade da ferramenta objeto do inciso II do § 1º do caput deste artigo, pelos Operadores Logísticos, sendo que anteriormente a este prazo a comprovação será feita exclusivamente por meio das respectivas Notas Fiscais Eletrônicas.

..............................................” (NR)

“Art. 10. Para fins de emissão do Certificado de Reciclagem, não serão admitidas Notas Fiscais de Comercialização de resíduos enviados para tratamento energético.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 20 de setembro de 2023.

EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado

JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação