O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997;
D E C R E T A :
Art. 1º O art. 4º do Decreto n. 9.113, de 22 de maio de 1998, alterado pelo Decreto n. 10.086, de 9 de outubro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Aos estabelecimentos industrializadores do produto soja, pode ser concedido, até 31 de dezembro de 2009, nas operações com os produtos óleo de soja refinado e envasado e gorduras vegetais, crédito presumido equivalente a:
I - 66,67% do ICMS devido no caso de operações interestaduais;
II - 42,85% do ICMS devido no caso de operações internas.
Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo:
I - fica condicionado:
a) à autorização específica a ser concedida pelo Superintendente de Administração Tributária, por período anual, ficando a continuidade do benefício condicionada ao deferimento do pedido de renovação;
b) à comprovação da opção pela utilização do benefício previsto neste artigo mediante termo lavrado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
II - substitui e veda a utilização de quaisquer créditos relativos às entradas de matéria-prima e materiais secundários, vinculados às operações de saída a que corresponder o crédito presumido;
III - não pode ser cumulado com o incentivo fiscal deferido ao estabelecimento beneficiário mediante deliberação do Conselho de Desenvolvimento Industrial (CDI).”.
Art. 2º Ficam automaticamente prorrogadas para até 31 de dezembro de 2004 as autorizações concedidas com base no inciso I do caput do art. 3º do Decreto n. 11.235, de 27 de maio de 2003.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.
Campo Grande, 30 de dezembro de 2003.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle |