O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 85 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o credenciamento e a contratação de instituições financeiras para a prestação de serviço de arrecadação das receitas estaduais do Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 1º As receitas estaduais de que trata este artigo compreendem as receitas tributárias e as não tributárias.
§ 2º As instituições financeiras credenciadas e contratadas passam a integrar a rede arrecadadora de receitas estaduais de Mato Grosso do Sul.
§ 3º Para efeito deste artigo, credenciamento constitui o reconhecimento da instituição financeira como tecnicamente habilitada para a prestação de serviço de arrecadação ao Estado e, consequentemente, para firmar e manter o respectivo contrato.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO E DO DESCREDENCIAMENTO
Seção I
Do Credenciamento
Art. 2º As instituições financeiras que pretenderem prestar serviço de arrecadação de receitas estaduais deverão requerer o seu credenciamento.
§ 1º Para o credenciamento, a instituição financeira interessada deve atender, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - estar habilitada, pelo Banco Central do Brasil (BACEN), a funcionar com carteira comercial;
II - não possuir débito perante as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal;
III - não estar inadimplente quanto as suas obrigações tributárias;
IV - demonstrar capacidade técnica para atuar como agente arrecadador, conforme especificações técnicas definidas em ato da Superintendência de Gestão da Informação (SGI/SEFAZ);
IV - demonstrar capacidade técnica para atuar como agente arrecadador, conforme especificações técnicas definidas pela Superintendência de Tecnologia da Informação da Secretaria-Executiva de Transformação Digital (STI/SETDIG/SEGOV); (redação dada pelo Decreto nº 16.468, de 19 de julho de 2024)
V - comprovar habilidade jurídica e qualificação econômica e financeira.
§ 2º O credenciamento deve ser solicitado:
I - à Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) do Estado de Mato Grosso do Sul;
II - mediante a apresentação de requerimento e da documentação necessária, na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 3º A solicitação de credenciamento deve ser apreciada no prazo de até 30 (trinta) dias de sua protocolização na SEFAZ, devendo ser dada ciência da decisão ao interessado.
§ 4º A autoridade competente para o deferimento da solicitação pode conceder prazo, não superior a 20 (vinte) dias, para o saneamento de irregularidade, se a falta for sanável, indeferindo o pedido no caso de descumprimento.
§ 5º Na hipótese de indeferimento da solicitação de credenciamento, cabe pedido de reconsideração ao titular da SEFAZ, no prazo de 10 (dez) dias da notificação da decisão, desde que devidamente fundamentado.
§ 6º O interessado deve ser cientificado da decisão do pedido de reconsideração em até 20 (vinte) dias da sua protocolização na SEFAZ.
Art. 3º É vedado o credenciamento de instituição financeira:
I - declarada inidônea por ato do Poder Público;
II - impedida de licitar e contratar com a Administração Estadual de Mato Grosso do Sul e com quaisquer de seus órgãos descentralizados;
III - que esteja em intervenção, liquidação, dissolução ou em processo de falência;
IV - da qual participem, de qualquer forma, funcionários e ou dirigentes dos órgãos e das entidades da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações do Estado de Mato Grosso do Sul.
Seção II
Do Descredenciamento
Art. 4º As instituições financeiras podem ser descredenciadas da condição de instituição tecnicamente habilitada para a prestação de serviço de arrecadação de receitas estaduais, pela Secretaria de Estado de Fazenda, nos seguintes casos:
I - descumprimento de qualquer cláusula ou condição do contrato estabelecido entre a instituição financeira e o Estado;
II - prática de atos fraudulentos no intuito de auferir vantagem ilícita;
III - evidência de incapacidade para o cumprimento das obrigações assumidas, devidamente caracterizada em relatório de inspeção, bem como por reclamações dos usuários;
IV - por razões de interesse público, mediante despacho motivado.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo, nos casos de rescisão contratual por iniciativa da instituição financeira a que se refere o inciso I do art. 6º deste Decreto.
CAPÍTULO III
DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Seção I
Da Contratação
Art. 5º A instituição financeira credenciada na forma do art. 2º deste Decreto poderá celebrar contrato com o Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio do órgão estadual incumbido da arrecadação da respectiva receita, para a prestação de serviço de arrecadação de receitas estaduais.
§ 1º O contrato deve ser celebrado observando-se o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, e na legislação estadual pertinente.
§ 1º O contrato deve ser celebrado observando-se o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e suas alterações, e na legislação estadual pertinente. (redação dada pelo Decreto nº 16.468, de 19 de julho de 2024)
§ 2º O contrato de que trata este artigo, dentre outras cláusulas necessárias para regular a relação entre o Estado e a instituição financeira, na execução dos serviços a serem prestados nos termos deste Decreto e dos atos normativos que o complementem, deve conter cláusulas estabelecendo:
I - a data do pagamento relativo aos serviços prestados, em conformidade com a programação fixada pelo Tesouro Estadual;
II - a sua vigência, de até 60 (sessenta) meses contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, a critério do órgão ou da entidade estadual por meio do qual foi celebrado, por até 12 (doze) meses, em caráter excepcional, devidamente justificado.
§ 3º O contrato a que se refere o caput deste artigo pode ser rerratificado ou ajustado, por meio de termo aditivo, para adequação:
I - a eventuais mudanças no sistema de arrecadação em decorrência de avanço tecnológico;
II - à alteração na legislação;
III - ao preço do serviço;
IV - à alteração de contas bancárias para recepção de receitas; ou
V - a outras modificações que se fizerem necessárias para o bom desempenho da arrecadação do Estado.
Seção II
Da Rescisão Contratual
Art. 6º O contrato a que se refere o art. 5º deste Decreto pode ser rescindido nos seguintes casos:
I - por iniciativa da instituição financeira;
II - em decorrência do descredenciamento de que trata o art. 4º deste Decreto.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo:
I - a instituição financeira poderá propor a rescisão do contrato, a qualquer tempo, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias;
II - a rescisão será formalizada após a verificação da regularidade das obrigações, por parte da instituição contratada, decorrentes do respectivo contrato;
III - a rescisão do contrato implica o descredenciamento da instituição financeira da condição de tecnicamente habilitada para a prestação de serviço de arrecadação de receitas estaduais.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, ocorrido o descredenciamento, o contrato deverá ser rescindido, unilateralmente, pelo Estado, por intermédio do órgão ou da entidade estadual que o celebrou, mediante comunicação expressa à instituição financeira, sem prejuízo da exigência dos encargos devidos e da aplicação das sanções administrativas, se for o caso.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ARRECADAÇÃO
Art. 7º A prestação do serviço de arrecadação de receitas estaduais compreende o acolhimento, a contabilização e a prestação de contas da arrecadação.
Art. 8º O acolhimento da arrecadação de receitas estaduais, conforme regulamentação da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), far-se-á:
I - por meio de documento de arrecadação em guichê de caixa;
II - mediante a utilização de meio eletrônico.
Art. 9º Após o acolhimento e a contabilização da arrecadação, a instituição contratada deverá efetuar, de forma centralizada, a prestação de contas da arrecadação que compreende:
I - o recolhimento do produto da arrecadação diária às contas indicadas pelo Tesouro Estadual ou pelo órgão ou pela entidade estadual por intermédio do qual se celebrou o contrato, até às 12 (doze) horas do segundo dia útil subsequente ao seu acolhimento;
II - a remessa informatizada dos dados da arrecadação em intervalos máximos de 15 (quinze) minutos, bem como os dados consolidados da arrecadação diária, até às 23h59min do mesmo dia do acolhimento, por meio de Serviço de Processamento de Dados da Superintendência da Gestão da Informação (SGI).
II - a remessa informatizada dos dados da arrecadação em intervalos máximos de 15 (quinze) minutos, bem como dos dados consolidados da arrecadação diária, até às 4 horas do primeiro dia útil seguinte ao do acolhimento, por meio de Serviço de Processamento de Dados da Superintendência da Gestão da Informação (SGI). (redação dada pelo Decreto nº 15.508, de 2 de setembro de 2020)
II - a remessa informatizada dos dados da arrecadação em intervalos máximos de 15 (quinze) minutos, bem como dos dados consolidados da arrecadação diária, até às 4 (quatro) horas do primeiro dia útil seguinte ao do acolhimento, por meio de Serviço de Processamento de Dados da Superintendência de Tecnologia da Informação da Secretaria-Executiva de Transformação Digital (STI/SETDIG/SEGOV). (redação dada pelo Decreto nº 16.468, de 19 de julho de 2024)
§ 1º Para efeito do recolhimento do produto da arrecadação de que trata o inciso I deste artigo, não serão considerados dias úteis os sábados, domingos e os feriados nacionais.
§ 2º É vedada à instituição financeira contratada dar qualquer destinação ao produto da arrecadação das receitas públicas que não aquela de manter sob sua guarda, em conta específica, desde o acolhimento até o recolhimento às contas indicadas pelo Tesouro Estadual ou pelo órgão ou entidade estadual por intermédio do qual se celebrou o contrato.
§ 3º A terceirização do serviço de arrecadação de receitas estaduais por instituições financeiras contratadas nos termos deste Decreto não exclui a sua responsabilidade quanto às obrigações contratuais, incluídos o acolhimento, a contabilização e a prestação de contas da arrecadação perante o Estado de Mato Grosso do Sul, relativamente aos respectivos serviços.
§ 4º A instituição financeira contratada deverá manter a guarda dos documentos de arrecadação, de forma a permitir a comprovação da autenticidade dos referidos documentos, nos prazos e condições estabelecidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda, bem como apresentá-los, quando solicitado pelo órgão ou entidade do Estado de Mato Grosso do Sul incumbido da respectiva receita, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contado da data da notificação.
CAPÍTULO V
DO PREÇO DOS SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO
Art. 10. O preço dos serviços de arrecadação de receitas estaduais, a serem prestados pelas instituições financeiras contratadas, deve ser fixado, por documento de arrecadação efetivamente utilizado para o pagamento de valores aos cofres públicos, por meio de ato do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 1º O preço dos serviços de que trata o caput deste artigo poderá ser reajustado, com periodicidade não inferior a 12 (doze) meses, por ato do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 2º O preço dos serviços fixado nos termos do caput e do § 1º deste artigo deve ser estendido a todos os agentes arrecadadores contratados.
§ 3º O pagamento dos serviços prestados deve ser realizado por período mensal, na forma e prazos previstos em ato do Secretário de Estado de Fazenda, considerando-se, para esse efeito:
I - os dados informados até o último dia útil do mês da arrecadação;
II - o valor da tarifa vigente no mês do acolhimento da arrecadação.
CAPÍTULO VI
DOS ENCARGOS E DAS MULTAS
Seção I
Dos Encargos
Art. 11. No caso de recolhimento a menor ou fora do prazo fixado, a instituição contratada se sujeita aos seguintes encargos, incidentes sobre o valor recolhido a menor ou fora do prazo:
I - atualização monetária, calculada com base na Unidade de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul (UAM-MS), conforme disposto no art. 278 da Lei Estadual nº 1.810, de 1997;
II - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou por fração de mês superior a 15 (quinze) dias, a partir do primeiro dia seguinte ao do prazo estabelecido para o recolhimento, nos termos do art. 285 da Lei Estadual nº 1.810, de 1997.
Parágrafo único. A atualização monetária e os juros moratórios:
I - independem de notificação ou de aviso;
II - devem ser quitados juntamente com o valor sobre o qual incidem.
Seção II
Das Multas
Art. 12. Nas hipóteses previstas no caput do art. 11 deste Decreto, a instituição financeira se sujeita, também, à multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor recolhido a menor ou fora do prazo, atualizado monetariamente, nos termos do inciso I do caput do referido dispositivo.
Art. 13. Ressalvado o disposto no art. 12 deste Decreto, a instituição financeira, no caso de infração às regras deste Decreto, dos atos normativos que o complemente ou do respectivo contrato, sujeita-se à multa equivalente:
I - a 2% (dois por cento) do valor indicado no documento, para ser acolhido, limitado ao valor equivalente a 100 (cem) UFERMS, nos casos em que a infração se refira diretamente a documento de arrecadação;
II - a 100 (cem) UFERMS, por ato comissivo ou omissivo, no caso das demais infrações.
Art. 14. A instituição contratada responde pelas ações e pelas omissões de seus funcionários, administradores ou prepostos, independentemente de dolo ou de culpa.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 15. A instituição contratada poderá ser desonerada da responsabilidade pela liquidação dos cheques sem provisão de fundos ou rejeitados por outros motivos regulamentados pelo Banco Central (BACEN), recebidos em pagamento de receitas estaduais, desde que observadas as normas fixadas pela SEFAZ.
Art. 16. Compete ao órgão ou à entidade estadual por intermédio do qual se celebrar o contrato o controle, a supervisão, o acompanhamento e a fiscalização das obrigações da instituição financeira contratada, bem assim, se couber, a exigência dos encargos devidos e a aplicação de sanções administrativas.
Art. 17. Compete ao Secretário de Estado de Fazenda disciplinar, complementarmente, a matéria tratada neste Decreto.
Art. 18. Os contratos administrativos vigentes na data de publicação deste Decreto devem ser ajustados, se necessário, por meio de termo aditivo, respeitado o respectivo prazo de vigência.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 15 de julho de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda |