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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 9.914, DE 22 DE MAIO DE 2000.

Dispõe sobre o repasse de recursos do Fundo Especial de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde e dá outras providencias.

Publicado no Diário Oficial nº 5.269, de 23 de maio de 2000.
Revogado pelo art. 16 do Decreto nº 10.500, de 28 de setembro de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 89 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no inciso VII do artigo 30 da Constituição Federal, os artigos 173, 174 e 175 da Constituição Estadual, e em conformidade com a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990,

Considerando que a implementação do Sistema Único de Saúde – SUS, é uma responsabilidade que deve ser compartilhada entre os governos federal, estadual e municipal, com a participação da sociedade, principalmente por meio dos Conselhos de Saúde;

Considerando que o processo de implantação da descentralização das ações e serviços do SUS deve ser acompanhado do repasse de recursos financeiros e de cooperação técnica e operacional aos Municípios;

Considerando que a aplicação dos recursos financeiros transferidos do Fundo Especial de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde deverá, prioritariamente, financiar a atenção básica, no âmbito municipal e regional, e também, organizar as referências regionais de média e alta complexidade, observando critérios populacionais e epidemiológicos;

Considerando as Portarias nº 3.916, de 30 de outubro de 1998 e Portaria nº 176, de 8 de março de 1999 do Ministério da Saúde, que estabelecem critérios para a qualificação dos Municípios e Estados ao incentivo à Assistência Farmacêutica Básica e define valores a serem transferidos;

Considerando a Portaria nº 1.077, de 24 de agosto de 1999 do Ministério da Saúde, que estabelece os critérios para implantação do Programa para a aquisição dos Medicamentos Essenciais para a área de Saúde Mental, financiado pelos gestores federal e estadual;

Considerando a Portaria nº 1.399, de 14 de dezembro de 1999, do Ministério da Saúde que regulamenta a Norma Operacional do SUS - NOB SUS 1/96 no que se refere às competências da União, Estados e Municípios, na área de epidemiologia e controle de doenças e define a sistemática de financiamento,

DECRETA:

Art. 1º O Estado de Mato Grosso do Sul repassará diretamente do Fundo Especial de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde os recursos financeiros para os seguintes programas ou ações na área de saúde:

I - Programa de Saúde da Família - PSF;

II - Programa de Assistência Farmacêutica Básica;

III - Programa para aquisição de Medicamentos Essenciais para a área de Saúde Mental;

IV - Ações de Epidemiologia e Controle de Doenças.

Parágrafo único. Poderão também ser repassados aos Fundos Municipais de Saúde, recursos financeiros destinados à execução de ações de Vigilância Sanitária e Vigilância Ambiental, que venham a ser transferidos pelo Ministério da Saúde, diretamente do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo Especial de Saúde.

Art. 2º Para desenvolvimento do Programa de Saúde da Família – PSF, no ano de 2000, serão repassados a título de incentivo, os seguintes valores:

I – R$ 12.000,00 (doze mil reais) por equipe/ano implantada na área urbana;

II - R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por equipe/ano implantada na área rural.

Art. 3º Para desenvolvimento do Programa de Assistência Farmacêutica Básica, serão repassadas, no ano 2000, o valor de R$ 0,50 (cinqüenta centavos) per capita/ano.

Art. 4º Para o desenvolvimento do Programa de Aquisição dos Medicamentos Essenciais para a área de Saúde Mental, os valores serão calculados sobre a participação percentual de população do Município sobre o total da população da área a ser atendida, em relação à contrapartida financeira do Estado.

Art. 5º Os recursos orçamentários da Secretaria Estadual da Saúde alocados para esse fim serão transferidos aos Municípios de acordo com a programação financeira do Tesouro Estadual, independente de convênio e segundo critérios, valores e parâmetros de cobertura assistencial, de acordo com a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e as disposições contidas neste Decreto.

Art. 6º A transferência de recursos financeiros de que trata o art. 1º, referente ao Programa de Saúde da Família, fica condicionada à :

I - habilitação do Município em uma das condições de gestão da NOB/SUS 1/96;

II - comprovação de funcionamento regular do Conselho Municipal de Saúde e Fundo Municipal de Saúde de acordo com as normas vigentes;

III - comprovação da existência de equipe necessária ao desenvolvimento das ações;

IV - aprovação do pedido de implantação do Programa Saúde da Família pelo respectivo Conselho Municipal de Saúde;

V - garantia de adequação física e de equipamentos necessários para resolutividade das Unidades de Saúde da Família;

VI - aprovação da adesão ao Programa pela Comissão Intergestores Bipartite – CIB;

VII - aprovação da adesão ao Programa pelo Ministério da Saúde.

Art. 7º A transferência de recursos financeiros de que trata o art. 1º, referente ao Programa de Assistência Farmacêutica, fica condicionada à:

I - habilitação do Município em algumas das formas de gestão do Sistema Único de Saúde - SUS;

II - comprovação do funcionamento regular do Conselho Municipal de Saúde e Fundo Municipal de Saúde de acordo com as normas vigentes;

III - adesão ao Plano Estadual de Assistência Farmacêutica Básica;

IV - aprovação da adesão pelo respectivo Conselho Municipal de Saúde;

V - aprovação da adesão pela Comissão Intergestores Bipartite - CIB.

Art. 8º A transferência de recursos financeiros de que trata o inciso IV do caput e parágrafo único do art. 1º serão transferidos segundo normas e critérios pactuados na Comissão Intergestores Bipartite - CIB.

Art. 9º A transferência de recursos financeiros aos Municípios será efetuada mediante créditos nas respectivas contas especificas do Fundo Municipal de Saúde, no Banco do Brasil.

Art. 10. Os recursos transferidos do Fundo Especial de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde serão movimentados sob a fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde, sem prejuízo da fiscalização exercida pelo órgão de controle interno do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas do Estado.

Art. 11. Os Municípios, independente da condição de gestão deverão enviar anualmente à Secretária de Estado de Saúde, relatório de gestão acompanhado dos balanços orçamentário, financeiro e patrimonial, das aplicações na área de saúde e comprovante da remessa das contas anuais ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 12. As transferência de recursos financeiros previstos neste Decreto serão suspensas quando:

I - o Município não apresentar o relatório de gestão e balanços de que trata o artigo 11;

II - o Município não comprovar a melhoria dos indicadores de saúde nas áreas cobertas pelas equipes de saúde da família;

III - o Município não comprovar a melhoria dos indicadores de saúde para os quais os recursos foram destinados;

IV - os relatórios físicos e financeiros não forem aprovados pelas áreas técnica e financeira da Secretaria de Estado de Saúde;

V - o Município, comprovadamente, não estiver aplicando os recursos adequadamente.

Art. 13. Os valores e percentuais de que tratam os artigos 2º, 3º e 4º poderão ser alterados por ato do Secretário de Estado de Saúde, de acordo com a disponibilidade financeira do Estado, ouvida a Comissão Intergestores Bipartite.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.


Campo Grande, 22 de maio de 2000.



JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador



IZAÍAS PEREIRA DA COSTA
Secretário de Estado de Saúde

mfcj.22/5/2000(FUNDO ESPECIAL DE SAÚDE)