O Governador do Estado DE Mato Grosso , no uso das atribuições que
lhe conferem os artigos 89, VII, 222, 1º. e 2º., XV da Constituição
Estadual, e tendo em vista o que dispõe o artigos 23, VI da
Constituição Federal, 3º., V, 6º.,1º. e 10 da Lei 6.938, de 31 de
agosto de 1981, com redação da Lei nº. 7.804, de 18 de julho de 1989,
10 da Lei nº. 90, de 02 de junho de 1980,
D E C R E T A:
Art. 1º Somente será permitida atividade de pesca no Estado de Mato
Grosso do Sul, aos portadores de autorização especifica, expedida
pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente.
Parágrafo único. Entende-se por pesca todo ato tendente a captura ou
extração de elementos animais ou vegetais que tenham na água o seu
normal ou mais frequente meio de vida.
Art. 2º. O documento a que se refere o artigo anterior, fica
denominado "Autorização Ambiental", e será outorgado para os fins
comercial, desportivo ou científico, entendendo-se por:
I - pesca comercial, aquela desenvolvida com a finalidade de realizar
ato de comércio;
II - pesca desportiva, aquela praticada com finalidade de desporto e
lazer;
III - pesca científica, aquela exercida unicamente com fins de
pesquisa, por instituições devidamente habilitadas para esse fim.
1º. Quando destinada a pesca comercial, a "Autorização Ambiental"
somente será fornecida a pescador profissional devidamente cadastrado
junto a Secretaria de Estado do Meio Ambiente.
2º. Quando o pescador utilizar, para o exercício da pesca de
subsistência, linha de mão, caniço simples ou anzol, ficará
dispensado do cadastro e da Autorização a que se refere este Decreto.
3º. Considera-se, para fins deste Decreto, pesca de subsistência
aquela exercida em caráter suplementar e esporádico exclusivamente
por conta própria ou em regime de economia familiar, visando ao auto
consumo.
Art. 3º. A "Autorização Ambiental" será concedida com observância dos
seguintes prazos de validade:
a) 90 (noventa) dias, para a pesca desportiva;
b) 1 (um) ano, para a pesca comercial;
c) o tempo necessário, para a realização da pesquisa, para a pesca
científica.
Art. 4º. no exercício da pesca em desacordo com o que dispõe este
Decreto, sujeitará o infrator as penalidades previstas nos artigos
26, parágrafo único e 28 do Decreto nº 5.646, de 28 de setembro de
1990.
Art. 5º. Cabe a Secretaria de Estado do Meio Ambiente mediante ato
próprio, editar, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação deste
Decreto, os procedimentos relativos a implantação do cadastro e da
"Autorização Ambiental".
Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 23 de novembro de 1993. |