(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.411, DE 2 DE ABRIL DE 2024.

Regulamenta o Cadastro Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) e Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), instituído pela Lei Estadual nº 5.192, de 10 de maio de 2018.

Publicado no Diário Oficial nº 11.453, de 3 de abril de 2024, páginas 3 a 5.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.192, de 10 de maio de 2018,

Considerando o disposto na Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que instituiu a Política Nacional dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea);

Considerando a necessidade de o Estado de Mato Grosso do Sul instituir a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas da saúde, educação e assistência social,

D E C R E T A:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o Cadastro de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, instituído pela Lei Estadual nº 5.192, de 10 de maio de 2018, com validade em todo território estadual, com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.

Art. 2º Para fins deste Decreto consideram-se pessoas com Transtorno do Espectro Autista, aquelas que apresentam síndrome clínica caracterizada por:

I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação social, manifestada por deficiência marcada por comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;

II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e a padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.

§ 1º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.

§ 2º Os estabelecimentos públicos e privados referidos na Lei Federal nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, poderão valer-se da fita quebra-cabeça, símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista, para identificar a prioridade devida às pessoas com transtorno do espectro autista.

Art. 3º O Cadastro de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista será realizado por meio do site da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos (SEAD) https://www.sead.ms.gov.br, e seu preenchimento será condição para a obtenção da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), mediante requerimento da pessoa com Transtorno do Espectro Autista ou do responsável legal ou cuidador, inserindo-se os seguintes documentos e informações:

I - nome completo da pessoa com transtorno, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil e seu órgão expedidor, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo (preferencialmente), endereço residencial ou declaração de residência e número de telefone da pessoa identificada com o transtorno;

II - laudo médico da pessoa com transtorno, com a indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID) e do número do CRM do médico que assinou o laudo, ou o laudo de avaliação realizado por um especialista ou por equipe multidisciplinar composta, preferencialmente, por neurologista, psicólogo, psiquiatra, fonoudiólogo e assistente social;

III - 1 (uma) foto de rosto recente digitalizada ou tirada do celular da pessoa com transtorno, de preferência em fundo branco, atentando-se para que a foto não esteja virada ou de ponta cabeça;

IV - nome completo do responsável legal ou do cuidador, número da carteira de identidade civil e seu órgão expedidor, endereço residencial, e-mail e telefone;

V - histórico de saúde da pessoa com transtorno, de educação e/ou de trabalho.

§ 1º Nos casos em que a pessoa com Transtorno do Espectro Autista seja imigrante, detentor de visto temporário ou de autorização de residência, residente fronteiriço ou solicitante de refúgio, deverá ser apresentada:

I - a Cédula de Identidade de Estrangeiro;

II - a Carteira de Registro Nacional Migratório; ou

III - o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório, com validade em todo o território nacional.

§ 2º Após análise do requerimento pela Secretaria-Executiva de Assistência Social da SEAD, a Ciptea será disponibilizada por meios digitais, cabendo ao interessado ou a pessoa responsável, promover sua impressão e plastificação.

Art. 4º A Ciptea será expedida em formato digital pela SEAD, por intermédio da Superintendência Estadual da Política de Assistência Social.

§ 1º A Ciptea será emitida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após verificação da regularidade do requerimento, com sua respectiva documentação, e do devido cadastramento e autuação.

§ 2º A expedição da Ciptea será gratuita, em observância ao disposto no inciso VII do art. 1º da Lei Federal nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996.

§ 3º A Ciptea será identificada com o símbolo da fita quebra-cabeça, símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista, para identificar a prioridade devida às pessoas com transtorno do espectro autista.

§ 4º A Ciptea será expedida com a findalidade de possibilitar o recenseamento das pessoas com Transtorno do Espectro Autista em âmbito estadual e controlar, para efeito de estatística, o númeto de Carteiras emitidas.

§ 5º A Ciptea terá validade indeterminada, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado a cada 5 (cinco) anos, sob pena de sua inutilização.

§ 6º A atualização dos dados será realizada pelo endereço eletrônico https://www.sead.ms.gov.br no link: Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea).

§ 7º A atualização da Ciptea, será efetivada com o mesmo número, inclusive em caso de solicitação de segunda via, por perda, roubo ou extravio do documento.

Art. 5º O dirigente máximo da Secretaria de Estado de Assistência Social e dos Direitos Humanos poderá editar normas complementares, visando ao cumprimento das disposições deste Decreto.

Art. 6º O tratamento dos dados pessoais necessários à emissão da Ciptea observará a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e o Decreto Estadual nº 15.572, de 28 de dezembro de 2020.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de recursos orçamentários da Secretaria de Estado de Assistência Social e dos Direitos Humanos.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 2 de abril de 2024.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado

PATRÍCIA ELIAS COZZOLINO DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Assistência Social e dos Direitos Humanos