O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 86, inciso I, alínea “c”, da Lei nº 3.823, de 21 de dezembro de 2009,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Fica instituída a Reserva Financeira para Ações de Defesa Sanitária Animal (REFASA), compreendendo a obtenção e a destinação de recursos financeiros para:
I - indenizar ou ressarcir pessoas em decorrência:
a) do sacrifício sanitário de animais portadores ou suspeitos de portar determinadas doenças;
b) da destruição de bens ou de coisas que tenham sido expostos a contágio direto ou indireto com agentes infectantes ou infestantes;
II - adquirir vacinas destinadas à aplicação em animais situados em aldeias indígenas, assentamentos rurais ou em locais circunvizinhos de cidades, distritos ou de vilarejos;
III - pagar ou ressarcir despesas:
a) despendidas com serviços necessários ao sacrifício ou ao abate sanitário de animais, inclusive quanto ao ajuntamento, à remoção, transporte, destruição ou à inumação de cadáveres;
b) realizadas por órgãos ou por entidades públicos ou privados que, efetivamente, tenham participado de ações de legítimo interesse da defesa sanitária animal, especialmente nas regiões de fronteira do Estado com outros países;
c) decorrentes, da implantação das boas práticas agropecuárias das cadeias produtivas do Estado, do diagnóstico das causas de mortalidade de animais nas unidades de produção, e da adequação do Laboratório de Diagnósticos da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal de Mato Grosso do Sul (IAGRO), às suas reais necessidades;
c) decorrentes, da implantação de práticas agropecuárias das cadeias produtivas do Estado, no interesse da Defesa Sanitária Animal, do diagnóstico das causas de mortalidade de animais nas unidades de produção, e da adequação do Laboratório de Diagnósticos da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal de Mato Grosso do Sul (IAGRO), às suas reais necessidades; (redação dada pelo Decreto nº 14.778, de 6 de julho de 2017)
IV - despendidas para dar apoio aos Conselhos ou aos Comitês de Saúde Animal, em âmbito estadual ou municipal, no interesse da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO), inclusive para atender às necessidades compreendidas nos incisos II e III do caput deste artigo.
§ 1º O montante dos dispêndios, compreendidos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo, fica limitado a trinta e cinco por cento do valor das receitas da REFASA.
§ 2º Havendo recursos financeiros disponíveis, o Conselho Deliberativo da REFASA pode autorizar a compensação, a indenização ou o ressarcimento parcial, de prejuízos causados a pessoas pela paralisação de suas atividades econômicas com animais, inclusive da atividade leiteira, em virtude do surgimento de doença grave em animais situados em determinado local ou região do território do Estado.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO E DA MANUTENÇÃO DA REFASA
Art. 2º A REFASA deve ser constituída e mantida com os recursos financeiros provenientes de:
I - trinta e cinco por cento dos valores arrecadados pela IAGRO na cobrança de taxas, pelo exercício do poder de polícia, relativas às autorizações concedidas para o abate de:
I - trinta e cinco por cento dos valores arrecadados pela IAGRO na cobrança de taxas, respeitado o limite de repasse previsto no artigo 15 da Lei nº 3.826, de 22 de dezembro de 2009, pelo exercício do poder de polícia, relativas às autorizações concedidas para o abate de: (redação dada pelo Decreto nº 14.778, de 6 de julho de 2017)
a) aves, bovinos, bubalinos, caprinos, equídeos, estrutionídios, ovinos, suídeos ou de outros animais indicados nas disposições dos instrumentos da legislação pertinente, cuja taxa tenha como contribuinte o remetente dos animais, para o abate em estabelecimento abatedouro situado neste Estado;
b) aves, bovinos, bubalinos, equídeos, estrutionídios ou de outros animais indicados nas disposições dos instrumentos da legislação pertinente, cuja taxa tenha como contribuinte o estabelecimento abatedouro destinatário dos animais, para o abate situado neste Estado;
II - trinta e cinco por cento dos recursos oriundos da contribuição de que trata o art. 4º do Decreto nº 11.176, de 11 de abril de 2003, obtida dos produtores participantes do Programa de Avanços da Pecuária (PROAPE), em todos os seus subprogramas;
III - dotações orçamentárias apropriadas, consoante às regras dos instrumentos da legislação pertinente;
IV - doações e legados;
V - transferências de quaisquer outras fontes, assim como de órgãos ou de entidades, públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros.
§ 1º Os recursos financeiros compreendidos nos incisos I e II do caput devem ser repassados pela IAGRO, diretamente, em conta corrente bancária específica da entidade que operacionalize a REFASA, observadas as prescrições dos instrumentos de acordos, ajustes, convênios, contratos ou de parcerias.
§ 2º Os repasses mensais referidos no § 1º deste artigo devem ser feitos:
I - até o décimo quinto dia do mês imediatamente seguinte ao da arrecadação das taxas;
II - sem quaisquer restrições administrativas, independentemente de autorizações específicas.
§ 3º A conta corrente bancária, apropriada para a movimentação de recursos financeiros da REFASA, deve ser movimentada, exclusivamente, para os fins previstos neste Decreto, observadas as demais disposições legais sobre a defesa sanitária animal.
§ 3º As contas correntes bancárias, apropriadas para a movimentação de recursos financeiros da REFASA, devem ser movimentadas, exclusivamente, para os fins previstos neste Decreto, observadas as demais disposições legais sobre a defesa sanitária animal. (redação dada pelo Decreto nº 14.778, de 6 de julho de 2017)
CAPÍTULO III
DA OPERACIONALIZAÇÃO DA REFASA
Art. 3º Para a operacionalidade da REFASA, a Secretaria de Estado de Produção e Agricultura Familiar (SEPAF) pode firmar acordo, ajuste, convênio ou contrato apropriado, alternativamente, com: (revogado pelo Decreto nº 14.778, de 6 de julho de 2017)
I - a Federação de Agricultura e Pecuária do Estado e Mato Grosso do Sul (FAMASUL); (revogado pelo Decreto nº 14.778, de 6 de julho de 2017)
II - a Fundação Educacional para o Desenvolvimento Rural (FUNAR); (revogado pelo Decreto nº 14.778, de 6 de julho de 2017)
III - qualquer outro órgão ou entidade, com atuação institucional e regular neste Estado, e que, efetivamente, represente o interesse dos produtores pecuários sul-mato-grossenses. (revogado pelo Decreto nº 14.778, de 6 de julho de 2017)
§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, o acordo, o ajuste, o convênio ou o contrato entre a SEPAF e o interessado: (revogado pelo Decreto nº 14.778, de 6 de julho de 2017)
I - deve ser firmado: (revogado pelo Decreto nº 14.778, de 6 de julho de 2017)
a) na modalidade de ação continuada ou de trato sucessivo, para que os saldos financeiros, existentes no final de cada exercício ou ano-calendário, permaneçam em contas bancárias de titularidade da REFASA, e disponíveis para atender às suas finalidades institucionais; (revogado pelo Decreto nº 14.778, de 6 de julho de 2017)
b) sem a cobrança de encargo de administração (“taxa de administração”) para o Poder Público Estadual; (revogado pelo Decreto nº 14.778, de 6 de julho de 2017)
II - pode ser firmado por período de até cinco anos, renovável mediante termo aditivo ao instrumento original. (revogado pelo Decreto nº 14.778, de 6 de julho de 2017)
§ 2º As estipulações de acordos, ajustes, convênios ou contratos que estabeleçam particularidades acerca da perenidade da REFASA prevalecem sobre as regras do regulamento, nos limites deste Decreto e da Lei que dispõe sobre a defesa sanitária animal. (revogado pelo Decreto nº 14.778, de 6 de julho de 2017)
Art. 3º-A. Para a operacionalidade da REFASA, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO) poderá delegar competência à Agência de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO) para firmar acordo, ajuste, convênio ou contrato apropriado, com qualquer órgão ou entidade. (acrescentado pelo Decreto nº 14.778, de 6 de julho de 2017)
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, a delegação que poderá ser atribuída pela SEMAGRO à IAGRO, deverá ser firmada: (acrescentado pelo Decreto nº 14.778, de 6 de julho de 2017)
I - na modalidade de ação continuada ou de trato sucessivo, para que os saldos financeiros, existentes no final de cada exercício ou ano-calendário, permaneçam em contas bancárias de titularidade da REFASA, e disponíveis para atender às suas finalidades institucionais; (acrescentado pelo Decreto nº 14.778, de 6 de julho de 2017)
II - sem a cobrança de encargo de administração (“taxa de administração”) para o Poder Público Estadual. (acrescentado pelo Decreto nº 14.778, de 6 de julho de 2017)
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DELIBERATIVO DA REFASA
Art. 4º Sem prejuízo do disposto no art. 3º deste Decreto, fica instituído o Conselho Deliberativo da REFASA.
Art. 4º Sem prejuízo do disposto no art. 3º-A deste Decreto, fica instituído o Conselho Deliberativo da REFASA. (redação dada pelo Decreto nº 14.778, de 6 de julho de 2017)
Parágrafo único. Compete ao Conselho Deliberativo:
I - analisar os relatórios das autoridades competentes, quanto aos quantitativos e aos valores dos animais sacrificados e aos bens destruídos, para atender ao interesse da Administração Estadual;
II - deliberar sobre o cabimento de indenização ou de ressarcimento ao administrado, pelo sacrifício sanitário de seus animais ou pela destruição de seus bens, observado o disposto no inciso I deste parágrafo;
III - autorizar ou determinar o pagamento das despesas de que trata o art. 1º deste Decreto, segundo as proposições da IAGRO ou da SEPAF, observado o disposto nos incisos I e II deste parágrafo;
IV - atuar em estreita colaboração com as autoridades da IAGRO, da SEPAF e da entidade que operacionalize a REFASA;
IV - atuar em estreita colaboração com as autoridades da IAGRO e da SEMAGRO, que poderão operacionalizar a REFASA; (redação dada pelo Decreto nº 14.778, de 6 de julho de 2017)
V - receber, analisar e validar, conforme o caso, as prestações de contas gerais ou específicas da entidade que operacionalize a REFASA, antes do seu encaminhamento para outros órgãos ou para as autoridades competentes;
VI - praticar outros atos autorizados ou estabelecidos em disposições de lei ou de regulamento.
Art. 5º O Conselho Deliberativo da REFASA fica integrado por cinco membros titulares e respectivos suplentes, indicados pelos órgãos ou entidades abaixo especificados, sendo um representante:
I - da Secretaria de Estado de Produção e Agricultura Familiar (SEPAF);
I - Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO); (redação dada pelo Decreto nº 14.778, de 6 de julho de 2017)
II - da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO);
III - da Superintendência Federal de Agricultura no Estado de Mato Grosso do Sul (SFA/MS);
IV - da Federação da Agricultura e Pecuária de Mato Grosso do Sul (FAMASUL);
V - do Sindicato das Indústrias de Frios, Carnes e Derivados do Estado de Mato Grosso do Sul (SICADEMS).
§ 1º Os membros titulares e suplentes do Conselho Deliberativo da REFASA serão designados por ato do titular da SEPAF.
§ 1º Os membros titulares e suplentes do Conselho Deliberativo da REFASA serão designados por ato do titular da SEMAGRO. (redação dada pelo Decreto nº 14.778, de 6 de julho de 2017)
§ 2º Os membros titulares e suplentes do Conselho deliberativo da REFASA têm mandato de três anos, permitida a recondução.
§ 3º Aos membros suplentes são assegurados idênticos direitos e prerrogativas dos membros titulares, nas sessões ou nas deliberações das quais participem.
§ 4º Compete ao titular da SEPAF dar posse aos membros titulares e suplentes do Conselho deliberativo da REFASA.
§ 4º Compete ao titular da SEMAGRO dar posse aos membros titulares e suplentes do Conselho deliberativo da REFASA. (redação dada pelo Decreto nº 14.778, de 6 de julho de 2017)
§ 5º No caso de destituição, impedimento, renúncia ou morte de conselheiro titular, assume a representação o seu suplente, pelo restante do prazo do mandato, devendo, nesse caso, ser designado um novo suplente pela entidade ou pelo órgão representado no Conselho.
§ 6º Vencido o prazo do mandato, os membros titulares e suplentes do Conselho devem permanecer em seus cargos, e no desempenho de suas funções, até a posse dos novos designados.
Art. 6º Observado o disposto nos arts. 4º e 5º deste Decreto, o Conselho Deliberativo da REFASA:
I - deve eleger o seu presidente, para cumprir mandato de um ano, em revezamento alternativo por representação, de modo que todos os representantes dos órgãos ou das entidades possam presidi-lo, periodicamente;
I - será presidido pelo membro titular indicado pela SEMAGRO, podendo por delegação, ser exercido pelo membro titular indicado pela IAGRO, para cumprir mandato de três anos; (redação dada pelo Decreto nº 14.778, de 6 de julho de 2017)
II - pode elaborar e aprovar o seu regimento interno, visando à disciplina interna de suas atividades.
§ 1º A matéria constante em pauta de reunião ou de sessão, regularmente convocada, somente pode ser aprovada mediante o voto favorável de, no mínimo, três conselheiros presentes.
§ 2º Ao Presidente cabe somente o voto de desempate nas votações.
§ 2º Ao Presidente caberá o direito de voto. (redação dada pelo Decreto nº 14.778, de 6 de julho de 2017)
§ 3º Cabe ao regulamento dispor sobre a entidade ou o órgão incumbido de oferecer os recursos materiais e humanos, para viabilizar as reuniões ou as sessões, competindo ao servidor ou ao funcionário da representação integrante do Conselho, escolhida para tal fim, secretariar as reuniões.CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção I
Das Restrições para a Indenização ou o Ressarcimento
pelo Sacrifício Sanitário de Animais
Art. 7º A indenização ou o ressarcimento, pelo sacrifício sanitário de animais, não é cabível para os casos de restrições estabelecidas na lei e no regulamento que dispõem sobre a defesa sanitária animal.
Art. 8º Sem prejuízo do disposto na lei e no regulamento, que dispõem sobre a defesa sanitária animal, o valor pecuniário da indenização ou do ressarcimento de pessoa, pelo sacrifício sanitário de seu animal, deve ser calculado considerando a espécie do animal comum.
Art. 9º No caso de produção em regime de integração de aves, caprinos, ovinos, suínos ou de outros animais, o valor da indenização ou do ressarcimento deve corresponder, somente, ao valor da margem de lucro do produtor rural que ele habitualmente recebe do estabelecimento integrador.
Seção II
Da Reserva/Indenizatória e do Denominado ‘Teto Mínimo’
Art. 10. O Estado pode aportar recursos financeiros próprios ou obtidos da União ou de entidades, nacionais ou internacionais, Para a conta denominada reserva/indenizatória, para o fim de formar o denominado teto mínimo de recursos da REFASA.
Parágrafo único. O denominado teto mínimo dever ser calculado, estatisticamente, de modo que seja viável indenizar ou ressarcir até oitenta por cento das ocorrências que ocasionem o sacrifício sanitário de animais.
Seção III
Da Malversação de Recursos Financeiros da REFASA
Art. 11. A malversação de recursos financeiros arrecadados, obtidos, destinados ou empregados em decorrência da aplicação das regras deste Decreto ou de outros instrumentos da legislação pertinente acarreta, conforme a gravidade do caso:
I - a suspensão de aportes financeiros para a REFASA;
II - a atribuição de responsabilidade administrativa, civil ou criminal ao autor do ilícito ou à pessoa que tenha autorizado ou permitido a prática do ato ilícito, sem prejuízo do ajuizamento da ação civil competente, para a indenização ou o ressarcimento dos danos sofridos pela Administração Estadual.
§ 1º A suspensão prevista no inciso I do caput deste artigo deve perdurar até o momento do saneamento da irregularidade, no prazo assinalado pela autoridade estadual competente, não superior a trinta dias.
§ 2º Vencido o prazo estabelecido no § 1º deste artigo, ou no caso de irregularidade insanável, deve ser promovido o cancelamento definitivo de aportes financeiros para a REFASA.
§ 3º As disposições deste artigo são aplicáveis, também, aos casos de ausência ou de irregularidade nas prestações de contas.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 12. Os recursos ou os saldos financeiros, oriundos de quaisquer reservas estratégicas ou fundos financeiros anteriormente instituídos, para cumprir finalidade idêntica ou assemelhada à disciplinada neste Decreto, devem ser repassados à REFASA.
Parágrafo único. Os repasses financeiros à REFASA compreendem:
I - os valores pecuniários apurados ou devidos até a data da publicação deste Decreto;
II - os valores pecuniários em poder do Tesouro Estadual, depositados em contas correntes bancárias, a qualquer título e em qualquer data.
Art. 13. Compete à Secretaria de Estado de Fazenda, à SEPAF, à IAGRO e ao órgão ou à entidade, incumbidos de operacionalizar a REFASA, indicar seus representantes e tomar as medidas cabíveis para:
Art. 13. Compete à Secretaria de Estado de Fazenda, à SEMAGRO, à IAGRO e ao órgão ou à entidade incumbidos de operacionalizar a REFASA, indicar seus representantes e tomar as medidas cabíveis para: (redação dada pelo Decreto nº 14.778, de 6 de julho de 2017)
I - transferir os valores ou os saldos financeiros para a conta corrente bancária, a que se referem as disposições do art. 2º, §§ 1º e 3º deste Decreto;
II - possibilitar ao órgão ou à entidade, incumbido do encargo, a imediata estruturação e operacionalização continuada da REFASA, iniciando pela estruturação do Conselho Deliberativo a que se referem os art. 4º e 5º deste Decreto;
III - possibilitar que sejam praticados os demais atos necessários ao cumprimento das regras deste Decreto ou do regulamento.
Parágrafo único. A transferência de recurso somente deverá ser realizada após o cumprimento do disposto neste artigo. (acrescentado pelo Decreto nº 14.778, de 6 de julho de 2017)
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 20 de setembro de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
FERNANDO MENDES LAMAS
Secretário de Estado de Produção e Agricultura Familiar
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