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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 5.646, DE 28 DE SETEMBRO DE 1990.

Dispõe sobre a exploração dos recursos pesqueiros no Estado de Mato Grosso do Sul, seus fins e mecânicos de controle e da outras providências,

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***
Revogado no art. 37 do Decreto nº 11.724, de 5 de novembro de 2004.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:


CAPITULO I
DA PESCA

Art. 1º - Todo aquele que desenvolver a pesca em águas de domínio
estadual e exercer as atividades de comércio, industrialização e
transito de pescado no Estado observará as disposições deste Decreto
respeitadas as normas federais.

Art. 2º. - O Secretário de Estado do Meio Ambiente, ouvido o Conselho
Estadual de Controle Ambiental-CECA editará normas complementares a
execução deste Decreto.

CAPITULO II
DAS MODALIDADES DA PESCA

Art. 3º - Ressalvado os casos previstos neste Decreto, a pesca não
poderá ser exercida com a utilização dos seguintes petrechos:

I - cercado, pari ou qualquer aparelho fixo;

II -do tipo elétrico, sonoro ou luminoso;

III - fisga, gancho ou garatéia, pelo processo de lambada;

IV - arpão, flecha, covo, espinhal ou tarrafas;

V - substâncias tóxicas ou explosivas;

VI - qualquer outro aparelho de malha.

SEÇAO I
DA PESCA PROFISSIONAL

Art. 4º. - Considera-se pesca profissional aquela exercida por pessoa
física cadastrada nas Colônias de Pesca do Estado e que nessa
atividade tenha seu único meio de vida.

Art. 5º. - Na pesca profissional, em rios com largura superior a 10
(dez) metros, ficam excluídas da proibição de que trata o artigo 3º.:

I- tarrafa para captura do curimbatá (Prochilodus lineatus),piau-çu
(Lepo Tinus sp.) e outras espécies de peixes consideradas de 2a
categoria;

II - tarrafa para captura de isca.

§ 1º Ato do Secretário de Estado do Meio Ambiente, poderá autorizar,
com a utilização do petrecho indicado no inciso I deste artigo, a
captura de outras espécies de peixes.

§ 2º A tarrafa de que trata o inciso I deste artigo deverá conter as
seguintes especificações:

I - altura máxima de 3.50 cm (três metros e cinquenta centímetros)

II - malha mínima de 120 mm (cento e vinte milímetros) e máxima de
130 mm (cento e trinta milímetros) confeccionada com linha de nylon
monofilamento com espessura máxima de 0,80 mm (oitenta decímetros de
milímetro).

§ 3º- A tarrafa de que trata o inciso II deste artigo deverá conter
as seguintes especificações:

I - altura máxima de 2m (dois metros);

II - malha mínima de 20 mm (vinte milímetros) e máxima de 50 mm
(cinquenta milímetros) confeccionada com linha de nylon monofilamento
com espessura máxima de 0.50mm (cinquenta décimos de milímetros).

SEÇAO II
DA PESCA AMADORA

Art. 6º Considera-se pesca amadora aquela exercida por pessoa
física portadora da Licença de Pesca fornecida pelo órgão competente
e que tenha como onica finalidade o desporto e o lazer.

Parágrafo único - Na pesca exercida com a utilização de caniço
simples, linhada de mão e anzol não será exigida a licença de que
trata este artigo.

Art. 7º Ao pescador amador que portar sua licença, e permitido a
captura e o transporte de, no máximo, 30 (trinta) quilos de pesca
do e mais um exemplar de qualquer peso.

SECAO III
DA PESCA CIENTIFICA

Art. 8º Considera-se pesca científica, aquela exercida por pessoa
jurídica ou física devidamente habilitada e que tenha na atividade o
objetivo de pesquisa.

Art. 9º Para o exercício da pesca científica será exigida a
autorização da Secretaria do Meio Ambiente-SEMA/MS.

Art. 10 - Quando a atividade for exercida pela Secretaria do Meio
Ambiente-SEMA/MS ou outra instituição de pesquisa, poderão ser uti
lizados os petrechos mencionados no artigo 3º. deste Decreto.

SEÇAO IV
DAS DIRETRIZES E CRITERIOS PARA A EXPLORAÇAO DOS RECURSOS PESQUEIROS

Art. 11 - Fica vedada a captura das espécies de peixes abaixo
indicadas com a utilização de quaisquer dos petrechos descritos No
artigo 3º. deste Decreto e em tamanho inferior ao estabelecido neste
artigo:

NONE VULGAR NONE CIENTIFICO TAMANHO MINIMO

JAU Paulicéia luetkeni 90 cm

PINTADO Pseudoplatystoma coruscans 80 cm

CACHARA Pseudoplatystoma fasciatum 80 cm

DOURADO Salminus maxilosus 55 cm

PACU Piaractus mesopotâmicus 40 cm

Parágrafo único - Fica igualmente vedada a captura do curimbatá
(Prochilodus lineatus) e do piau-uçu (Leporinus sp.) com tamanhos
inferiores a 38 cm (trinta e oito centímetro).

Art. 12 - A pesca não será permitida com o emprego de qualquer
processo que facilite a concentração de cardumes, assim como aquela
exercida a menos de 200 m (duzentos metros) a montante ou a jusante
das barragens, corredeiras, cachoeiras e escadas de peixes.

Parágrafo único - Não será permitido a prática da pesca embarcada com
motor ligado em movimento circular (cavalo-de-pau).

Art. 13 - A Secretaria do Meio Ambiente - SEMA/MS, estabelecerá as
zonas de pesca onde será permitido apenas a utilização dos petrechos
definidos como: caniço simples, linhada de mão e molinete.

Art. 14 - Dentro dos limites da Bacia do Alto Rio Paraguai não será
permitida a introdução e o cultivo de exemplares vivos de espécie
exóticas de peixes.

§ 1º entende-se por Bacia do rio toda área de drenagem da Bacia do
Rio Paraguai situada a montante da foz do rio Apa, inclusive.

§ 2º- Entende-se por espécies exóticas qualquer espécie de peixe que,
não for de origem e ocorrência natural da Bacia do Alto Paraguai.

Art. 15 - Qualquer pessoa, física ou jurídica, que realizar soltura,
estiver cultivando e/ou comercializando espécie exótica de peixes na
Bacia do Alto Rio Paraguaí, terá o praio de 60 (sessenta) dias a
contar da publicação deste Decreto, para junto a Secretaria do Meio
Ambiente-SEMA/MS,apresentar ou elaborar plano para erradicação desses
peixes.

Parágrafo único - Aqueles que se dedicam ao cultivo e/ou
comercialização de peixes destinados a ornamentação aquariofilica
somente poderão trabalhar com espécies exóticas quando estiverem
devidamente autorizados pela Secretaria do Meio Ambiente-SEMA/MS.

SEÇAO I
DO COMERCIO, INDUSTRIALIZAÇAO E TRANSITO DE PESCADO

Art. 16 - O trânsito do pescado intermunicipal com destino ao
comércio ou a industria, somente poderá ocorrer se o transportador
estiver munido da Guia de Controle de Pescado, expedida pela
Secretaria do Meio Ambiente - SEMA/MS e fornecida pela Polícia
Militar, através da Companhia Independente da Polícia Florestal.

Parágrafo único - Se o trânsito do pescado se destinar a outro Estado
será também exigido ainda o atestado expedido pelo Serviço de
Inspeção de Produtos Animais-SIPA, fornecido pelo Ministério da
Agricultura.

Art. 17 - Os diferentes tipos e os critérios para expedição de Guias
para Controle de Pescado não regulamentados pela Secretaria do Meio
Ambiente-SEMA/MS.

Art. 18 - A pessoa jurídica que adquirir o pescado de pescador
profissional deverá proceder o controle do produto através da Nota
Fiscal de Entrada, devidamente descriminada.

Parágrafo único - O transporte do pescado do local da pesca ao
estabelecimento localizado no mesmo município far-se-á acompanhado de
guia expedida pela respectiva colônia de pescadores.

Art. 19 - Nas hipóteses do artigo anterior, quando da abordagem pela
fiscalização, após vistoria, será fornecido Guia de Controle de
Pescado Provisória.

Art. 20 - O pescado ao ser vistoriado não poderá estar sem cabeça,
apresentar marcas de captura por petrechos proibidos ou conter
exemplares de tamanho inferior ao estabelecido no artigo 11,
parágrafo único deste Decreto.

Parágrafo único - A presença de quaisquer das características a que
se refere o caput deste artigo, comprometerá toda a partida do
pescado.

Art. 21 - A pessoa jurídica, para comercializar pescado sem cabeça,
terá de comprovar a origem do produto.

SEÇAO II
DO PERIODO DE ESTAÇAO REPRODUTIVA

Art. 22 - Fica proibido o exercício de qualquer modalidade de pesca
nos locais e épocas assim descritas:

I - em todo o território do Estado nos meses de novembro a janeiro

II - nas Reservas de Recursos Pesqueiros até o mês de fevereiro.

§ 1º A Secretaria do Meio Ambiente-SEMA/MS, atendendo estudos
técnico-ciêntíficos poderá antecipar e/ou prorrogar os períodos
mencionados nos incisos I e II deste artigo, bem como estabelecer as
Reservas de Recursos Pesqueiros.

§ 2º Não se inclui na proibição deste artigo a pesca científica.

Art. 23 - Nos lagos, açudes ou equivalentes; construídos por ação
humana e em cujas águas predominarem espécimes de peixes oriundos de
reprodução em cativeiro, não se aplica a proibição de que trata os
incisos I e II do artigo anterior.

Parágrafo único - Os proprietários ou responsáveis pelas áreas
mencionadas neste artigo deverão cadastra-las na Secretaria do Meio
Ambiente-SEMA/MS, como Parque de Pesca.

CAPITULO III
DA FISCALIZAÇAO

Art. 24 - as atividades de exploração dos recursos pesqueiros serão
fiscalizados pela Secretaria do Meio Ambiente-SEMA/MS e pela Polícia
Militar através da Companhia Independente da Polícia Florestal.

Art. 25 - A fiscalização dar-se-á no interior das embarcações nos
estabelecimentos comerciais ou industriais, não sujeitos a inspeção
federal.

Parágrafo único - Nos estabelecimentos sujeitos a inspeção federal, a
fiscalização dar-se-á:

a) nas embarcações a eles atracadas

b) no PIER ou TRAPICHE, antes de adentrarern ao referido
estabelecimento.

Art. 26 - A infringência as normas constantes deste Decreto,
sujeitará o infrator as penalidades da Lei nº 90, de 02 de junho de
1980.

único - A perda do produto da pesca , bem como dos aparelhos e
apetrechos proibidos se dará na forma das leis federais nº 7.653 de
12 de fevereiro de 1988 e 7.697 de 23 de novembro de 1988.

CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇOES FINAIS

Art. 27 - as infrações aos dispositivos deste Decreto serão julgadas
pela Secretaria do Meio Ambiente-SEMA/MS e, em grau de recurso pelo
Conselho de Controle Ambiental-CECA/MS.

Art. 28 - Na aplicação deste Decreto, observar-se-á, no que couber,
as disposições da Lei nº. 7.347 de 24 de julho de 1985.

Art. 29 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande ,28 de setembro de 1990

RETIFICAÇAO:

RETIFICA-SE por ter veiculado por incorreção, parte do Decreto nº
5.646,de 28 de setembro de 1.990, publicado no Diário Oficial nº
2.903, de 01 de outubro de 1.990, Pag. 04.

ONDE SE LE:"Art. 17 - Os diferentes tipos e os critérios para
expedição de Guias para Controle de Pescado não regulamentados pela
Secretaria do Meio Ambiente-SEMA/MS."

LEIA-SE: "Art. 17 - Os diferentes tipos e os critérios para expedição
de Guias para Controle de Pescado são regulamentados pela Secretaria
do Meio Ambiente-SEMA/MS."


ONDE SE LE:"Art. 26 -....................

Parágrafo único - A perda do produto da pesca, bem como dos aparelhos
e petrechos proibidos se dará na forma das Leis Federais nºs 7.653 de
12 de fevereiro de 1988 e 7.697 de 23 de novembro de 1.988."

LEIA-SE: "Art. 26 -....................

Parágrafo único - A perda do produto da pesca, bem como dos aparelhos
e petrechos proibidos se dará na forma das Leis Federais nºs 7.653 de
12 de fevereiro de 1988 e 7.679 de 23 de novembro de 1.988."

Campo Grande, 17 de outubro de 1990.