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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 4.606, DE 1 DE JUNHO DE 1988.

Dispõe sobre Funções Gratificadas na área do Grupo Magistério, da
Secretaria de Educação, e da outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 2.323, de 2 de junho de 1988, páginas 6 e 7.
Revogado pelo Decreto nº 10.004, de 26 de julho de 2000.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais, e tendo em vista o disposto no parágrafo 3º do
artigo 13 da Lei Complementar nº 2, de 18 de janeiro de 1980, na
redação dada pela Lei Complementar nº 9, de 16 de agosto de 1982,


D E C R E T A :


Art. 1º - A designação para o exercício de função gratificada do
Grupo Magistério, da Secretaria de Educação, a que se refere o artigo
92 da Lei Complementar nº 35, de 12 de janeiro de 1988, e da
competência do Governador, salvo nos casos de expressa delegação.


Parágrafo Unico - A função gratificada a que se refere este artigo
passa a ser símbolo DAE, com a denominação de Direção e
Assessoramento Escolar.

Art. 2º - O exercício de funções de Diretor e Diretor-Adjunto de
Escola, e de Chefes de Núcleos das Agencias de Educação e privativo
de ocupante de cargos de provimento efetivo e do quadro provisório,
do Grupo Magistério.

§ 1º Será considerada como habilitação mínima para o exercício das
funções a que se refere este artigo, a licenciatura de nível
superior, de curta duração.

§ 2º Nas localidades onde comprovadamente inexistir pessoal
licenciado, as funções de Diretor e de Diretor-Adjunto de Escola e de
Chefes de Núcleos das Agencias de Educação poderão ser supridas em
carater excepcional, por detentores de curso de formação de
professores a nível de 2º Grau.

Art. 3º - O ocupante de função gratificada está sujeito a carga
horária mínima de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

§ 1º Nos casos em que a escolha para o exercício de função
gratificada recair em ocupante de cargo efetivo sujeito a carga
horária inferior a 8 (oito) horas diárias, terá a respectiva jornada
complementada com tantas horas quantas forem necessárias para
perfazer as 8 (oito) horas diárias.

§ 2º As horas complementares de que trata o parágrafo 1º serão
retribuidas mediante o pagamento da gratificação pelo exercício de
encargos especiais, prevista no inciso IV do artigo 156 da Lei
Complementar nº 2, de 18 de janeiro de 1980.

§ 3º O valor da gratificação a que se refere o parágrafo anterior
será igual:

I - se ocupante de um cargo apenas, de professor sujeito a 12 horas
semanais, ao valor de 233,33% (duzentos e trinta e três inteiros e
trinta e três décimos porcento) da classe e nível em que se encontrar
classificado.

II - se ocupante de um cargo apenas, de professor sujeito a 22 horas
semanais, ao valor de 81,82% (oitenta e um inteiros e oitenta e dois
decimos porcento) da classe e nível em que se encontrar classificado.

III - se ocupante de um cargo apenas, de especialista de educação
sujeito a 36 horas semanais, ao valor de 11,11% (onze inteiros e onze
décimos porcento) da classe e nível em que se encontrar classificado.

Art. 4º - Ao detentor de dois cargos, o valor da gratificação pelo
exercicio de encargos especiais, será igual ao estabelecido em um dos
incisos do 3º do artigo anterior, observada a carga horária do cargo
de menor classe e nível.

Art. 5º - Em qualquer das hipóteses previstas no parágrafo 3º do
artigo 3º, o servidor continuará a perceber o vencimento as vantagens
inerentes ao cargo efetivo de que for afastado, durante o exercício
da função gratificada.

Parágrafo único - Em caso de ocupante de dois cargos, a que se refere
o artigo 4º, o funcionário continuará a perceber o vencimento e as
vantagens inerentes ao cargo em que foi tomado por base para
aplicação dos percentuais a que se refere o artigo 92 da Lei
Complementar nº 35, de 12 de janeiro de 1988 e quanto ao outro,
perceberá somente a gratificação adicional por tempo de serviço, se a
ela tiver direito.

Art. 6º - A contar da data do inicio do exercício, o membro do
magisterio ficará automaticamente afastado do exercício do seu cargo
efetivo e sendo ocupante de dois cargos, de ambos se afastará.

Art. 7º - A gratificação pelo exercício de encargos especiais não
servira de base para calculo de qualquer outra vantagem a que fizer
jus o funcionário que a receber, salvo a gratificação natalina.

Art. 8º - A Secretaria de Educação procedera, gradativamente, a
substituição dos atuais titulares das funções de Diretor e de
Diretor-Adjunto de Escola, bem como dos Chefes de Núcleos das
Agencias de Educação, que não preencherem os requisitos estabelecidos
pelos artigos 88 e 90 da Lei Complementar nº 35, de 12 de janeiro de
1988.

Art. 9º - Fica delegada competência ao Secretário de Estado de
Educação para expedir os atos que se fizerem necessários com vistas a
fixação da retribuição por função gratificada de que trata o artigo
92 da Lei Complementar nº 35, de 12 de janeiro de 1988, aos atuais
ocupantes das funções de Diretor e Diretor-Adjunto de Escolas, bem
como dos Chefes de Núcleos das Agencias de Educação, que substitui a
função gratificada de Direção e Assessoramento Intermediário - DAI
que vinham percebendo pelo exercício das referidas funções.

Art. 10 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 16 de abril de 1988, revogadas as
disposições em contrário.

Campo Grande, 1º de junho de 1988.

MARCELO MIRANDA SOARES
Governador

THIAGO FRANCO CANÇADO
Secretário de Estado de Administração

ALEIXO PARAGUASSU NETTO
Secretário de Estado de Educação