O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as alterações do Convênio ICMS 38/12, implementadas pelo Convênio ICMS 59/20, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
D E C R E T A:
Art. 1º Os arts. 1º, 2º e 3º do Decreto nº 13.525, de 6 de dezembro de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 1º ...........................
.......................................
§ 6° O benefício previsto no caput deste artigo somente se aplica à operação de saída amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), nos termos da legislação federal vigente.” (NR)
“Art. 2º ..........................:
I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
.......................................
V - deficiência, toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de uma atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
VI - deficiência permanente, a que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou para ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos;
VII – incapacidade, uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho de função ou de atividade a ser exercida.
.......................................
§ 1°-A. A comprovação de uma das deficiências descritas nos incisos I e II do caput deste artigo, bem como do comprometimento da função física e da incapacidade total ou parcial para dirigir, será feita por laudo pericial constante no Anexo II deste Decreto, emitido por:
I - por profissionais credenciados pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), no caso de pessoas portadoras de deficiência física que possuam a Carteira Nacional de Habilitação;
II - pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme o Anexo V, nos demais casos.
.......................................
§ 3º Para fins do § 2º deste artigo, poderão ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à Superintendência de Administração Tributária, apresentando, na oportunidade, um novo Anexo VI com a indicação de outro(s) condutor(es) autorizado(s) em substituição aquele(s), devendo os condutores comprovarem residência na mesma localidade do beneficiário, nos termos do inciso IV do art. 3º deste Decreto.
§ 4º A critério do Superintendente de Administração Tributária ou do Coordenador de Especial de Apoio à Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda os Laudos de Avaliação previstos no § 1º e no § 1º-A deste artigo podem ser substituídos pelo laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil e aceito para concessão da isenção do IPI, no caso de pessoa portadora de deficiência física que não possua a Carteira Nacional de Habilitação.
§ 5º O benefício previsto neste Decreto somente poderá ser concedido se a deficiência atender cumulativamente aos critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade, manifestando-se sob uma das formas de deficiência física moderada ou grave, visual, mental severa ou profunda, ou autismo.
§ 6º Para as deficiências previstas do inciso I do caput deste artigo, a indicação de terceiro condutor somente será permitida, se declarado no laudo pericial a que se refere o Anexo II deste Decreto, que o beneficiário se encontra em incapacidade total para dirigir veículo automotor.” (NR)
“Art. 3º ...........................:
I - laudo de avaliação previsto no § 1º-A do art. 2º, no caso de deficiência física ou visual, conforme o Anexo II a este Decreto;
...............................................
IV - comprovante de sua residência neste Estado, mediante a apresentação da conta de água, energia elétrica ou telefônica em nome:
a) do interessado, que apresente uma das deficiências descritas nos incisos I a III do art. 2º deste Decreto ou autista;
b) dos condutores autorizados referidos no § 3º do art. 2º deste Decreto, quando aplicável;
..............................” (NR)
Art. 2º O Anexo II ao Decreto nº 13.525, de 6 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a redação do Anexo deste Decreto.
Art. 3º As disposições deste Decreto não se aplicam aos requerimentos da isenção nele prevista, já deferidos pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 4º Revoga-se o § 3º do art. 3º do Decreto nº 13.525, de 6 de dezembro de 2012.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
Campo Grande, 25 de janeiro de 2021.
MURILO ZAUITH
Governador do Estado, em exercício
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
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