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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 3.553, DE 23 DE ABRIL DE 1986.

Dispõe sobre a regulamentação do Fundo Especial de Desenvolvimento do Desporto de Mato Grosso do Sul (SULS) e da outras providências.

Revogado pelo Decreto nº 15.689, de 26 de maio de 2021.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso III do artigo 58, da Constituição Estadual
e, tendo em vista o disposto no art. 10, da Lei nº 529, de 27 de
dezembro de 1984,



D E C R E T A:


Art. 1º - O Fundo Especial de Desenvolvimento do Desporto de Mato
Grosso do Sul (SULS), criado pela Lei nº 529, de 27 de dezembro de
1984, será administrado em consonância com as normas deste Decreto e
com as demais recomendações legais a ele aplicáveis.


CAPíTULO I
DAS FINALIDADES


Art. 2º - Constituem finalidades do Fundo de Desenvolvimento do
Desporto de Mato Grosso do Sul (SULS)

I - a construção, reforma e ampliação dos próprios que compõem as
unidades desportivas do Sistema Estadual para Desenvolvimento da
Cultura e do Desporto;

II - o reaparelhamento, reequipamento das unidades desportivas e a
manutenção em condições de uso normal dos bens alocados a Secretaria
de Desenvolvimento da Cultura e do Desporto;

III - o fomento do desenvolvimento do desporto comunitário, escolar e
de massa;

IV - o financiamento de convênios, contratos ou acordos celebrados
entre a Secretaria de Desenvolvimento da Cultura e do Desporto e os
órgãos ou entidades de direito público ou privado, visando a
consecução das finalidades previstas nos incisos I, II e III deste
artigo, e;

V - outras atribuições ligadas a seus objetivos, determinadas pelo
Conselho Administrativo do Fundo.


CAPITULO II
DAS RECEITAS


Art. 3º - Constituem receitas do SULS:

I - rendas oriundas da utilização das dependências das Unidades
Desportivas do Estado sob a administração da Secretaria de
Desenvolvimento da Cultura e do Desporto;

II - recursos provenientes da alienação, na forma da Lei, dos bens
moveis e imóveis incorporados as Unidades Desportivas da Secretaria
de Desenvolvimento da Cultura e do Desporto;

III - auxílios, subvenções, convênios e contribuições de entidades
públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que destinados
especificamente ao desenvolvimento de atividades desportivas;

IV - doações legais;

V - resultados de suas aplicações; e

VI - outras rendas eventuais.


Art. 4º - Para os eventos esportivos ou sociais, promovidos por
terceiros, com cobrança de ingressos nas unidades desportivas, fica
estabelecida a tarifa de 6% para eventos esportivos e 8% para eventos
não esportivos, alem dos valores fixados na tabela anexa mencionada
no art. 5º.


Art. 5º - Integram a receita do Fundo, os recursos provenientes das
rendas advindas da utilização das dependências das unidades
desportivas, calculadas em UFERMS, conforme tabela anexa.

Parágrafo único - Ato do Secretário de Estado da Secretaria de
Desenvolvimento da Cultura e do Desporto divulgará os valores em
cruzeiro para utilização dos bens e serviços das unidades
desportivas.


Art. 6º - Outras rendas eventuais, provenientes de arrendamento de
restaurantes, cantinas ou similares, espaço publicitário e outros,
serão estabelecidas pelo Conselho Administrativo.


Art. 7º - as receitas referentes ao art. 3º, deste Decreto, serão
recolhidas, em impresso próprio, na rede bancária autorizada pela
Secretaria da Fazenda.


1º - A transferência total dos recursos mencionados no "caput" do
artigo será liberada, pelo Tesouro do Estado, até 10 (dez) dias após
o fechamento dos balancetes mensais, e correrão a conta do exercício
em que forem liberados.

2º - Caberá a Secretaria de Desenvolvimento da Cultura e do Desporto
manter, na sede e nas unidades desportivas, meios de controle da
arrecadação de que trata o "caput" do artigo, para posterior
confronto com os dados apresentados pela Secretaria de Fazenda.


Art. 8º - Para o desenvolvimento de atividades nas unidades
desportivas serão obedecidos os critérios de prioridade seguinte:

I - atendimento as atividades das Unidades Desportivas;

II - atendimento as Escolas Públicas;

III - atendimento as Representações Desportivas Municipais;

IV - atendimento as demais Entidades.


Art. 9º - Serão isentos da cobrança de tarifas:


I - as Escolas Públicas que desenvolverem atividades desportivas
curriculares nas instalações;

II - as representações Desportivas Municipais, desde que coordenadas
pelos órgãos competentes;

III - as Associações e Entidades cadastradas junto a Secretaria de
Desenvolvimento da Cultura e do Desporto, desde que justificado o
motivo pelo requerente e deferida a isenção pelo Conselho
Administrativo.

Parágrafo único - A isenção somente se verificará se o uso se der no
período diurno.


Art. 10 - as Unidades Desportivas do Estado serão classificadas
segundo a tipologia:

I - Tipo "Especial" Poli-Esportivo de Campo Grande;

II - Tipo "A" - Poli-Esportivos;

III - Tipo "B" - Conjunto Esportivo;

IV - Tipo "C" - Centro Esportivo;

V - Tipo "D" - Modulo Esportivo.


Art. 11 - Os recursos a serem redistribuídos as unidades desportivas
são os previstos no inciso I do art. 3º, deste Decreto.


Art. 12 - Os recursos a serem redistribuídos as unidades desportivas
obedecerão os seguintes critérios:

I - o planejamento de atividades;

II - os projetos propostos pela unidade;

III - a tipologia;

IV - a arrecadação da unidade desportiva;

V - a clientela atendida;

VI - a capacidade operacional.



CAPITULO III
DA ADMINISTRAÇAO DO FUNDO


Art. 13 - O SULS será administrado por um Conselho Administrativo,
composto de cinco membros, inclusive seu Presidente.

1º - O presidente do Conselho será o Secretário de Estado de
Desenvolvimento da Cultura e do Desporto.

2º - Os demais membros do Conselho serão nomeados por ato do
Secretário de Estado de Desenvolvimento da Cultura e do Desporto para
mandato de 1 ano, facultada a recondução.


Art. 14 - O Conselho de que trata o art. 13, alem do seu Presidente
terá como membros o Diretor-Geral, o Coordenador Setorial de
Planejamento, o Inspetor Setorial de Finanças e o Diretor de Apoio ao
Desporto de Massa.



Seção I
Da Competência do Conselho Administrativo


Art. 15 - Compete ao Conselho Administrativo:

I - traçar a orientação geral das atividades e aplicações do Fundo
dentro das finalidades previstas no art. 2º, deste Decreto;

II - aprovar o anteprojeto do plano de aplicação e o orçamento anual
dos recursos do Fundo a ser submetido ao Governador do Estado, bem
como suas alterações posteriores, na forma do 1º, do artigo 23, deste
Decreto;

III - examinar e deliberar a respeito de quaisquer moções
apresentadas por seus membros ou de quaisquer solicitações e
reivindicações feitas por pessoas, órgãos ou entidades que visem ao
Apoio, a participação e a colaboração do Fundo, para a consecução das
finalidades deste;

IV - aprovar contratos, convênios ou ajustes e outros instrumentos
dos quais resultem obrigações e responsabilidades ao Fundo;

V - supervisionar a aplicação dos recursos de acordo com o orçamento
aprovado, bem como examinar os balancetes e o relatório anual das
atividades;

VI - baixar normas e instruções acerca de procedimentos específicos,
que deverão ser adotados na administração do Fundo, visando ao
aprimoramento de suas finalidades;

VII - deliberar a respeito dos demais assuntos que lhe forem
submetidos pelo Presidente e aprovar qualquer matéria que se
relacione com a administração do Fundo.



Seção II
Do Funcionamento do Conselho Administrativo


Art. 16 - O Conselho Administrativo reunir-se-á ordinariamente uma
vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for necessário, por
convocação de seu Presidente, com a presença no mínimo de 4 conse
lheiros.

1º - as convocações serão feitas com antecedência mínima de 48
(quarenta e oito) horas e com a indicação da respectiva ordem do dia.

2º - Quando urgente a convocação extraordinária dispensar-se-á o
previsto no parágrafo anterior.


Art. 17 - as deliberações do Conselho serão tomadas por maioria
simples de votos dos membros presentes, cabendo ao seu Presidente o
voto de qualidade.

1º - as deliberações e outros atos, objeto de apreciação, julgamento
ou aprovação do Conselho, serão transcritas em atas assinadas e
rubricadas pelos membros e lançadas em livro próprio.

2º - Alem de registradas nas atas das respectivas reuniões, as
deliberações e demais atos, serão quando necessário, baixados sob a
forma de ato próprio, assinado pelo Presidente.

3º - as atas e demais atos, e a juízo do Conselho Administrativo,
poderão ser publicados no Diário Oficial do Estado.


Art. 18 - O funcionamento e a forma de realização das sessões
plenárias, bem como as atribuições dos membros, serão objeto de
regimento próprio a ser aprovado em reunião do Conselho.





Seção III
Do Presidente do Conselho

Art. 1º - Alem das atribuições definidas no regimento que se refere o
artigo anterior, compete ao Presidente do Conselho:

I - empossar os membros do Conselho;

II - presidir e convocar as reuniões do Conselho;

III - assinar os atos decorrentes das deliberações do Conselho;

IV - firmar, com previa autorização do Conselho e obedecidas as
exigências legais, convênios, acordos, contratos e quaisquer atos
bilaterais que obriguem o Fundo;

V - proferir o voto de desempate;


VI - submeter a apreciação do Conselho as propostas de aplicação dos
recursos do SULS;

VII - apresentar ao Conselho os balancetes mensais;


VIII - apresentar o relatório anual e a prestação de contas de gestão
do Fundo, até o dia 25 de janeiro de cada ano;

IX - representar o Conselho em todos os seus atos.


CAPITULO IV
DA GESTAO

Art. 20 - O SULS será gerido pela Secretaria de Desenvolvimento da
Cultura e do Desporto, cabendo ao Secretário de Estado ordenamento
das despesas, facultada a delegação.

Art. 21 - Na execução das despesas do Fundo serão obedecidas as
normas estabelecidas para a administração pública.

Parágrafo único - as licitações serão feitas por comissões
especialmente designadas pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento
da Cultura e do Desporto.

Art. 22 - O Diretor-Geral da Secretaria de Desenvolvimento da Cultura
e do Desporto, além das atribuições inerentes ao cargo, será o
Secretario-Executivo do Conselho Administrativo do Fundo.


SEÇAO I
Da Gestão Orçamentária

Art. 23 - O SULS terá orçamento próprio, anual, que será aprovado
pelo Governador do Estado.

1º - Caberá ao Conselho Administrativo, durante a execução, aprovar
as alterações orçamentárias que se fizerem necessárias.

2º. - O orçamento inicial do Fundo será elaborado pela Secretaria de
Planejamento e Coordenação Geral, de conformidade com as informações
prestadas pela Secretaria de Desenvolvimento da Cultura e do
Desporto. Cabendo a esta, através da sua Unidade Setorial de
Planejamento, a adoção das medidas necessárias ao implemento das
alterações previstas no parágrafo anterior.

Art. 24 - A despesa empenhada e não paga no exercício financeiro não
será inscrita em Restos a Pagar, devendo ser reempenhada no exercício
seguinte, a conta de dotação própria.


SEÇAO II
Da Gestão e dos Saldos Financeiros

Art. 25 - Os recursos financeiros do SULS serão mantidos em conta
especial, em estabelecimento bancário designado pelo Secretário de
Estado de Fazenda, para a centralização dos recursos do Fundo,
enquanto não for criado o Banco Oficial do Estado.

1º - Admitir-se-á a descentralização dos recursos para outra conta ou
outro estabelecimento bancário desde que oficial, nos seguintes
casos:


I- quando os recursos forem vinculados a determinados programas,
projetos ou atividades;

II - quando os recursos forem decorrentes de convênios;


III - nas aplicações financeiras;


2º. - Os recursos do Fundo serão movimentados:


I- por funcionários especialmente designados em ato próprio do
Secretário de Estado de Desenvolvimento da Cultura e do Desporto;


II - através de cheques nominativos ou ordem bancarias assinadas
conjuntamente por dois funcionários.

CAPITULO V
DA CONTABILIDADE E DO RESULTADO

Art. 26 - Para controle e a apuração do resultado de suas operações,
o Fundo manterá escrituração independente,consolidando-se porém, no
encerramento do exercício, as contas estaduais, para fins de
evidenciação no Balanço Patrimonial e consequentemente no Balanço
Geral do Estado.


1º - A escrituração será baseada em plano de contas a ser submetido e
aprovado pela Inspetoria Geral de Finanças da Secretaria da Fazenda.


2º - A critério da Inspetoria Geral de Finanças, poderão ser
incorporados, os movimentos mensais do Fundo as contas do Estado.


3º - Os bens adquiridos através de recursos do Fundo serão
incorporados patrimonialmente a Secretaria de Desenvolvimento da
Cultura e do Desporto, que manterá controles específicos de modo a
destacá-los daqueles adquiridos através de outras dotações.

4a - Os saldos financeiros apurados no final de cada exercício serão
transferidos, a conta própria, ao exercício seguinte a conta da
receita de "Saldos do exercício anterior".

Art.27 - A conta do Fundo não poderão ser realizadas despesas
correntes com pessoal, exceto quanto aquelas previstas nos itens III
e IV do artigo 155 da Lei Complementar nº 02, de 18 de janeiro de
1980, desde que aprovadas pelo Conselho Administrativo.

Art. 28 - é vedada a realização de custeio ordinário da Secretaria de
Desenvolvimento da Cultura e do Desporto, tais como: alugueis,
combustíveis e lubrificantes diários, permitido tais despesas somente
quando decorrentes de projetos ou atividades pertinentes as finalida
des do Fundo.


CAPITULO VI
DO APOIO TECNICO E ADMINISTRATIVO


Art. 29 - O Apoio técnico e administrativo ao Fundo será desenvolvido
pelas unidades setoriais de planejamento, finanças e administração,
da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento da Cultura e do
Desporto, na forma dos artigos seguintes deste Capítulo.

Art. 30 - Compete a Coordenadoria Setorial de Planejamento:

I- a realização de estudos preliminares que se fizerem necessários a
formulação dos planos e programas de trabalho relacionados com as
finalidades do Fundo;


II á- áa ápromoção áde ápesquisa e coleta áde ádados áque ásirvam áde
subsídios áa determinação de prioridades para aplicação dos árecursos
do Fundo;


III - a elaboração de estudos e outros trabalhos, por recomendação do
Presidente, que digam respeito aos objetivos e as finalidades do
Fundo;

IV - a elaboração da proposta orçamentária do Fundo e suas
posteriores modificações;

V - assessorar os membros do Conselho e o ordenador de despesas em
assuntos da sua área;

VI - executar outras atribuições inerentes a sua área de atuação.

Art. 31 - Compete a Inspetoria Setorial de Finanças:


I - controlar a receita e a despesa do Fundo, em todos os seus
estágios;

II - zelar pela legitimidade da despesa realizada a conta dos
recursos do Fundo, observando as disposições legais pertinentes;


III - cumprir e fazer cumprir as autorizações de pagamento
regularmente processadas;

IV - emitir os documentos necessários a realização da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial do Fundo;

V - efetuar a contabilidade das operações do Fundo;


VI - preparar os balancetes mensais, a prestação de contas anual
(Balanço Geral) e o relatório das atividades do Fundo;


VII - propor, de iniciativa própria, alterações no orçamento, sempre
que a execução orçamentária aconselhar;

VIII - dar vista e fornecer aos membros do Conselho quaisquer
processos ou dados referentes a execução orçamentária, que lhe forem
solicitados;


IX - assessorar os membros do Conselho e o ordenador de despesas em
assuntos de administração financeira;

X - manter sob sua guarda e caracterizar os processos referentes a
aplicação do FUNDESP;

XI - executar outras atribuições inerentes a sua área de atuação.

Art. 32 - Compete a Diretoria de Administração:

I - executar as atividades de Secretaria-Executiva do Conselho
Administrativo;

II - manter controles específicos dos bens adquiridos a conta do
Fundo, de modo a destaca-los dos demais bens da Secretaria de
Desenvolvimento da Cultura e do Desporto;

III - preparar os expedientes licitatórios;

IV - assessorar os membros do Conselho e o ordenador de despesas em
assuntos de administração;

V - executar outras atribuições, pertinentes a sua área de atuação,
que lhe forem cometidas pelo Presidente.

CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇOES FINAIS

Art. 33 - Os serviços prestados ao Fundo, na qualidade de membro do
Conselho ou como Apoio técnico e administrativo, não ensejarão a
percepção de "jetons" ou qualquer outra forma de remuneração.





Art. 34 - Os casos omissos serão examinados e resolvidos em votação
pelo Conselho Administrativo, por maioria simples de votos.

Art. 35 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogados o Decreto nº. 2.911, de 14 de fevereiro de 1985 e demais
disposições em contrário.

(Anexo ao Decreto nº 3.553 de 23 de ABRIL de 1986)


TABELA PARA COBRANÇA DE TARIFA DE UTTLIZAÇAO DOS BENS E SERVIÇOS DAS
UNIDADES DESPORTIVAS, BASE DE CALCULO: UFERMS (PERCENTUAIS OU
MULTIPLICAÇAO POR VEZES),


ITEM ESPECIFICACAO DO SERVIÇO TIPO % VEZES

1 QUADRA DE ESPORTE

1.1 Quadra descoberta s/ilu
minação(hora/atividade) Especial 10

1.1 Quadra descoberta s/ilu
minação(hora/atividade) B 8

1.1 Quadra descoberta s/ilu
minação(hora/atividade) D 6


1.2 Quadra descoberta com i
luminação (hora/ativida
de) Especial 20

1.2 Quadra descoberta com i
luminação (hora/ativida
de) B.D 16





2 GINASIO DE ESPORTES

2.1 Ginásio coberto c/ilumi
nação (hora/atividade) Especial 3

2.1 Ginásio coberto c/ilumi
nação (hora/atividade) A.B.C 20

2.2 Ginásio coberto s/ilumi
nação (hora/atividade) Especial 1.2

2.2 Ginásio coberto s/ilumi
nação (hora/atividade) A.B.C 10

2.3 Eventos não esportivos
(período matutino e
vespertino) Especial 18


2.3 Eventos não esportivos
(período matutino e
vespertino) A.B.C 1.5

2.3 Eventos não esportivos
(período matutino e
vespertino) D 97

2.4 Eventos não esportivos
(período noturno) Especial 36

2.4 Eventos não esportivos
(período noturno) A.B 4

2.4 Eventos não esportivos
(período noturno) C 3

2.4 Eventos não esportivos
(período noturno) D 1.5


3 PISTA DE ATLETISMO

3.1 Pista de atletismo (período
matutino/vesperti
no) B.D 1


4 ALOJAMENTO

4.1 Alojamento com serviço
de cama e banho (per ca
pita/dia) Especial 16

4.2 Alojamento sem serviço
de cama e banho (per ca-
pita/dia) Especial 6

4.2 Alojamento sem serviço
de cama e banho (per ca-
pita/dia) A.B.C 6


5 CAMPO DE FUTEBOL

5.1 Campo de futebol - sem
iluminação (hora/ativi-
dade). D 1.5