(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 13.794, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2013.

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 12.593, de 29 de julho de 2008, que dispõe sobre a atribuição e o pagamento do adicional de produtividade fiscal previsto na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Lei Estadual nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, e dá outras providências.

Republicado no Diário Oficial nº 8.551, de 7 de novembro de 2013, páginas 1 e 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 3.146, de 21 de dezembro de 2005,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 12.593, de 29 de julho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 2º O adicional de que trata o art. 1º será atribuído com base nos desempenhos coletivo, setorial e individual, visando ao atingimento de metas financeiras e de atividades, definidas segundo os critérios previstos ou autorizados neste Decreto.” (NR)

“Art. 3º .................................:

.............................................

II - acordo de metas: o instrumento pelo qual se estabelecem, consensualmente, metas financeiras, não financeiras e de melhoria do atendimento, a ser celebrado por período trimestral entre o Secretário de Estado de Fazenda e a Superintendência de Administração Tributária, com a interveniência da Coordenadoria do Núcleo Especial de Modernização da Administração Estadual;

III - acordo gerencial de trabalho: o plano de metas financeiras e de atividades, definidas por período trimestral com a participação e a concordância da Superintendência de Administração Tributária e das unidades da Secretaria de Estado de Fazenda responsáveis pela sua execução;

......................................” (NR)

“Art. 4º O adicional de produtividade fiscal será atribuído pelos desempenhos coletivo, setorial e individual, correspondendo o valor mensal de cada integrante do Grupo TAF à soma dos valores atribuídos ao servidor em cada uma dessas etapas.

Parágrafo único. O pagamento do adicional de produtividade fiscal será realizado mensalmente, com base em resultados de desempenhos coletivo, setorial e individual, apurados por período.” (NR)

“Art. 5º O adicional de produtividade fiscal será incluído na folha de pagamento do mês em que se proceder à apuração do atingimento das metas.

.....................................” (NR)

“Art. 10. A atribuição do adicional de produtividade pelo desempenho setorial será feita mediante a aplicação do percentual resultante do atingimento das metas financeira e de atividades, conforme matriz de cálculo definida em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 1º (Revogado).

I - (revogado);

II - (revogado);

III - (revogado);

IV - (revogado).

.............................................

§ 5º O valor do adicional de produtividade fiscal, pelo desempenho setorial, será apurado por período trimestral, valendo o respectivo valor para a atribuição da produtividade no período trimestral subsequente ao período de avaliação.” (NR).
“Seção III-A
Do Adicional de Produtividade Fiscal pelo Desempenho Individual” (NR)

“Art. 14-A. A atribuição do adicional de produtividade fiscal pelo desempenho individual será feita com base no desempenho do respectivo servidor, visando ao atingimento de metas de atividades previamente definidas pelo gestor de cada unidade.

Parágrafo único. Aos servidores para os quais não for possível a definição de metas individuais, o adicional de produtividade fiscal pelo desempenho individual será a média dos valores correspondentes à parcela individual dos servidores da categoria a que pertencem, não podendo ser inferior a oitenta e cinco por cento do valor máximo atribuível a esse título a servidores pertencentes à referida categoria.” (NR)

“Art. 14-B. O desempenho individual será avaliado por período trimestral e com base em relatório gerado por sistema informatizado elaborado pela Secretaria de Estado de Fazenda, contendo os respectivos resultados.

Parágrafo único. A avaliação poderá ser revista a pedido do interessado, desde que apresentadas razões que a justifiquem, ou de ofício, pelo Secretário de Estado de Fazenda.” (NR)

“Art. 14-C. A atribuição do valor do adicional de produtividade fiscal pelo desempenho individual será feita conforme matriz de cálculo definida em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 1º O adicional de produtividade fiscal pelo desempenho individual será apurado por período trimestral, tendo por base a avaliação nele realizada, valendo o respectivo resultado para a atribuição da produtividade pelo desempenho individual no período trimestral subsequente ao período de avaliação.

§ 2º Para os servidores que ingressarem no cargo de provimento efetivo de Fiscal de Rendas ou de Agente Tributário, a avaliação, para efeito de atribuição do adicional de produtividade fiscal pelo desempenho individual, será feita a partir do mês seguinte ao da conclusão do curso de formação.” (NR)

“Art. 15. No caso de servidor que venha a ocupar diversos cargos ou a exercer diversas funções, em um mesmo período tomado como base para a avaliação do desempenho, o adicional de produtividade fiscal pelos desempenhos coletivo, setorial e individual será atribuído, proporcionalmente, aos itens da composição remuneratória de cada cargo ou função, e aos dias de efetivo exercício em cada um deles.” (NR).

“Art. 19. ...............................:

.............................................

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos II e IV do caput, bem como nas situações especificadas nos incisos X e XII do art. 178 da Lei Estadual nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, o servidor receberá tão somente o adicional de produtividade fiscal no percentual de trinta por cento do vencimento-base da referência E-449, no caso de Agentes Tributários Estaduais, e da referência E-549, no caso de Fiscais de Rendas.

§ 2º Na hipótese do inciso III do caput, em se tratando dos afastamentos previstos nos incisos II, V, VI e VII do art. 178 da Lei nº 1.102, de 1990, será devido o adicional de produtividade no percentual a que fizerem jus os servidores em exercício no setor a que estiver vinculado o servidor afastado.

§ 3º (Revogado).

.....................................” (NR)

“Art. 19-A. No caso de servidor licenciado, afastado ou cedido, ocorrendo o retorno às atividades no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, o adicional de produtividade fiscal:

I - se a sua entrada em exercício ou o seu retorno ocorrer durante o primeiro mês do trimestre que servir de base para a sua atribuição, será o valor equivalente à média simples dos valores correspondentes ao adicional de produtividade fiscal dos servidores da categoria a que pertence;

II - se a sua entrada em exercício ou o seu retorno ocorrer a partir do segundo mês do trimestre que servir de base para a sua atribuição, será:

a) o valor equivalente à média ponderada entre trinta por cento do vencimento-base da referência E-449, no caso de Agentes Tributários Estaduais, e da referência E-549, no caso de Fiscais de Rendas, e o adicional de produtividade fiscal dos servidores da categoria a que pertence, nas situações previstas no § 1º do art. 19 deste Decreto; ou

b) o valor que, na média simples dos valores correspondentes ao adicional de produtividade fiscal dos servidores da categoria a que pertence, corresponder, proporcionalmente, ao período trabalhado, nos demais casos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às situações previstas nos §§ 2º, 4º e 5º do art. 19 deste Decreto.” (NR)

“Art. 20. Os Agentes Fazendários referidos no art. 6º, § 2º, da Lei Estadual nº 2.387, de 26 de dezembro de 2001, receberão o adicional de produtividade fiscal no mesmo valor que for atribuído aos Agentes Tributários Estaduais, aplicando-se, para a determinação das parcelas relativas aos desempenhos coletivo, setorial e individual, os mesmos critérios.” (NR)

“Art. 21. ...............................

Parágrafo único. O valor do adicional de produtividade fiscal referido no caput deverá ser atribuído de forma integral.” (NR)

“Art. 22. Para efeito de pagamento da gratificação natalina, que equivale ao décimo terceiro salário previsto na Constituição Federal, a parcela correspondente ao adicional de produtividade fiscal será o valor equivalente a um doze avos do montante a que o servidor fizer jus em dezembro, pelos desempenhos coletivo, setorial e individual, por mês de exercício durante o respectivo ano, nos termos do que dispõe o art. 107 da Lei Estadual nº 1.102, de 10 de outubro de 1990.” (NR)

“Art. 24. ................................

.............................................

§ 2º .....................................:

.............................................

II - a Unidade de Planejamento Estratégico deverá informar à Coordenadoria de Administração e Finanças da Secretaria de Estado de Fazenda os resultados de atingimento das metas setoriais e individuais, para que esta calcule o valor do adicional de produtividade fiscal de cada servidor relativo aos desempenhos setorial e individual.” (NR)

Art. 2º O título do Capítulo IV - Disposições Finais, do Decreto nº 12.593, de 29 de julho de 2008, fica renumerado para Capítulo III - Disposições Finais.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2013, quanto ao período de avaliação do desempenho e de apuração da produtividade, e a partir do mês de novembro de 2013, quanto à inclusão do adicional de produtividade fiscal na folha de pagamento.

Art. 4º Ficam revogados o § 1º e seus incisos I a IV do art. 10; os arts. 11, 14 e 18, o § 3º do art. 19, e o Anexo, todos do Decreto nº 12.593, de 29 de julho de 2008.

Campo Grande, 5 de novembro de 2013.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda