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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 4.140, DE 3 DE JUNHO DE 1987.

"Altera a redação do art . 13 e revoga o 3º do art. 6º do Decreto nº 2.983, de 15 de abril de 1985.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da competência que lhe atribui o inciso II do artigo 58 da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º - O artigo 13 do Decreto nº 2.983, de 15 de abril de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13 - Aos funcionários do Grupo TAF que, após dispensa de função gratificada ou exoneração de cargo de provimento em comissão, voltarem a desempenhar funções especificas de seus cargos efetivos, assegurar-se-á, durante os três (3) meses subsequentes a dispensa ou exoneração, o montante de cotas relativas a etapa complementar de produtividade fiscal.

§ 1º Na hipótese deste artigo, se o exercício, em Mato Grosso do Sul, de cargo em comissão ou função gratificada, tiver sido por período igual ou superior a cinco (5) anos, ainda que intercalado, e o servidor contar um mínimo de quinze ( 15 ) anos de serviços prestados a Secretaria de Estado de Fazenda, a produtividade fiscal correspondente a etapa complementar se estenderá por seis (6) meses.

§ 2º O benefício disposto no caput e no parágrafo 1º deste artigo, não exonerá o funcionário do desempenho das atividades componentes da etapa básica de produtividade fiscal, nos termos do regulamento próprio.

Art. 2º Fica expressamente revogado o parágrafo 3º do artigo 6º do Decreto nº 2.983, de 15 de abril de 1985.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Campo Grande-MS, 03 dejunho de 1987.