O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da competência que lhe atribui o inciso II do artigo 58 da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º - O artigo 13 do Decreto nº 2.983, de 15 de abril de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13 - Aos funcionários do Grupo TAF que, após dispensa de função gratificada ou exoneração de cargo de provimento em comissão, voltarem a desempenhar funções especificas de seus cargos efetivos, assegurar-se-á, durante os três (3) meses subsequentes a dispensa ou exoneração, o montante de cotas relativas a etapa complementar de produtividade fiscal.
§ 1º Na hipótese deste artigo, se o exercício, em Mato Grosso do Sul, de cargo em comissão ou função gratificada, tiver sido por período igual ou superior a cinco (5) anos, ainda que intercalado, e o servidor contar um mínimo de quinze ( 15 ) anos de serviços prestados a Secretaria de Estado de Fazenda, a produtividade fiscal correspondente a etapa complementar se estenderá por seis (6) meses.
§ 2º O benefício disposto no caput e no parágrafo 1º deste artigo, não exonerá o funcionário do desempenho das atividades componentes da etapa básica de produtividade fiscal, nos termos do regulamento próprio.
Art. 2º Fica expressamente revogado o parágrafo 3º do artigo 6º do Decreto nº 2.983, de 15 de abril de 1985.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Campo Grande-MS, 03 dejunho de 1987. |