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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 14.020, DE 29 DE JULHO DE 2014.

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto n° 12.593, de 29 de julho de 2008, que dispõe sobre a atribuição e o pagamento do adicional de produtividade fiscal previsto na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Lei Estadual nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 8.726, de 30 de julho de 2014, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 3.146, de 21 de dezembro de 2005,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 12.593, de 29 de julho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 5º O adicional de produtividade fiscal apurado com base na avaliação do atingimento de metas em um determinado trimestre será incluído na folha de pagamento dos três meses seguintes àquele em que se proceder a sua apuração.

.....................................” (NR)

“Art. 10. ..............................

...........................................

§ 5º O valor do adicional de produtividade fiscal pelo desempenho setorial será apurado por período trimestral, tendo por base a avaliação nele realizada, valendo o respectivo valor para a atribuição da produtividade no período trimestral subsequente ao mês de apuração.

§ 6º A apuração do desempenho setorial deve ser feita no mês seguinte ao período trimestral de avaliação.” (NR)

“Art. 14-C. .........................

§ 1º O valor do adicional de produtividade fiscal pelo desempenho individual será apurado por período trimestral, tendo por base a avaliação nele realizada, valendo o respectivo valor para a atribuição da produtividade no período trimestral subsequente ao mês de apuração.

...........................................

§ 4º A apuração do desempenho individual deve ser feita no mês seguinte ao período trimestral de avaliação.” (NR)

“Art. 16. O servidor integrante do grupo TAF ocupante de cargo de chefia, direção ou gerência fará jus ao montante do adicional de produtividade fiscal, conforme definido em ato do Secretário de Estado de Fazenda.” (NR)

Art. 2º Excepcionalmente, o adicional de produtividade fiscal a ser incluído na folha de pagamento relativa ao mês-referência de agosto de 2014 é o valor incluído na folha de pagamento do mês-referência de julho de 2014.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao período de avaliação, desde 1º de maio de 2014.

Campo Grande, 29 de julho de 2014.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda