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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.507, DE 25 DE AGOSTO DE 2020.

Regulamenta o pagamento da indenização de aperfeiçoamento funcional dos integrantes da carreira Segurança Penitenciária do Quadro de Pessoal da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso do Sul (AGEPEN/MS), nos termos que especifica.

Publicado no Diário Oficial nº 10.264, de 28 de agosto de 2020, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 45, inciso IX, e no art. 46, ambos da Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, e

Considerando o Acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 1404151-53.2019.8.12.0000, e as Orientações de Cumprimento de Decisão Judicial CDJ/PGE/MS/PP/Nº 391/2020 e Nº 485/2020, da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul,

D E C R E T A:

Art. 1º Regulamenta-se, nos termos deste Decreto, o pagamento da indenização de aperfeiçoamento funcional aos servidores integrantes da carreira Segurança Penitenciária do Quadro de Pessoal da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso do Sul (AGEPEN/MS), prevista no art. 45, inciso IX, e no art. 46, ambos da Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014.

§ 1º O pagamento da indenização de aperfeiçoamento de que trata o caput deste artigo ficará condicionado à justificativa de interesse público pela Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso do Sul (AGEPEN/MS), e será efetivado na forma de incentivo ao aperfeiçoamento obtido em cursos de capacitação, de aperfeiçoamento ou por titulação superior à exigida para a atribuição específica do cargo de Agente Penitenciário Estadual, na respectiva classe da carreira, e por área de atuação, desde que o investimento financeiro ocorra às expensas do servidor ou o curso seja realizado fora do horário normal de expediente.

§ 2º O valor da indenização de aperfeiçoamento corresponderá ao percentual de 10% (dez por cento), que incidirá sobre o subsídio da classe inicial, nível I, do cargo, e deverá ser paga durante a realização do curso, observadas as demais disposições deste Decreto.

§ 3º A capacitação, o aperfeiçoamento ou a pós-graduação lato ou stricto sensu deverá ser na área criminológica e penitenciária, nos termos do Anexo III da Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, ou em Direito, Psicologia, Ciências Sociais, Pedagogia ou Serviços Sociais, considerando o disposto no art. 75, inciso I, da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984, que instituiu a Lei de Execução Penal, e todos devem ser vinculados às respectivas áreas de atuação, visando à eficiência e à melhoria do desempenho das atribuições e das tarefas do servidor público, bem como à melhoria dos serviços públicos prestados.

§ 4º A indenização de aperfeiçoamento funcional de que trata este Decreto não poderá ser percebida cumulativamente com outra da mesma espécie.

§ 5º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos servidores que estejam cedidos para outros órgãos ou entidades não integrantes da estrutura da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário (AGEPEN/MS) ou da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP/MS).

Art. 2º Para fazer jus ao pagamento da indenização de aperfeiçoamento funcional, o servidor deverá formalizar o pedido administrativo com os seguintes documentos:

I - comprovante de matrícula no curso de capacitação, de aperfeiçoamento ou de pós-graduação lato ou stricto sensu, no que couber, na modalidade presencial, à distância ou semipresencial, reconhecidos e ministrados por instituições de ensino credenciadas ou reconhecidas pelo Ministério da Educação, na forma da legislação específica;

II - grade curricular constando as disciplinas oferecidas pelo curso de capacitação, aperfeiçoamento ou pós-graduação lato ou stricto sensu com as respectivas cargas horárias, com a informação do início e o término do respectivo curso.

Parágrafo único. Faculta-se ao Diretor-Presidente da AGEPEN/MS, por ato próprio, exigir carga horária mínima do curso de capacitação, de aperfeiçoamento ou de pós-graduação lato ou stricto sensu.

Art. 3º O Diretor-Presidente da AGEPEN/MS poderá constituir, por ato próprio, Comissão de Avaliação para verificar a existência de correlação do curso de capacitação, aperfeiçoamento ou pós-graduação lato ou stricto sensu, com as atribuições do cargo do servidor, a qual deverá atestar a compatibilidade do conteúdo programático com as diretrizes institucionais da AGEPEN/MS.

§ 1º A Comissão de Avaliação, de que trata o caput deste artigo, será composta por 7 membros titulares e igual número de suplentes, sendo:

I - dois representantes da área de Segurança e Custódia;

II - dois representantes da área de Administração e Finanças;

III - dois representantes da área de Assistência e Perícia;

IV - um Procurador de Entidades Públicas.

§ 2º A Comissão de Avaliação designada, sem prejuízo do exercício por seus membros das funções dos respectivos cargos, reunir-se-á para escolher o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário-Executivo e os demais membros que auxiliarão nos trabalhos de avaliação, e definirá, em ato próprio, a periodicidade das reuniões.

§ 3º Os integrantes da Comissão de Avaliação deverão ser servidores efetivos e estáveis, lotados e em exercício na AGEPEN/MS.

§ 4º A Comissão de Avaliação, após a análise dos documentos comprobatórios apresentados pelo servidor, elaborará relatório circunstanciado, subscrito por todos os membros, de caráter deliberativo, concluindo pela existência ou não de correlação do curso, com as atribuições do cargo, e o encaminhará, com os documentos que o embasaram, ao Diretor-Presidente da AGEPEN/MS, para homologação.

§ 5º O Diretor-Presidente da AGEPEN/MS não ficará vinculado à conclusão do relatório circunstanciado, podendo decidir de forma diversa daquela sugerida pela Comissão de Avaliação, desde que fundamentadamente.

§ 6º Autorizada a concessão da indenização de aperfeiçoamento funcional, o Diretor-Presidente da AGEPEN/MS determinará ao setor competente que realize as anotações na ficha funcional do servidor e demais providências necessárias para a inclusão da verba indenizatória em folha de pagamento.

Art. 4º O servidor, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do término do curso, apresentará a declaração ou o documento similar comprovando a conclusão do curso com a devida aprovação, sob pena de ressarcir os custos e as despesas efetuadas pela entidade a título de indenização de aperfeiçoamento funcional, nos termos das disposições contidas no art. 6º deste Decreto.

Art. 5º O servidor beneficiário fica obrigado a prestar serviço público, mediante exercício das funções de seu cargo, por período mínimo igual àquele durante o qual obteve direito à percepção da indenização de aperfeiçoamento funcional, contado a partir do término do recebimento da referida verba indenizatória.

Art. 6º O servidor beneficiário da indenização de aperfeiçoamento funcional que for demitido, exonerado ou aposentado antes de cumprido o período de permanência previsto no art. 5º deste Decreto deverá ressarcir os custos e as despesas efetuadas pela entidade com a verba indenizatória, nos termos do art. 29 da Lei nº 4.490, de 2014.

§ 1º O disposto no caput deste artigo, também, se aplica ao servidor que não obtenha o título ou a graduação que deu origem à indenização, ou que tenha desistido do curso.

§ 2º O pagamento do débito com o erário poderá ser objeto de compensação com as verbas rescisórias do servidor, e, se houver saldo remanescente, terá este o prazo de 60 (sessenta dias) para quitá-lo.

§ 3º O não pagamento do débito no prazo previsto no § 2º deste artigo implicará a inscrição do nome do servidor na dívida ativa do Estado, nos termos da legislação estadual.

Art. 7º O servidor perderá o direito à indenização de aperfeiçoamento funcional de que trata este Decreto quando afastado do exercício das funções do cargo.

Art. 8º Em razão do disposto no art. 8º, inciso VI, da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, a indenização de aperfeiçoamento funcional, de que trata este Decreto, somente poderá ser paga aos servidores da AGEPEN/MS a partir de 1º de janeiro de 2022, e mediante a observância do procedimento previsto neste regulamento. (revogado, sub judice, pelo Decreto nº 15.791, de 20 de outubro de 2021)

Art. 9º Autoriza-se ao Diretor-Presidente da AGEPEN/MS a expedir normas complementares à matéria de que trata este Decreto, observado o art. 46 da Lei nº 4.490, de 2014.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 25 de agosto de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

ANTONIO CARLOS VIDEIRA
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública