O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
D E C R E T A:
Art. 1º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Decreto n. 9.918, de 23 de maio de 2000:
I - ao inciso I do §1º do art. 2º-A:
“I - fica condicionada:
a) a que a pessoa possua mais de trinta veículos registrados em seu nome no Departamento Estadual de Trânsito deste Estado;
b) a que os veículos permaneçam registrados no departamento a que se refere a alínea a deste inciso pelo prazo de, no mínimo, três anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele a que se referir a última concessão do benefício, exceto no caso de transferência em virtude de alienação ou de baixa em decorrência de perda por qualquer motivo;”;
II - ao inciso III do § 1º do art. 2º-A:
“III - somente se aplica:
a) por ato específico do Superintendente de Administração Tributária, expedido à vista de pedido da pessoa interessada;
b) aos fatos geradores ocorridos a partir do exercício de 2006, relativamente aos veículos registrados anteriormente à data de 19 de abril de 2005.”.
Art. 2º Fica acrescentado o § 3º ao art. 2º-A do Decreto n. 9.918, de 23 de maio de 2000, com a seguinte redação:
“§ 3º O inadimplemento da condição estabelecida na alínea b do inciso I do § 1º deste artigo obriga o sujeito passivo a recolher aos cofres do Estado a parte do imposto que, em razão da redução prevista neste artigo, deixou de ser recolhida, devidamente atualizada e acrescida de juros de mora, nos termos da legislação tributária, no prazo de dez dias após o encerramento do registro.”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 10 de junho de 2005.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle |