O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Estadual da Diversidade Sexual do Estado de Mato Grosso do Sul (CEDS/MS), órgão colegiado de natureza consultiva, vinculado à Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social (SETAS).
Art. 2º Ao CEDS/MS compete:
I - assessorar e acompanhar a implementação de políticas públicas destinadas às pessoas que se identificam como lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais (LGBT);
II - propor às Secretarias de Estado o desenvolvimento de atividades que contribuam para a efetiva integração cultural, econômica, social e política do segmento LGBT;
III - analisar e avaliar propostas de parceria, convênios, termos de cooperação e outros afins, destinados a atender os interesse da população LGBT, que forem submetidos à apreciação da Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social (SETAS);
IV - propor, avaliar e acompanhar a realização de cursos de aperfeiçoamento, capacitação e atualização na sua área de atuação, ministrados no âmbito da administração estadual direta e indireta, bem como da sociedade civil;
V - fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre a SETAS e as instituições acadêmicas, autárquicas, organizações profissionais, empresariais, culturais e outras relacionadas às suas atividades;
VI - pronunciar-se sobre matérias que lhe sejam submetidas;
VII - colaborar na defesa dos direitos das pessoas com orientação LGBT, por todos os meios legais que se fizerem necessários;
VIII - elaborar seu regimento interno.
Parágrafo único. O CEDS/MS poderá manter contato direto com as diversas secretarias, autarquias e empresas do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, objetivando o efetivo suporte para as propostas à Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social (SETAS).
Art. 3º O CEDS/MS é composto de dezesseis membros titulares e igual número de suplentes, mediante participação paritária de representantes de órgãos do Poder Público Estadual e da sociedade civil, sendo:
I - oito representantes do Poder Público Estadual:
a) do Governo;
b) da Assistência Social;
c) da Justiça e Segurança Pública;
d) da Saúde;
e) da Educação;
f) da Cultura;
g) da Defensoria Pública-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul;
h) da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul;
II - oito representantes da sociedade civil, das entidades que compõem o movimento LGBT: Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais.
§ 1º Os representantes do Poder Público Estadual serão indicados pelos respectivos órgãos e nomeados pelo Governador do Estado.
§ 2º Os representantes da sociedade civil serão eleitos entre seus pares, em assembleia geral, e nomeados pelo Governador do Estado.
§ 3º Comprovado o envio de expediente a todas as entidades não governamentais, comunicando que elas podem participar da assembleia geral para eleição, entre seus pares, de membros do CEDS/MS, e constatado o desinteresse no preenchimento das vagas existentes para a sociedade civil, em virtude de não comparecimento ao evento de escolha, o Conselho poderá funcionar com número de membros inferior ao estabelecido no inciso II deste artigo. (acrescentado pelo Decreto nº 13.588, de 22 de março de 2013)
Art. 4º O mandato dos membros do CEDS/MS será de dois anos, permitida a recondução.
Art. 5º O CEDS/MS terá a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Presidência.
Art. 6º O Plenário do CEDS/MS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu presidente ou, extraordinariamente, mediante sua convocação ou de um terço de seus membros, observado, em ambos os casos, o prazo de até 5 (cinco) dias para convocação, sendo as reuniões abertas ao público.
Art. 7º As funções dos membros do Conselho serão consideradas serviço público relevante, vedada a sua remuneração a qualquer título.
Art. 8º As normas de funcionamento do CEDS/MS serão estabelecidas no regimento interno.
Parágrafo único. O regimento interno do CEDS/MS será aprovado pela maioria simples de seus membros e estabelecido por ato do Governador do Estado.
Art. 9º A Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social propiciará ao CEDS/MS as condições necessárias ao seu funcionamento, inclusive disponibilizando o local e a infraestrutura para a realização das reuniões.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 21 de setembro de 2011.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
TANIA MARA GARIB
Secretária de Estado de Trabalho e Assistência Social
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