O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual, e
Considerando que o Decreto nº 2.286, de 31 de outubro de 1983, que criou a Creche do Parque dos Poderes é datado de quase 40 (quarenta) anos, e que desde a sua edição a realidade local sofreu inúmeras alterações, tendo passado a se denominar Centro de Educação Infantil José Eduardo Martins Jallad - ZEDU, a partir da publicação do Decreto nº 11.463, de 31 de outubro de 2003;
Considerando que, por força do § 2º do art. 211 da Constituição Federal, a educação infantil deverá ser ofertada prioritariamente pelos Municípios;
Considerando que a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que trata das Diretrizes e Bases da Educação, estabeleceu que os Municípios são incumbidos do oferecimento da educação infantil em creches e pré-escolas (art. 11, inciso V); e
Considerando que, embora a oferta da educação infantil seja uma liberalidade do Estado, se trata de serviço essencial de interesse público,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 2.286, de 31 de outubro de 1983, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
Ementa: “Dispõe sobre a criação da Creche do Parque dos Poderes na estrutura da Secretaria de Estado de Educação, e dá outras providências.” (NR)
“Art. 1º Fica criada, na estrutura da Secretaria de Estado de Educação, a Creche do Parque dos Poderes, destinada a ofertar a Educação Infantil a crianças de até 6 (seis) anos de idade, dependentes de servidores públicos lotados e em exercício nos órgãos da Administração Direta, nas autarquias e nas fundações do Poder Executivo Estadual, sediados no Parque dos Poderes Governador Pedro Pedrossian.
Parágrafo único. A Creche de que trata o caput deste artigo, elevada à condição de unidade de educação com a denominação de Centro de Educação Infantil José Eduardo Martins Jallad - ZEDU, pelo Decreto nº 11.463, de 31 de outubro de 2003, tem suas atribuições e funcionamento regidos por este Decreto e pelo regulamento expedido pelo Secretário de Estado de Educação.” (NR)
“Art. 1º-A. As vagas do ZEDU, desde que preenchidos os requisitos previstos neste Decreto, serão disponibilizadas conforme regras estabelecidas em regulamento próprio acerca da matrícula escolar, obedecendo-se à seguinte ordem de preferência, e mediante a comprovação da condição de:
I - dependente de servidor efetivo;
II - dependente de servidor ocupante de cargo comissionado ou de pessoal contratado por tempo determinado, nos termos da Lei Estadual nº 4.135, de 15 de dezembro de 2011, e da Lei Complementar nº 87, de 31 de janeiro de 2000.
§ 1º As vagas para os dependentes de servidores serão asseguradas àqueles, que mediante comprovação, não recebem auxílio financeiro com a finalidade de custear as despesas com esta etapa da educação.
§ 2º Em caso de exoneração de cargo comissionado ou de extinção do contrato de convocação ou por tempo determinado, a vaga será mantida até o término do semestre em que ocorrer a exoneração ou a extinção do contrato para não acarretar prejuízo ao aprendizado da criança.
§ 3º A vaga somente será garantida se o responsável pela criança respeitar as etapas estabelecidas no cronograma de matrícula.” (NR)
“Art. 1º-B. O ZEDU oferecerá a educação infantil em turno definido em regulamento." (NR)
“Art. 1º-C. O ZEDU deverá funcionar com observância à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, às Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, às políticas e aos planos fixados pela Secretaria de Estado de Educação.” (NR)
“Art. 1º-D. O ZEDU será gerenciado pelo Diretor designado por ato do titular da Secretaria de Estado de Educação, devendo ser escolhido entre os profissionais constantes no Banco Reserva de Habilitados à Função de Dirigente Escolar.” (NR)
“Art. 4º O titular da Secretaria de Estado de Educação, em regulamento específico, detalhará a organização interna, a operacionalização, o funcionamento e a utilização dos serviços da unidade educacional ZEDU, por parte dos servidores dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual, sediados no Parque dos Poderes Governador Pedro Pedrossian.” (NR)
Art. 2º Ficam garantidas as matrículas já realizadas para o ano letivo de 2021, ainda que a disponibilização das vagas não atenda ao disposto no art. 1º-A do Decreto nº 2.286, de 31 de outubro de 1983, para que não haja prejuízo à prestação do serviço educacional.
Art. 3º Revogam-se o Decreto nº 870, de 3 de fevereiro de 1981; os arts. 2º, 5º e 6º do Decreto nº 2.286, de 31 de outubro de 1983, e o Decreto nº 2.638, de 2 de agosto de 1984.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 4 de março de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado de Educação
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