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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 10.351, DE 3 DE MAIO DE 2001.

Regulamenta o estágio de estudantes nos órgãos da administração pública estadual direta, autárquica, fundacional e empresas públicas integrantes da Administração indireta, na forma prevista na Lei nº 780, de 24 de novembro de 1987 e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.501, de 4 de maio de 2001.
Revogado pelo Decreto nº 11.226, de 23 de maio de 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista as disposições da Lei nº 780, de 24 de novembro de 1987,

D E C R E T A:

Art. 1º O estágio de estudantes nos órgãos do Poder Executivo do Estado de que trata a Lei nº 780, de 24 de novembro de 1987, obedecerá às disposições deste Decreto.

Art. 2º Os órgãos da administração pública estadual direta, autárquica, fundacional e empresas públicas integrantes da administração indireta podem aceitar como estagiários, estudantes que se encontrem regularmente matriculados e freqüentando cursos de nível superior ou profissionalizante de nível médio, em estabelecimento de ensino público ou particular legalmente reconhecido.

§ 1º Somente será aceito como estagiário o estudante de nível superior e de nível médio profissionalizante, que tenha concluído o 1º ano do curso no qual esteja regularmente matriculado.

§ 2º Não serão considerados, para efeito deste artigo, cursos de pós-graduação.

Art. 3º O estágio somente poderá ser realizado em órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual que disponham de instalações e demais condições capazes de proporcionar experiência prática na área de ensino do respectivo curso do estudante-estagiário.

Art. 4º O estágio, para que possa proporcionar a complementação educacional e a prática profissional a que se destina, deverá ser planejado e desenvolvido em harmonia com os programas escolares.

Art. 5º A realização de estágio dar-se-á mediante convênios firmados entre os órgãos da administração direta, indireta e as fundações, com instituições educacionais e empresariais, particulares e públicas.


Art. 6º O estágio de estudantes de que trata este Decreto será coordenado e supervisionado pela Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos.

Parágrafo único. Compete ao Secretario de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos autorizar o programa de estágio para cada órgão do Poder Executivo Estadual.

Art. 7º O estágio poderá ser realizado com a concessão de bolsa de estudo, na forma estabelecida no termo de convênio que fixar as condições de sua realização.

Art. 8º Se o estagiário for servidor do Estado, e se o estágio for realizado como atividade obrigatória para graduação ou colação de grau e, sendo realizado no horário normal de trabalho, não haverá concessão de bolsa de estudo.

Art. 9º Os gastos mensais com a manutenção dos estagiários correrão à conta do elemento de despesa 34903610.

Parágrafo único. Os órgãos que possuírem outro elemento de despesa para os gastos com a manutenção de estagiários, deverão alocar no elemento de despesa específico e enviar cópia do programa à Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos, para aprovação do Secretário.

Art. 10. A duração do estágio será de no mínimo seis meses e no máximo um ano, permitida renovação até dois anos e não podendo estender-se, em hipótese alguma, após a conclusão do curso do estudante-estagiário.

Parágrafo único. Aos estudantes de cursos técnicos profissionalizantes na área de agricultura, pecuária e meio ambiente, quando matriculados em escola em regime de internato ou semi-internato, o estágio ocorrerá durante o período de férias escolares, no mínimo de um mês e no máximo de três meses, permitida até três renovações, não podendo estender-se, em hipótese alguma, após a conclusão do curso.

Art. 11. O estagiário estará sujeito à jornada diária de quatro ou seis horas, conforme estabelecido no convênio com a instituição educacional ou empresarial, a ser cumprida durante o horário normal de trabalho da unidade administrativa, na qual estiver prestando o estágio.

Parágrafo único. Os estagiários de que trata o parágrafo único do art. 10, poderão cumprir jornada de trabalho de até oito horas, respeitado o horário de funcionamento normal da unidade administrativa onde ele presta o estágio.

Art. 12. Os estagiários não terão, em nenhuma hipótese, nem para qualquer efeito, vínculo empregatício com o Estado ou com a entidade onde cumprir o estágio, devendo o estudante, em qualquer caso, ser segurado contra acidentes pessoais.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 8.789, de 17 de março de 1997.

Campo Grande, 3 de maio de 2001.


JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador


GILBERTO TADEU VICENTE
Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos