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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 13.127, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2011.

Dá nova redação ao art. 13-A do Decreto nº 12.550, de 9 de maio de 2008, que dispõe sobre a Taxa de Transporte e Movimentação de Produtos e Subprodutos Florestais (TMF), instituída pelo art. 11 da Lei nº 3.480, de 20 de dezembro de 2007.

Publicado no Diário Oficial nº 7.899, de 1º de março de 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º O art. 13-A, do Decreto nº 12.550, de 9 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13-A. O período de utilização da redução de que trata o art. 10, caso deferida, será de um ano, a contar do segundo dia útil, a partir da data de publicação do ato de deferimento no Diário Oficial do Estado.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 28 de fevereiro de 2011.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda



DECRETO 13.127 TMF.docx