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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 12.116, DE 30 DE JUNHO DE 2006.

Dispõe sobre a estrutura básica e a competência do Instituto de Meio Ambiente-Pantanal - IMAP.

Publicado no Diário Oficial nº 6.757, de 30 de junho de 2006.
Revogado pelo Decreto nº 12.231, de 3 de janeiro de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 30 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I
Da Natureza, da Sede, do Foro e da Duração

Art. 1° O Instituto de Meio Ambiente-Pantanal, instituído com a transformação da Fundação Estadual de Meio Ambiente-Pantanal, determinada pela Lei n° 2.268, de 31 de julho de 2002, é uma entidade pública integrante da administração indireta do Poder Executivo, com natureza autárquica, dotada de personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e autonomia administrativa e operacional, nos termos da legislação estadual, com sede e foro na Capital do Estado e prazo de duração indeterminado, vinculado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA.

Seção II
Da Finalidade e da Competência

Art. 2º O Instituto de Meio Ambiente-Pantanal - IMAP tem por finalidade coordenar e executar a política de meio ambiente em todo o território do Estado de Mato Grosso do Sul e fazer cumprir as legislações federal e estadual sobre essa atividade.

Art. 3° Ao Instituto de Meio Ambiente-Pantanal - IMAP compete:

I - incentivar, promover e executar pesquisas, estudos e levantamentos técnicos visando ao monitoramento e à manutenção da qualidade e quantidade dos recursos ambientais;

II - conceder o licenciamento e realizar o controle ambiental de obras, empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidoras e ou modificadoras do meio ambiente;

III - promover e apoiar as ações relacionadas com a conservação e recuperação das áreas ameaçadas de degradação e as já degradadas por atividades econômicas de qualquer natureza;

IV - promover a fiscalização das atividades poluidoras, de exploração dos recursos naturais e dos produtos e subprodutos decorrentes dessa exploração;

V - propor a criação, extinção, modificação de limites e finalidades das unidades de conservação e espaços territoriais ambientalmente representativos, promovendo a sua instalação e administração;

VI - operacionalizar a Secretaria-Executiva do Conselho Estadual de Controle Ambiental - CECA e incentivar e assistir os órgãos e entidades federal e municipal, no tocante à implantação e à gestão do sistema de unidades de conservação;

VII - coordenar e executar programas, projetos e atividades, por si ou por convênio com órgãos ou entidades voltadas à proteção, manutenção, recuperação e usos dos recursos naturais, do meio urbano e rural;

VIII - executar o monitoramento ambiental dos recursos hídricos, do ar, do solo, florestal e faunístico;

IX - aplicar as penalidades definidas em lei aos infratores da legislação ambiental, nos casos que excedam a competência das autoridades federais e municipais;

X - implementar a política estadual de educação ambiental em articulação com as demais instituições afins, estimulando a adesão da sociedade para o desenvolvimento sustentável, assim como a preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;

XI - estruturar o sistema de informações ambientais, contendo dados essenciais à execução de suas atribuições;

XII - apoiar os municípios no seu desenvolvimento institucional, fortalecendo-os para a administração dos recursos ambientais identificados em suas respectivas jurisdições.

§ 1° Para execução de suas atribuições, o IMAP poderá estabelecer parcerias com órgãos ou entidades públicos federais, estaduais ou municipais, em especial com centros universitários do Estado de Mato Grosso do Sul, observadas a legislação estadual e federal pertinente.

§ 2° Os órgãos e entidades da administração pública estadual observarão o disposto neste artigo ao elaborarem seus programas e projetos, de modo a harmonizar seus objetivos gerais com as políticas de proteção do meio ambiente.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS

Art. 4 O patrimônio do IMAP será constituído pelos bens e direitos que vier a adquirir e os que lhe forem doados ou legados.

Art. 5 Constituirão receitas do IMAP:

I - as dotações que lhe forem consignadas no orçamento do Estado;

II - as receitas decorrentes da prestação de serviços;

III - as transferências feitas pela União, nos termos da delegação;

IV - as rendas patrimoniais e de aplicações financeiras;

V - as oriundas de convênios, acordos e ajustes;

VI - as contribuições e doações de pessoas, físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;

VII - os produtos de operações de crédito autorizadas por lei específica;

VIII - o produto da venda de publicações técnicas;

IX - as receitas eventuais.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Seção I
Da Estrutura Básica

Art. 6º O Instituto de Meio Ambiente-Pantanal, para desempenho de suas competências, tem a seguinte estrutura básica:

I - Conselho de Administração, como órgão colegiado de deliberação superior;

II - Presidência, como órgão de direção superior gerencial;

III - Diretoria-Executiva, como órgão colegiado de direção gerencial;

IV - unidades de gerência operacional:

a) Gerência de Controle Ambiental;

b) Gerência de Conservação da Biodiversidade;

c) Gerência de Recursos Florestais;

V - Escritórios Regionais e Locais, como unidades de gestão descentralizada:

Seção II
Do Conselho de Administração

Art. 7° O Conselho de Administração, órgão de deliberação coletiva de controle econômico-financeiro será integrado por membros:

I - natos:

a) o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, na qualidade de Presidente;

b) o Diretor-Executivo do Instituto de Meio Ambiente-Pantanal, como Secretário-Executivo;

II - um representante:

a) da Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia;

b) da Secretaria de Estado da Produção e do Turismo;

c) da Secretaria de Estado de Receita e Controle.

Parágrafo único. O Presidente do Conselho será substituído, nas faltas e impedimentos, pelo Diretor-Executivo do IMAP.

Art. 8° Ao Conselho de Administração compete:

I - a orientação geral das atividades do IMAP, apreciando os planos e programas de trabalho, bem como o orçamento de despesas e investimentos e sua alterações;

II - a definição e orientação da política patrimonial e financeira do Instituto, examinando e deliberando sobre os atos que implicarem onerosidade ou alienação de bens imóveis;

III - a apreciação das contas do ano anterior, constituída dos balanços e demonstrações financeiras, e os relatórios das atividades do Instituto;

IV - a autorização do Instituto para firmar parcerias com entidades públicas e particulares;

V - a deliberação sobre a aplicação de recursos financeiros.
Seção III
Da Presidência

Art. 9° A Presidência do IMAP, com fundamento no § 3º do art. 34 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, com redação dada pela Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2.002, será exercida pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, na condição de Diretor-Presidente.

Art. 10. Ao Diretor-Presidente cabe:

I - dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de competência do IMAP;

II - representar o IMAP judicial e extrajudicialmente;

III - firmar acordos, contratos, convênios e outros instrumentos legais, observada a legislação vigente;

IV - praticar todos os atos pertinentes à administração orçamentária, financeira, contábil, de patrimônio, de materiais e de serviços gerais, na forma da legislação em vigor e determinar auditorias e verificações periódicas nessas áreas;

V - autorizar o provimento de recursos financeiros e materiais necessários à execução de planos, programas, projetos e atividades, ouvido o Conselho de Administração, quando couber;

VI - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade ambiental, bem como diretivas objetivando disciplinar o funcionamento interno do Instituto;

VII - delegar competência visando à descentralização e à racionalização das atividades;

VIII - autorizar a emissão de licenças prévias de instalação e operação de empreendimentos, atividades e ações submetidos à fiscalização do IMAP;

IX - aprovar as contratações de serviços de terceiros ou aquisições de bens e celebrar contratos, convênios com entidades públicas e privadas, de interesse do IMAP;

X - propor a fixação, a ampliação ou a extinção de unidades da estrutura operacional e estabelecimento do regimento interno do Instituto;

XI - designar, requisitar, colocar à disposição e propor demais atos relacionados à admissão e dispensa de pessoal, propondo admissão, a cessão ou o remanejamento de pessoal para o quadro de pessoal da SEMA;

XII - determinar a instauração de sindicâncias, processos administrativos disciplinares e aplicar penalidades, observadas a legislação pertinente;

XIII - constituir equipes de funcionários para a realização de projetos, programas, processos e atividades específicas e temporárias.

Parágrafo único. Para cumprimento das suas funções, o Presidente do IMAP contará com suporte da Superintendência de Administração e Finanças da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
Seção IV
Da Diretoria-Executiva

Art. 11. A Diretoria-Executiva do IMAP será exercida por um Diretor-Executivo, apoiado pelos titulares das Gerências.

Parágrafo único. O Diretor-Executivo será o substituto do Diretor-Presidente do IMAP nos seus impedimentos legais e eventuais

Art. 12. À Diretoria-Executiva compete:

I - acompanhar e controlar a execução das ações relativas às atividades finalísticas do IMAP;

II - formular o plano de trabalho anual do IMAP, elaborar o relatório anual das atividades e a proposta de orçamento anual;

III - apresentar, anualmente, ao Conselho Administrativo o relatório das atividades do IMAP acompanhado das demonstrações financeiras e demais informações sobre seu desempenho;

IV - deliberar sobre assuntos de interesse do IMAP, respeitadas as atribuições do Conselho Administrativo e do Diretor-Presidente;

V - dispor sobre outras matérias que lhe sejam submetidas pelo Presidente do Conselho Administrativo.

Art. 13. Ao Diretor-Executivo cabe:

I - planejar, dirigir, supervisionar e orientar as ações e atividades técnicas, bem como providenciar e coordenar as medidas administrativas de gestão financeira e patrimonial do IMAP;

II - zelar pelo cumprimento das normas de gestão do IMAP e das decisões do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, fazendo cumprir os dispositivos legais e regulamentares inerentes à área de atuação do Instituto;

III - apoiar o Diretor-Presidente no desempenho das suas atribuições, coordenando e orientando tecnicamente as atividades do IMAP.
Seção V
Das Unidades de Gerência Operacional

Art. 14. À Gerência de Controle Ambiental, vinculada diretamente ao Diretor-Executivo, compete:

I - executar o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades efetivas ou potencialmente poluidoras industriais e não industriais;

II - propor diretrizes, critérios e padrões para a adoção nos procedimentos de licenciamento ambiental;

III - executar a fiscalização e monitoramento ambiental.

Art. 15. À Gerência de Conservação da Biodiversidade, vinculada diretamente ao Diretor-Executivo, compete:

I - executar a política de proteção dos recursos ambientais e dos espaços territorialmente protegidos;

II - propor normas e diretrizes para a implementação do sistema de proteção de unidades de conservação e de espaços territoriais ambientalmente representativos;

III - executar a fiscalização e o monitoramento dos recursos ambientais e seus usos, bem como das unidades de conservação e dos espaços territorialmente protegidos estaduais de domínio público.

Art. 16. À Gerência de Recursos Florestais, vinculada diretamente ao Diretor-Executivo, compete:

I - executar a política de proteção e conservação dos recursos florestais e do uso do solo;

II - propor normas e diretrizes para a conservação dos recursos vegetais;

III - executar o licenciamento ambiental das atividades de exploração dos recursos florestais e seus usos, bem como de uso do solo;

IV - executar a fiscalização e monitoramento da exploração dos recursos florestais.
Seção VI
Dos Escritórios Regionais e Locais

Art. 17. Aos Escritórios Regionais e Locais, vinculados diretamente ao Diretor-Presidente compete:

I - representar o IMAP, quando designado expressamente, em suas respectivas jurisdições e executar os programas e projetos determinados pelo Diretor-Presidente do Instituto;

II - prestar orientação e atendimento aos usuários, observadas as orientações da Presidência e da Diretoria-Executiva do IMAP;

III - comunicar ao Diretor-Executivo as situações que necessitem de ação das unidades de gerência operacional na respectiva região;

IV - encaminhar à Diretoria-Executiva relatórios mensais e anuais de todas as atividades do Escritório.
CAPÍTULO IV
DO PESSOAL

Art. 18. O Instituto de Meio Ambiente-Pantanal - IMAP tem quadro de pessoal próprio, regido pelo Estatuto dos Servidores Civis do Estado, observadas as diretrizes e a política de pessoal e remuneratória dos servidores do Poder Executivo.

Parágrafo único. O servidor poderá ser transferido para qualquer parte do território do Estado, salvo se em estágio probatório decorrente de concurso público, fizer opção pelo município de exercício.

Art. 19. A admissão de pessoal permanente far-se-á por concurso público de acordo com as normas gerais expedidas pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20. O exercício financeiro do Instituto Meio Ambiente - Pantanal coincidirá com o ano civil.

Art. 21. Os resultados positivos de balanço serão transferidos ao exercício seguinte e destinados à manutenção e à execução das atividades do IMAP, observadas as dotações orçamentárias e financeiras previstas na Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

Art. 22. O Instituto obedecerá, na aplicação dos recursos financeiros que lhe forem consignados no orçamento do Estado, dentre outras, às seguintes normas:

I - a sua proposta orçamentária e o respectivo plano anual de trabalho serão organizados conforme orientações gerais do órgão central do Sistema Estadual de Planejamento, ouvido o Conselho de Administração do Instituto;

II - a abertura de contas do IMAP e a respectiva movimentação mediante assinatura de cheques e ordens de pagamento serão de competência do Diretor-Presidente, em conjunto com o Diretor-Executivo e, na falta de um dos dois, com o Superintendente de Administração e Finanças da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

Art. 23. Para execução de suas competências o IMAP atuará em regime de mútua colaboração com as unidades da estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, na forma da legislação vigente.

Art. 24. O desdobramento da estrutura básica do IMAP será definido no seu regimento interno, proposto pelo Diretor-Executivo, no prazo de noventa dias da data da publicação deste Decreto, estabelecendo as unidades operativas, as suas competências e as atribuições dos cargos em comissão de direção, gerência e assessoramento.

Parágrafo único. A proposta do regimento interno será submetida previamente à apreciação da Secretaria de Estado de Gestão Pública e encaminhada à aprovação do Conselho de Administração do IMAP, cabendo ao Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos promover sua publicação por ato próprio.

Art. 25. A estrutura organizacional Instituto Meio Ambiente-Pantanal é representada pelo organograma constante do Anexo deste Decreto.

Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 27. Revoga-se o Decreto nº 9.052, de 26 de fevereiro de 1998.

Campo Grande, 29 de junho de 2006.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

JOSÉ ELIAS MOREIRA
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

RONALDO DE SOUZA FRANCO
Secretário de Estado de Gestão Pública

ANEXO AO DECRETO Nº 12.116, DE 29 DE JUNHO DE 2006.
ORGANOGRAMA DA ESTRUTURA BÁSICA



DECRETO 12.116.rtf