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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.003, DE 5 DE AGOSTO DE 2022.

Adequa os percentuais de descontos do imposto e apropriação de crédito previstos no Decreto nº 13.275, de 5 de outubro de 2011, aplicados às operações com álcool carburante, no período de 1º a 14 de julho de 2022, em caráter excepcional e extraordinário, em virtude do disposto no Decreto nº 15.990, de 6 de julho de 2022.

Publicado no Diário Oficial nº 10.909, de 8 de agosto de 2022, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de adequar os percentuais de desconto do imposto e do crédito presumido previstos no Decreto nº 13.275, de 5 de outubro de 2011, aplicados às operações com álcool carburante, no período de 1º a 14 de julho de 2022, em caráter excepcional e extraordinário, nas hipóteses previstas no referido Decreto, em virtude do disposto no Decreto nº 15.990, de 6 de julho de 2022, publicado em razão da Lei Complementar Federal nº 194, de 12 de junho de 2022,

D E C R E T A:

Art. 1º Nas operações com álcool etílico combustível, que se enquadrem nas disposições do art. 14 do Decreto nº 13.275, de 5 de outubro de 2011, os percentuais de descontos previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso III do caput do referido artigo passam a ser de:

I - 11,05% (onze inteiros e cinco décimos por cento), nas operações com álcool etílico anidro combustível;

II - 10,20% (dez inteiros e vinte centésimos por cento), nas operações com álcool etílico hidratado combustível.

Art. 2º Nas aquisições de álcool etílico combustível, que se enquadrem nas disposições do § 2º do art. 17 do Decreto nº 13.275, de 2011, o crédito presumido nele previsto passa a corresponder aos seguintes percentuais:

I - 5,95% (cinco inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) do valor dos produtos, sem considerar o desconto de 11,05% (onze inteiros e cinco décimos por cento), previsto no inciso I do caput do art. 1º deste Decreto, no caso de álcool etílico anidro combustível;

II - 6,80% (seis inteiros e oitenta centésimos por cento) do valor dos produtos, sem considerar o desconto de 10,20% (dez inteiros e vinte centésimos por cento), previsto no inciso II do caput do art. 1º deste Decreto, no caso de álcool etílico hidratado combustível.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de julho de 2022 até 14 de julho de 2022.

Campo Grande, 5 de agosto de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

LUIZ RENATO ADLER RALHO
Secretário de Estado de Fazenda