O GOVERNADOR DO ESTADO DE MTAO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O § 2º do art. 13 do Decreto nº 11.261, de 16 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. ..........................................
.......................................................
§ 2º Poderá ser admitida a inclusão de cláusula ou condição permitindo o pagamento de taxa de administração, até o limite de 5% (cinco por cento), ao gestor de projeto, somente quando se tratar de:
I - apoio financeiro a projetos, a atividades ou a eventos de ciência e tecnologia;
II - convênio de disponibilização de menores estagiários ou aprendizes para trabalhos em órgãos ou entidades estaduais por organização sem fins lucrativos;
III - convênios ou de termos similares firmados com organismos internacionais na área de saúde.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 1º de março de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
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