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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.755, DE 3 DE SETEMBRO DE 2021.

Institui o Centro Estadual de Cidadania LGBT+ (CECLGBT+), vinculado à estrutura da Secretaria de Estado responsável pelas Políticas Públicas LGBT, sob a coordenação da Subsecretaria de Políticas Públicas LGBT (SubsLGBT).

Publicado no Diário Oficial nº 10.627, de 8 de setembro de 2021, página 6.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII e IX, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Institui-se o Centro Estadual de Cidadania LGBT+ (CECLGBT+), vinculado à estrutura da Secretaria de Estado de Estado responsável pelas Políticas Públicas LGBT, sob a coordenação da Subsecretaria de Políticas Públicas LGBT (SubsLGBT), com competência para:

I - realizar o atendimento, a orientação técnica e proceder aos encaminhamentos necessários, quando ocorrer a violação dos direitos das pessoas LGBT+;

II - emitir a Carteira de Identificação por Nome Social, prevista no Decreto Estadual nº 15.677, de 19 de maio de 2021;

III - disponibilizar apoio técnico aos órgãos e às entidades integrantes da estrutura organizacional dos municípios sobre a temática de gênero e diversidade sexual;

IV - assessorar a SubsLGBT na identificação e na sistematização de boas práticas na gestão das políticas públicas voltadas à população LGBT+;

V - pesquisar, coletar, sistematizar e publicar dados estatísticos sobre a população LGBT+, podendo para tanto firmar parcerias com instituições da sociedade civil organizada e instituições de ensino superior e de pesquisa;

VI - organizar repositório de atos normativos relacionados à população LGBT+;

VII - assessorar a SubsLGBT na coleta e sistematização de dados que servirão de base para o monitoramento de esforços e resultados de políticas públicas LGBT+ em Mato Grosso do Sul.

Art. 2º A Secretaria de Estado de Estado responsável pelas Políticas Públicas LGBT dará o suporte técnico, administrativo e financeiro necessários ao funcionamento do CECLGBT+.

Art. 3º A composição, o funcionamento, a forma de atuação e o detalhamento das atribuições CECLGBT+ serão estabelecidos no regimento interno, elaborado e aprovado por seus integrantes, e publicado por ato do Secretário de Estado responsável pelas Políticas Públicas LGBT.

Art. 4º A implementação das disposições deste Decreto fica condicionada à observância da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 3 de setembro de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

JOÃO CESAR MATTO GROSSO
Secretário de Estado de Estado de Cidadania e Cultura