O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII e IX, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Institui-se o Centro Estadual de Cidadania LGBT+ (CECLGBT+), vinculado à estrutura da Secretaria de Estado de Estado responsável pelas Políticas Públicas LGBT, sob a coordenação da Subsecretaria de Políticas Públicas LGBT (SubsLGBT), com competência para:
I - realizar o atendimento, a orientação técnica e proceder aos encaminhamentos necessários, quando ocorrer a violação dos direitos das pessoas LGBT+;
II - emitir a Carteira de Identificação por Nome Social, prevista no Decreto Estadual nº 15.677, de 19 de maio de 2021;
III - disponibilizar apoio técnico aos órgãos e às entidades integrantes da estrutura organizacional dos municípios sobre a temática de gênero e diversidade sexual;
IV - assessorar a SubsLGBT na identificação e na sistematização de boas práticas na gestão das políticas públicas voltadas à população LGBT+;
V - pesquisar, coletar, sistematizar e publicar dados estatísticos sobre a população LGBT+, podendo para tanto firmar parcerias com instituições da sociedade civil organizada e instituições de ensino superior e de pesquisa;
VI - organizar repositório de atos normativos relacionados à população LGBT+;
VII - assessorar a SubsLGBT na coleta e sistematização de dados que servirão de base para o monitoramento de esforços e resultados de políticas públicas LGBT+ em Mato Grosso do Sul.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Estado responsável pelas Políticas Públicas LGBT dará o suporte técnico, administrativo e financeiro necessários ao funcionamento do CECLGBT+.
Art. 3º A composição, o funcionamento, a forma de atuação e o detalhamento das atribuições CECLGBT+ serão estabelecidos no regimento interno, elaborado e aprovado por seus integrantes, e publicado por ato do Secretário de Estado responsável pelas Políticas Públicas LGBT.
Art. 4º A implementação das disposições deste Decreto fica condicionada à observância da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 3 de setembro de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
JOÃO CESAR MATTO GROSSO
Secretário de Estado de Estado de Cidadania e Cultura
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