O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e considerando a celebração do Convênio ICMS 153/04,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam acrescentados os arts. 60-B a 60-E ao Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:
“Art. 60-B. A base de cálculo fica reduzida de 58,824% e 41,666% por tempo indeterminado nas operações internas e interestaduais, respectivamente, realizadas neste Estado pelos estabelecimentos industrializadores da mandioca com os produtos resultantes da industrialização deste produto, de tal forma que o valor do imposto resulte num percentual líquido de sete por cento em ambas as operações. (Convs. ICMS 153/04, Cl. 7ª).
§ 1º Os estabelecimentos beneficiários consignarão, normalmente, nas notas fiscais acobertadoras das operações que praticarem com os produtos por eles industrializados (farinhas, féculas etc.), os valores da operação e da base de cálculo reduzida e o destaque do ICMS calculado pelas alíquotas interna (17%) e interestadual (12%), conforme a destinação das mercadorias.
§ 2º A fruição do benefício de que trata este artigo veda ao estabelecimento o industrial a apropriação de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, bem como dos serviços recebidos.
Art. 60-C. O benefício disposto no artigo anterior:
I - será deferido somente a requerimento da empresa industrial interessada, que deve estar inteiramente regular com as suas obrigações tributárias, principal e acessórias, perante o Fisco estadual, inclusive nas hipóteses de parcelamentos de débitos;
II - está condicionado à continuidade do cumprimento das obrigações tributárias referidas no inciso anterior;
III - não pode ser cumulado com os benefícios concedidos nos termos da Leis n. 440, de 21 de março de 1984; n. 701, de 6 de março de 1987; n. 1.239, de 18 de dezembro de 1991, e n. 1.292, de 16 de setembro de 1992, exceto quanto à dispensa das cobranças do diferencial de alíquotas e do ICMS na importação de equipamentos, devendo o estabelecimento industrial, quando for o caso, optar por um ou outro incentivo.
Art. 60-D. O não recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implicará a perda do benefício e a aplicação das sanções legais e regulamentares cabíveis.
Art. 60-E. Será mensal a apuração do imposto relativa às operações realizadas pelos estabelecimentos em situação regular perante o Fisco, devendo o imposto ser recolhido no prazo fixado no Calendário Fiscal.”.
Art. 2º Fica prorrogado, para até 31 de dezembro de 2005, o prazo estabelecido no caput do art. 1º do Decreto n. 10.996, de 21 de novembro de 2002.
Art. 3º Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso III do § 1° do art. 2° do Decreto n. 10.996, de 21 de novembro de 2002:
“III - a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações subseqüentes, obtida mediante a aplicação do percentual previsto no Anexo II ao Convênio ICMS 3/99, de 16 de abril de 1999.”.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - desde 1º de janeiro de 2005, relativamente aos arts. 2° e 3°;
II - desde 10 de janeiro de 2005, relativamente ao art. 1°.
Campo Grande, 27 de janeiro de 2005.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle
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