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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 8.620, DE 16 DE JULHO DE 1996.

Dispõe sobre a regulamentação, organização e funcionamento da Defesa Civil do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 4.326, de 17 de julho de 1996.
Revogado pelo Decreto nº 16.296, de 17 de outubro de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do artigo 89, da Constituição Estadual;

Considerando que o artigo 42 da Constituição Estadual impõe que se organize a Coordenadoria de Defesa Civil.

Considerando que essa mesma ordem constitucional impõe que se discipline a participação dos órgãos constantes da seção I, do capítulo III, do título III, da mesma Carta, bem como a dos demais órgãos públicos estaduais nas atividades de defesa civil;

Considerando que, também, merece seja disciplinada a atuação das organizações não-governamentais;

Considerando, finalmente, a relevância da defesa civil em prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir populações, recuperar áreas e atenuar os efeitos dos desastres naturais ou provocados,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇAO E DA FINALIDADE

Art. 1º A Defesa Civil, no Estado de Mato Grosso do Sul, é constituída por órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e dos Municípios, por entidades privadas e pela comunidade, sob a coordenação geral da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil ( CEDEC), da Secretaria de Estado de Segurança Pública.

Art. 1º As atividades de coordenação das ações de defesa civil no Estado de Mato Grosso do Sul ficam organizadas sob a forma de sistema, com a finalidade de promover a atuação de forma integrada, harmônica e coordenada de órgãos da administração pública estadual, em conjunto com as administrações municipais do Estado, entidades privadas e instituições da sociedade civil organizada, com o objetivo de: (redação dada pelo Decreto nº 11.600, de 3 de maio de 2004, art. 3º)

I - planejar e promover a defesa contra desastres naturais ou artificiais; (acrescentado pelo Decreto nº 11.600, de 3 de maio de 2004, art. 3º)

II - atuar na iminência de situações de desastres naturais ou artificiais; e (acrescentado pelo Decreto nº 11.600, de 3 de maio de 2004, art. 3º)

III - prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir as populações atingidas por desastres e recuperar áreas deterioradas. (acrescentado pelo Decreto nº 11.600, de 3 de maio de 2004, art. 3º)

Art. 2º Integram a Defesa Civil:
I - a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, órgão central;
II - o Conselho de órgão Governamentais - COG, órgão de coordenação geral;
III - os Grupos de Atividades Fundamentais - GRAFS, órgãos de execução;
IV - o Conselho de Orgãos Não-Governamentais - CONG, órgão de cooperação;
V - as Coordenadorias Regionais de Defesa Civil - COREDECs, órgãos regionais de coordenação;
VI - as Comissões Municipais de Defesa Civil - COMDECs, órgãos municipais de coordenação e execução.

Art. 2º Integram o Sistema Estadual de Defesa Civil: (redação dada pelo Decreto nº 11.600, de 3 de maio de 2004, art. 3º)

I - a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, como órgão central; (redação dada pelo Decreto nº 11.600, de 3 de maio de 2004, art. 3º)

II - o Conselho de órgãos governamentais - COG, como órgão consultivo e normativo de deliberação coletiva; (redação dada pelo Decreto nº 11.600, de 3 de maio de 2004, art. 3º)

III - o Corpo de Bombeiros Militar - CBM-MS, como órgão de execução operacional; (redação dada pelo Decreto nº 11.600, de 3 de maio de 2004, art. 3º)

IV - o Conselho de organizações não-governamentais - CONG, como órgão colegiado de cooperação; (redação dada pelo Decreto nº 11.600, de 3 de maio de 2004, art. 3º)

V - as Coordenadorias Regionais de Defesa Civil - COREDECs, como órgãos regionais estaduais de coordenação; (redação dada pelo Decreto nº 11.600, de 3 de maio de 2004, art. 3º)

VI - as Comissões Municipais de Defesa Civil - COMDECs, como órgãos colegiados municipais de coordenação. (redação dada pelo Decreto nº 11.600, de 3 de maio de 2004, art. 3º)

§ 1º Os órgãos de Defesa Civil, no Estado de Mato Grosso do Sul, têm por finalidade a coordenação permanente das medidas destinadas a prevenir ou minimizar as consequências danosas de eventos anormais e adversos, previsíveis ou não, bem como socorrer e assistir às populações e áreas por estes atingidos.

§ 2º As Comissões Municipais de Defesa Civil (COMDECs), subordinadas ou presididas pelos prefeitos, serão organizadas na forma que dispuserem as posturas municipais.

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS

Art. 3º São objetivos da Defesa Civil;

Art. 3° À Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, integrante da estrutura básica da Secretaria de Estado de Coordenação-Geral do Governo, tem como objetivos a coordenação das ações de defesa civil no território do Estado de Mato Grosso do Sul e a articulação com entes municipais e organismos da sociedade civil para implementação de medidas de proteção, defesa e recuperação da integridade da população nas situações de desastre e calamidade. (redação dada pelo Decreto nº 11.600, de 3 de maio de 2004, art. 3º)

I - planejar e promover a defesa contra desastres naturais ou artificiais; (revogado pelo Decreto nº 11.600, de 3 de maio de 2004)

II - atuar na iminência e situações de desastres; (revogado pelo Decreto nº 11.600, de 3 de maio de 2004)

III - prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir populações atingidas e recuperar áreas deterioradas por desastres. (revogado pelo Decreto nº 11.600, de 3 de maio de 2004)

CAPÍTULO III
DA CONCEITUAÇÃO

Art. 4º Para efeito deste Decreto, considera-se:

I - Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social;

II - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequências prejuízos econômicos e sociais;

III - Situação de Emergência: o reconhecimento, pelo poder público, de situação anormal provocada por desastres, causando danos superáveis pela comunidade afetada;

IV - Estado de Calamidade Pública: o reconhecimento, pelo poder público, de situação anormal provocada por desastres, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vista de seus integrantes.

CAPÍTULO IV
DAS AÇÕES, FASES, CIRCUSTÂNCIAS E ATUAÇÃO

Art. 5º As ações de Defesa Civil constituem-se em práticas permanentes executadas, tanto em situações de normalidade como de anormalidade, e são desencadeadas em 4 (quatro) fases circunstâncias.

§ 1º Em situação de normalidade é desenvolvida a fase preventiva que em como atividades principais:

I - organização e operacionalização dos recursos disponíveis;

II - cadastramento de recursos humanos e materiais;

III - treinamento da comunidade;

IV - apoio e incentivo à criação e à implementação das Comissões Municipais de Defesa Civil (COMDECs);

V - elaboração de planos preventivos e operacionais;

VI - acompanhamento de execução de obras de proteção;

VII - análise e avaliação de operações anteriores;

VIII - manutenção de vigilância, alerta e pronto atendimento.

§ 2º Em situação de anormalidade são desencadeadas as fases de socorro, Assistencial e Recuperativa, caracterizadas principalmente por:

I - Fase de socorro - proteção à vida, à integridade física e ao patrimônio:

a) salvamento;

b) primeiros socorros;

c) evacuação da área;

d) proteção policial;

e) instalação de abrigos provisórios;

f) provisão de alimentos;

g) avaliação de danos.

II - Fase Assistencial:

a) cadastramento de atingidos - para fins logísticos e de estatística;

b) seleção de atingidos que necessitem auxílio;

c) fornecimento de alimentos, medicamentos e agasalhos;

d) proteção à saúde - controle de qualidade da água e alimentos.

III - Fase Recuperativa:

a) desobstrução de vias;

b) descontaminação da água;

c) restabelecimento de serviços públicos essenciais;

d) reconstrução de obras;

e) restabelecimento da economia;

f) restabelecimento do moral social.

§ 3º Em relação às principais adversidades que ocorrem, em Mato Grosso do Sul, como os incêndios florestais, inundações, chuvas de granizo, erosões, vendavais e acidentes com produtos perigosos, na fase preventiva devem ser elaborados os planos de ação intercalados e
realizados exercícios simuladores, nos quais é obrigatória a participação dos órgãos estaduais que integram a Defesa Civil.

Art. 6º A Defesa Civil funciona de maneira integrada nos três níveis de governo.

§ 1º Cabe ao município, atingido por uma emergência ou calamidade pública, iniciar as ações de assistência à população afetada e, esgotada as possibilidades nesse nível, solicitar apoio ao Governo Estadual.

§ 2º Da mesma forma, cabe ao Governo Estadual auxiliar o município e, quando esgotadas as duas possibilidades, recorrer à União.

Art. 7º Quando da ocorrência de um desastre, face à extensão dos danos e áreas atingidas, mediante proposta do Coordenador da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, o Governador do Estado poderá declarar:

I - Situação de Emergência - quando existir a configuração de indícios que revelem a iminência de fatores anormais adversos que possam vir a provocar calamidade públicas;

II - Estado de Calamidade Pública - quando um fenômeno anormal e adverso afetar gravemente a população com uma ou mais das seguintes conseqoências:

a) ameaça à existência e/ou à integridade da população - elevado número de mortos, feridos e/ou doentes;

b) paralisação de serviços públicos essenciais - luz, água, transporte, entre outros;

c) destruição de cada, hospitais ou depósitos oficiais de alimentos ou qualquer componente essencial à sobrevivência, segurança ou saúde dos habitantes locais;

d) falta de alimentos e/ou medicamentos;

e) paralisação de qualquer dos setores das atividades econômicas.

Art. 8º A Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública dependem do prévio reconhecimento, ao nível municipal, e serão declarados, pelo Governador do Estado, a vista de proposição formal do Coordenador Estadual de Defesa Civil ao Secretário de Estado de Segurança Pública, objetivando:

I - atuação integrada de órgãos do Governo;

II - atuação, em regime especial de trabalho, em órgãos que desenvolvam serviços de utilidade pública;

III - poderes e recursos extraordinários para as atividades de socorro, assistência e recuperação;

IV - reconhecimento oficial de que houve uma situação grave - para fins de seguro e solicitação de recursos a órgãos federais.

Parágrafo único. A Situação de Emergência e Estado de Calamidade Pública serão decretados pelo prefeito municipal, quando o evento atingir o município, ou pelo Governador do Estado, quando tiver caráter regional, devendo constar no decreto a previsão de vigência, área de abrangência sinistrada e sua suspensão imediata após a volta à normalidade.

Art. 9º A Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, da Secretaria de Estado de Segurança Pública, é órgão normativo, de planejamento de coordenação, de controle e de orientação, em âmbito estadual, de medidas preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas relacionadas à Defesa Civil, constituindo-se em instrumento de conjugação de esforços de órgãos estaduais com órgãos públicos, entidades privadas e a comunidade em geral.
§ 1º O cargo de Coordenador Estadual de Defesa Civil será exercido por Oficial Superior, do último posto, do Quadro de Oficiais (QOBM) do Corpo de Bombeiros militar do Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 1º O cargo de Coordenador da Defesa Civil será exercido por Oficial Superior do Quadro de Oficiais (QOBM) do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul. (redação dada pelo Decreto nº 9.319, de 7 de janeiro de 1999)
§ 2º As atividades exercidas por policiais militares e bombeiros militares, no âmbito da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, serão consideradas de natureza policial militar ou bombeiro militar.

Art. 9º A Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, órgão central do sistema, compete planejar, coordenar, controlar e orientar as ações e medidas de socorro, assistenciais e de recuperação das condições materiais, de saúde e sociais das populações atingidas por calamidades, bem como incentivar o esforço conjunto de órgãos públicos e entidades privadas e da comunidade em geral, na implementação de medidas dessa natureza. (redação dada pelo Decreto nº 11.600, de 3 de maio de 2004, art. 3º)

§ 1º O cargo de Coordenador Estadual de Defesa Civil será exercido por oficial superior, do último posto do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, nomeado pelo Governador, por indicação do Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo. (redação dada pelo Decreto nº 11.600, de 3 de maio de 2004, art. 3º)

§ 2º As atividades exercidas por policial militar e bombeiro militar no âmbito de atuação do Sistema Estadual de Defesa Civil serão consideradas de natureza militar. (redação dada pelo Decreto nº 11.600, de 3 de maio de 2004, art. 3º)

Art. 10. Ao Coordenador Estadual da CEDEC, compete:
I - dirigir as atividades da CEDEC e do COG;
II - representar a CEDEC;
III - supervisionar as atividades de Defesa Civil no Estado;
IV - encaminhar ao Secretário de Estado de Segurança Pública relatório de atividades CEDEC;
V - editar normas e diretrizes necessárias à operação e execução das atividades pertinentes à Defesa Civil;
VI - propor ao Governador do Estado, a declaração de Situação de Emergência e de Estado de Calamidade Pública, através de relatório técnico circunstanciado;
VII - submeter ao Secretário de Estado de Segurança Pública a proposta de Regimento Interno da CEDEC, para homologação;

Art. 10. Ao Coordenador Estadual de Defesa Civil compete: (redação dada pelo Decreto nº 11.600, de 3 de maio de 2004, art. 3º)

I - a coordenação, administração e supervisão das atividades dos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Defesa Civil; (redação dada pelo Decreto nº 11.600, de 3 de maio de 2004, art. 3º)

II - a representação da CEDEC; (redação dada pelo Decreto nº 11.600, de 3 de maio de 2004, art. 3º)

III - o encaminhamento ao Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo das solicitações de recursos materiais, humanos e financeiros para suas atividades; (redação dada pelo Decreto nº 11.600, de 3 de maio de 2004, art. 3º)

IV - a proposição de normas, a definição das diretrizes de operação para execução das atividades pertinentes à defesa civil e a elaboração de relatório das atividades da CEDEC; (redação dada pelo Decreto nº 11.600, de 3 de maio de 2004, art. 3º)

V - propor, para emissão de ato do Governador do Estado, a declaração de situação de emergência e ou de estado de calamidade pública, mediante apresentação de informações circunstanciadas sobre as condições das comunidades atingidas por desastres; (redação dada pelo Decreto nº 11.600, de 3 de maio de 2004, art. 3º)

VI - submeter à aprovação do Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo a proposta de Regimento Interno da CEDEC; (redação dada pelo Decreto nº 11.600, de 3 de maio de 2004, art. 3º)

VII - apreciar, para aprovação do Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo, as propostas dos regimentos internos do COG, dos GrAFs e do CONG. (redação dada pelo Decreto nº 11.600, de 3 de maio de 2004, art. 3º)

VIII - aprovar os Regimentos Internos do COG, dos GrAFs e do CONG. (revogado pelo Decreto nº 11.600, de 3 de maio de 2004)

Art. 11. A Secretaria da CEDEC realiza funções de apoio administrativo às atividades da Coordenadoria, competindo-lhe:

I - executar trabalhos administrativos;

II - secretarias reuniões;

III - receber, distribuir e encaminhar o expediente da Coordenadoria;

IV - cadastrar e manter atualizados registros sobre recursos humanos e materiais disponíveis, para fins de emprego nos diversos Planos Operacionais;

V - receber estocar, escriturar, controlar e distribuir material permanente e de consumo, destinado à CEDEC;

VI - elaborar e coordenar a divulgação de ações de Defesa Civil;

VII - elaborar e manter sob controle o Plano de Chamada do Pessoal civil e militar à disposição da CEDEC.

Art. 12. À Divisão de Planejamento Estratégico compete:

Art. 12.As unidades de apoio técnico e administrativo da CEDEC são incumbidas das seguintes atividades: (redação dada pelo Decreto nº 11.600, de 3 de maio de 2004, art. 3º)

I - levantar e registrar dados, que permitam a elaboração e/ou atualização dos planos preventivos e operacionais anualmente;

II - cadastrar a população passível de ser atingida por flagelos e opinar quanto ao atendimento do pessoal de acordo com o tipo de ocorrência;

III - proceder ao levantamento de locais de abrigo, como alternativas de acomodações de vítimas de calamidades;

IV - coordenar, orientar e disciplinar atividades desenvolvidas nos locais de abrigo;

V - tomar conhecimento do cadastro geral e arquivo de recursos humanso e materiais disponíveis, bem como de sua localização, para compor os diversos planos operacionais;

VI - manter, atualizada ficha de levantamento estrutural dos municípios, que trata do perfil municipal de Defesa Civil;

VII - organizar e manter arquivo técnico, através da coleta e guarda de dados sobre eventos desastrosos, suas consequências e medidas adotadas, ocorridos no Estado e em outras regiões do País;

VIII - elaborar relatório e documentos técnicos;

IX - manter contato com integrantes do Conselho de Orgãos Governamentais (COG), promovendo a interação entre a coordenação e solicitações de apoio;

X - preparar Planos de Visitas Regionais para estimular a criação implementação e treinamento das Comissões Municipais de Defesa Civil (COMDEC), objetivando a conscientização das comunidades para o problemas de Defesa Civil;

XI - propor, antecipadamente, a aquisição de material permanente, de consumo e outros, visando minimizar o sofrimento de vítimas de possíveis sinistros;

XII - opinar sobre relatório e pleitos relativos à Situação de Emergência e a Estado de Calamidade Pública, conjuntamente com a Divisão de Operações;

XIII - mapear Areas de Risco e realizar estudos que permitam apontar solução para as mesmas;

XIII - organizar e manter atualizada a Carta de Situação e os mapas do Estado e Municípios; (redação dada pelo Decreto nº 11.600, de 3 de maio de 2004, art. 3º)

XIV - registrar, organizar e acompanhar dados meteorológicos e hidrológicos, estabelecendo níveis de "Alerta" e níveis de "Perigo Iminente", que permitam a tomada de decisões em tempo hábil.

Art. 13. A Divisão de Operações realiza funções de Execução, competindo-lhe:

Art. 13. Ao órgão operacional de execução do Sistema Estadual de Defesa Civil cabe: (redação dada pelo Decreto nº 11.600, de 3 de maio de 2004, art. 3º)

I - promover ações de defesa civil;

II - promover o deslocamento de equipes para os locais de ocorrências catastróficas, quando se fizer necessário, atuando conjuntamente com a coordenação regional;

III - executar os diversos planos preventivos e operacionais de atendimentos à população passível de ser atingida, ou aquela já atingida por calamidades públicas;

IV - opinar sobre áreas e ações prioritárias que contribuam para minimizar a vulnerabilidade de cidades ou regiões do Estado;

V - desencadear, em conjunto com as Secretarias de Saúde do Estado e Municípios e outros órgãos especializados, medidas para evitar surtos epidêmicos;

VI - zelar pela integridade física, bens materiais e transporte das vítimas do flagelo;

VII - coordenar, quando a situação permitir, o alarme e a evacuação de pessoas vítimas de calamidades e/ou flagelo;

VIII - elaborar relatórios e documentos técnicos sobre sua área de atuação;

IX - participar da execução dos Planos de Visitas Regionais;

X - fiscalizar e controlar o emprego de recursos humanos, materiais e equipamentos posto à disposição da CEDEC;

X - fiscalizar e controlar o emprego dos recursos materiais e equipamentos posto à disposição para atendimento das ações de defesa civil; (redação dada pelo Decreto nº 11.600, de 3 de maio de 2004, art. 3º)

XI - participar, juntamente com a Divisão de Planejamento Estratégico, da difusão dos princípios doutrinários de Defesa Civil, de modo a assegurar a participação da comunidade;

XI - promover a difusão dos princípios doutrinários de Defesa Civil, de modo a assegurar a participação da comunidade nas ações de sua responsabilidade, conforme diretrizes da CEDEC; (redação dada pelo Decreto nº 11.600, de 3 de maio de 2004, art. 3º)

XII - cooperar com a Divisão de Planejamento Estratégico na elaboração de planos preventivos e operacionais;

XIII - organizar e manter atualizada a Carta de Situação e os mapas do Estado e Municípios.

CAPÍTULO VI
DO CONSELHO DE ORGAOS GOVERNAMENTAIS - COG

Art. 14. Ao Conselho de Órgãos Governamentais - COG, compete manifestar-se sobre assuntos que lhe forem submetidos pelo Coordenador Estadual da CEDEC, opinar sobre o desempenho de atividades e sugerir normas e procedimentos, visando ao seu funcionamento.

§ 1º O Conselho de Orgãos Governamentais - COG será composto pelos seguintes membros:

I - Presidente do COG: Coordenador da CEDEC;

II - membros natos:

a) um representante de cada Secretaria de Estado, designado pelo respectivo Secretário dentre servidores de alto nível hierárquico, com poderes de decisão;

b) o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado;

c) o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado;

d) o Diretor-Geral da Polícia Civil do Estado;

III - membros efetivos, sendo um representante;

a) da Assembléia Legislativa;

b) do Sexto Distrito Naval - VI DN;

c) do Comando Militar do oeste - CMO;

d) da Base Aérea de Campo Grande BACG;

e) da PROMOSUL;

e) da Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho e Economia Solidária; (redação dada pelo Decreto nº 11.600, de 3 de maio de 2004, art. 3º)

f) do município de Campo Grande, designado pelo Prefeito Municipal.

§ 2º Os membros natos terão participação obrigatória nas atividades do COG.

§ 3º Os membros efetivos serão indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos ao Secretario de Estado de Segurança Pública, e participarão das atividades do COG, em regime de cooperação.

§ 4º A participação, no COG, de representante do município de Campo Grande tem por finalidade propiciar melhor emprego de recursos disponíveis, em função de suas peculiaridades como conglomerado urbano e apoio político, social, econômico e administrativo.

§ 5º A critério do Coordenador da CEDEC, sempre que for julgado necessário, o Presidente do CONG ou qualquer de seus membros poderão ser convidados a participar de atividades do COG.

CAPÍTULO VII
DOS GRUPOS DE ATIVIDADES FUNDAMENTAIS - GrAFs

Art. 15. Em cada órgão e entidade da administração direta e indireta do Poder Executivo do Estado serão organizados Grupos de Atividades Fundamentais - GrAFs, os quais serão coordenados por representantes das Secretarias e das Entidades com assento no COG.

§ 1º Os GrAFs são agentes setoriais de Defesa Civil e participam na execução de atividades preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativa.

§ 2º Acionada em sua plenitude a Defesa Civil, ficam esses agentes investidos da atribuição para, consoante às necessidades e instruções da CECEC, determinar a movimentação de pessoal e equipamentos requeridos pelos trabalhos de competência do órgão.

CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO DE ORGAOS NAO-GOVERNAMENTAIS - CONG

Art. 16. O Conselho de Orgãos Não-Governamentais - CONG, será composto por representante credenciados de órgãos, classes, entidades assistenciais, culturais e religiosas, clubes de serviços, imprensa e outros da comunidade que venham integrar atividades de Defesa Civil em suas respectivas áreas de atuação.

§ 1º O CONG elaborará o seu regimento interno, elegerá a Diretoria, e seu Presidente o representará na CEDEC.

§ 2º O CONG contará, obrigatoriamente, com uma Comissão de Arrecadação e Distribuição de Donativos.

§ 3º Participará do CONG, como membro, o Diretor Regional da Liga Brasileira de Radioamadores - LABRE, Seccional de Mato Grosso do Sul.

§ 4º Caberá ao Coordenador Estadual de Defesa Civil formular convites para a composição do Conselho.

Art. 17. O Conselho de Orgãos Não-Governamentais - CONG, coordenará as tarefas de seus membros na arregimentação e mobilização de recursos oriundos da comunidade.

Parágrafo único. As organizações privada serão convidadas a cooperar com a Defesa Civil para atuarem em atividades operacionais afetadas às Coordenadorias Regionais de Defesa Civil - COREDECs, nos Grupos de Atividades Fundamentais - GrAFs, nos órgãos setoriais, nas Comissões Municipais de Defesa Civil COMDECs e nos seus respectivos grupo de trabalho.

CAPÍTULO IX
DAS COORDENADORIAS REGIONAIS DE DEFESA CIVIL - COREDECs

Art. 18. O Estado de Mato Grosso do Sul será dividido em Regiões de Defesa Civil - REDECs, que terão suas Coordenações Regionais de Defesa Civil - COREDECs subordinadas à Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC.

§ 1º As Regiões de Defesa Civil corresponderão às áreas de atuação das Unidades Operacionais do Corpo de Bombeiros Militar.

§ 2º A Região Metropolitana de Campo Grande constitui uma Região de Defesa Civil.

Art. 19. Cada COREDECs terá seguinte estrutura:

I - Coordenador Regional - na Região Metropolitana de Campo Grande será o Comandante do 1º Grupamento de Bombeiros do Corpo de Bombeiros Militar, sediado na Capital, e nas demais REDECs será o Comandante da Unidade Operacional do Corpo de Bombeiros Militar, sediada na área de atuação;

II - Grupos de Atividades Fundamentais - integrados pelos titulares dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado, sediados na respectiva área da COREDEC, e representantes de órgãos federais e municipais convidados;

III - Conselho de Orgãos Não-Governamentais - composto por órgãos e entidades localizados na respectiva área da COREDEC.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇOES GERAIS

Art. 20. A Secretaria de Segurança Pública dará o necessário suporte administrativo e financeiro à Coordenadoria Estadual de Defesa Civil (CEDEC), instituída no nível de execução programática de sua estrutura organizacional.

Art. 20. A Secretaria de Estado de Coordenação-Geral do Governo, dará o necessário suporte administrativo, material e financeiro à execução das ações de defesa civil. (redação dada pelo Decreto nº 11.600, de 3 de maio de 2004, art. 3º)

Art. 21. O Coordenador Estadual de Defesa Civil poderá constituir Grupos de Trabalhos Especiais - GTEs, de duração temporária e com objetivos específicos pré-determinados, que funcionarão sob sua supervisão.

Art. 21. O Coordenador Estadual de Defesa Civil poderá organizar grupos de trabalho, de duração determinada, para promover estudos ou coordenar ações específicas e pré-determinadas no âmbito de atividades da CEDEC. (redação dada pelo Decreto nº 11.600, de 3 de maio de 2004, art. 3º)

Art. 22. Quaisquer ocorrências anormais e graves, que possam pôr em risco a existência, a saúde e os bens dos habitantes do Estado, deverão ser comunicadas, imediatamente, ao Coordenador Estadual de Defesa Civil, ainda que o atendimento esteja afeto ao âmbito municipal.

Art. 23. Na ocorrência de qualquer evento danoso, o Coordenador Estadual de Defesa Civil, adotará, em caráter de urgência, as providências necessárias para minimizar seus efeitos.

Parágrafo único. Para cumprir o disposto neste artigo, o Coordenador de Defesa Civil será investido de poderes especiais e os exercerá até que cessem os efeitos danosos e seja regularizada a situação.

Art. 24. Quando um desastre atingir uma ou mais regiões ou o Estado, o Coordenador de Defesa Civil proporá a declaração de Situação de Emergência ou de Estado de Calamidade Pública.

Art. 25. Se o desastre circunscrever ao município ou parte dele, a Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC, adotará as providências para o reconhecimento de Situação de Emergência ou Estado de Calamidade pública.

Art. 26. Na ocorrência de um desastre, o Coordenador Estadual de Defesa Civil requisitará servidores da administração direta e indireta do Poder Executivo.

Art. 27. A atividade desenvolvida em prol da Defesa Civil, quando da ocorrência de eventos dasastrosos, será considerada serviço relevante prestado ao Estado, e constará dos assentamentos funcionais do servidor.

Art. 28. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 16 de julho de 1996.

WILSON BARBOSA MARTINS
Governador