O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando que as reclassificações, os agrupamentos e os desdobramentos de códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) não implicam mudanças quanto ao tratamento tributário dispensado pela legislação tributária, em relação aos bens classificados nos referidos códigos e posições, na época da concessão do benefício fiscal;
Considerando a necessidade de adequar a legislação tributária deste Estado, para que, no art. 1º-A do Decreto nº 9.918, de 23 de maio de 2000, conste expressamente a subposição 8701.2 da tabela NCM, deixando claro que a isenção constante no artigo do referido Decreto se aplica aos tratores rodoviários para semirreboque, independentemente de ter havido reclassificação do produto na tabela NCM;
Considerando, também, que a ampliação da isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), relativo à tributação do primeiro ano, para ônibus e micro-ônibus novos adquiridos em estabelecimentos revendedores deste Estado, incentiva o comércio local, ao mesmo tempo em que impulsiona a modernização da frota de transporte coletivo, resultando em vantagens econômicas e sociais para Mato Grosso do Sul,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 9.918, de 23 de maio de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 1º-A. O benefício a que se refere o art. 1º deste Decreto fica estendido, nas mesmas condições e prazos, aos veículos classificados na posição 8702, na subposição 8701.2 e nos códigos 8704.22.10, 8704.23.10, 8704.32.10 e 8706.00.10 da tabela Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM).” (NR)
“Art. 2º-B. Para efeito de aplicação dos benefícios fiscais previstos neste Decreto, em que os respectivos veículos automotores estejam especificados pela sua descrição e pela indicação dos respectivos códigos na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH), as reclassificações, os agrupamentos e os desdobramentos de códigos NCM/SH não implicam:
I - mudanças quanto ao benefício fiscal previsto neste Decreto para os veículos automotores, classificados nos referidos códigos;
II - inclusão ou exclusão de veículos automotores, classificados no código da referida nomenclatura.” (NR)
Art. 2º Ficam convalidados os atos pelos quais tenha sido concedido, até a data de publicação deste Decreto, benefício de isenção do IPVA de que trata o art. 1º-A do Decreto nº 9.918, de 23 de maio de 2000, com base nas alterações promovidas por este normativo.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 3 de dezembro de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda
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