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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 11.454, DE 23 DE OUTUBRO DE 2003.

Altera dispositivos do Decreto nº 10.670, de 22 de fevereiro de 2002, e do Decreto n° 10.834, de 2 de julho de 2002, que dispõem sobre o pagamento de plantão de serviço, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 6.110, de 24 de outubro de 2003.
Revogado pelo Decreto nº 11.566, de 24 de março de 2004, art. 14.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 1° do art. 105 da Lei n° 1.102, de 10 de outubro de 1990, com redação dada pelo art. 4° da Lei n° 2.157, de 26 de outubro de 2000,

D E C R E T A:

Art. 1° O § 3º do art. 2º e o § 2º do art. 3º , ambos do Decreto nº 10.670, de 22 de fevereiro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º .............................................................................................................................

..........................................................................................................................................

§ 3° O servidor ou agente público não poderá cumprir plantão de serviço que ultrapasse a quarenta e oito horas mensais, salvo em situações excepcionais previamente aprovadas pelo Secretário de Estado de Saúde, quando poderá atingir a noventa e seis horas mensais, observado o limite de sessenta horas mensais para os servidores com vínculo estatutário ou contratados pelo regime da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT.

Art. 3° .............................................................................................................................

..........................................................................................................................................

§ 2° Somente em casos excepcionais, justificados antecipadamente e autorizados pelo Secretário de Estado de Saúde ou pelo Diretor-Presidente da Fundação Serviços de Saúde, poderá ser dobrado o plantão de seis ou de doze horas diárias.

.................................................................................................................................” (NR)

Art. 2° Os arts. 3º e 4º do Decreto nº 10.834, de 2 de julho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3° As horas remuneradas como plantão de serviço deverão ser consecutivas e ininterruptas e não poderão ultrapassar a sessenta por mês e serem inferiores a duas horas diárias, sendo vedada a soma de horas intercaladas para definição de um ou mais plantões remunerados.

§ 1º A prestação de plantão de serviço deverá ser autorizada, previamente, pelo Secretário de Estado de Gestão Pública, mediante solicitação apresentada, com justificativa, pelo titular de órgão da administração direta ou da entidade autárquica ou fundacional interessado.

§ 2º O adicional de plantão, em razão de sua característica, não poderá ser percebido cumulativamente com gratificação por serviço extraordinário ou por hora extra e ou adicional de dedicação exclusiva.

Art. 4° O adicional de plantão integrará a base de cálculo do abono de férias e da gratificação natalina ou do décimo terceiro salário, pela média dos valores percebidos pelo servidor durante o ano-base.” (NR)

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1° de outubro de 2003.

Campo Grande, 23 de outubro de 2003.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo

RONALDO DE SOUZA FRANCO
Secretário de Estado de Gestão Pública