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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 5.658, DE 9 DE OUTUBRO DE 1990.

Dispõe sobre o diferimento do ICMS nas operações internas com os produtos que especifica (insumos agrícolas) e da outras providências.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***
Revogado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, art. 6º, inciso I.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da competência
que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º O lançamento do Imposto sobre Operações Relativas a
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, fica
diferido:

I- para o momento da saída do produto agrícola resultante do plantio,
do estabelecimento produtor, quando incidente sobre operações que
destinem a agricultores estabelecidos neste Estado, as seguintes
mercadorias:

a) adubos simples ou compostos e fertilizantes em geral;

b) calcário e gesso destinados a correção ou recuperação do solo;

c) formicidas, fungicidas, herbicidas e inseticidas;

d) uréia agrícola;

e) semente destinada a semeadura;

II - para o momento da saída, para outra unidade da federação e para
o exterior, de animais vivos e produtos resultantes do seu abate,
pescados, ovos e leite e seus derivados, quando incidente sobre
operações que destinem a avicultores, ovinocultores, pecuaristas,
piscicultores e suinocultores estabelecidos neste Estado, as
seguintes mercadorias:

a) bagaço hidrolizado, levedura seca e melaço, resultantes da moagem
da cana-de-açocar;

b) carrapaticidas, desinfetantes, germicidas, medicamentos,
parasiticidas, sarnicidas, soros, vacinas, vermicidas e vermífugos;

c) concentrados e suplementos, inclusive sal mineralizado;

d) farinhas de carnes, de ossos, de ostras, de peixes e de sangue;

e) farelos e tortas de algodão, de amendoim, de babaçu, de milho, de
soja e de trigo, farelo estabilizado de arroz e farelo de casca e de
semente de uva;

f) farinha e raspa de mandioca;

g) fosfato bicálcico;

h) rações;

i) uréia pecuária;

j) milho e sorgo.

§ 1º O diferimento somente se aplica aos produtos destinados
exclusivamente ao uso na agricultura, avicultura, ovinocultura,
piscicultura, suinocultura e pecuária bovina ou bufalina, devendo os
estabelecimentos vendedores, para a fruição do benefício:

I- emitir os documentos regulamentares, proibida, terminantemente, a
utilização de Notas Fiscais da Serie D (Consumidor), Nota Fiscal
Simplificada e Cupons de Máquina Registradora e de PDV;

II - identificar, claramente, na Nota Fiscal:

a) o destinatário da mercadoria e a sua inscrição estadual;

b) a mercadoria vendida;

c) tratar-se de operação com o imposto diferido nos termos deste
decreto.

§ 2º O descumprimento das disposições do parágrafo anterior, ensejará
a tributação regular da operação, sem prejuízo da aplicação das
sanções legais cabíveis.

§ 3º O diferimento não se aplica as saídas de produtos destinados a
utilização em animais domésticos e na jardinagem.

§ 4º Relativamente ao diferimento do imposto nas operações com
sementes, somente será aplicado ao produto:

I - produzido e comercializado por empresa devidamente registrada nos
órgãos competentes da União e/ou do Estado;

II - caracterizado como adequado ao plantio, pelos mesmos órgãos
oficiais referidos no inciso precedente;

III - acompanhado de documentos regulamentares e idôneos, tanto
fiscais como da administração agrícola.

§ 5º O diferimento nas operações internas com sementes, aplica-se
também aquelas destinadas a formação de pastagens.

§ 6º Sem prejuízo do disposto no 4º, e alcançada pelo diferimento a
operação que destine a Unidade de Beneficiamento de Sementes (UBS),
localizada neste Estado, desde que devidamente acobertada por Nota
Fiscal de Entrada por esta emitida, sementes de varredura(SOC),
destinadas a formação de pastagens.

Art. 2º Encerrado o diferimento, o imposto deverá ser recolhido nos
prazos e formas regulamentares específicos, mesmo que as saídas
subsequentes ocorrerem com isenção, imunidade ou não incidência, ou
ainda quando forem destinadas a usuário ou consumidor final.

Parágrafo único. A prescrição deste artigo, não prejudica a aplicação
de diferimentos regulamentares do imposto, nas etapas posteriores de
circulação de mercadorias.

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais vendedores dos produtos
referidos no art. 1º, poderão manter o crédito fiscal relativo as
aquisições de mercadorias total ou parcialmente tributadas na origem,
desde que:

I- repassem aos estabelecimentos agropecuários em forma de diminuição
de preço , o valor do crédito fiscal apropriado;

II - indiquem expressamente na própria Nota Fiscal emitida, como
desconto em favor do comprador, o valor daquele crédito.

Parágrafo Unico. A falta de repasse ao comprador do valor do crédito
fiscal apropriado, implicará no seu imediato estorno.

Art. 4º O crédito fiscal de que trata o artigo anterior será
escriturado em separado e utilizado, exclusivamente, em operações que
destinem mercadorias a produtores rurais, devidamente cadastrados no
Cadastro da Agropecuária (CAP), observada a regra estabelecida nos
incs. I e II, "aõe "b" do § 1º do art. 1º.

Art. 5º Na ocorrência de perda, deterioração, sinistro ou ainda
qualquer outro evento que impossibilite a revenda dos produtos
alcançados pelo diferimento, deverá ser estornado o crédito fiscal
correspondente as suas entradas, ou se for o caso, deverá ser
efetuado o pagamento do imposto incidente sobre a aquisição da
matéria-prima aplicada na sua fabricação.

Art. 6º Nas aquisições realizadas diretamente em outras unidades da
Federação, por produtores rurais devidamente cadastrados em Mato
Grosso do Sul, das mercadorias discriminadas no art. 1º e que devam
ser absorvidas no processo de produção agropecuária, aplicar-se-á,
segundo couber:

I- o diferimento previsto no referido artigo;

II - a inexigência da diferença de alíquota de que trata o
art. 5º-, II, do Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979, na
redação do Anexo I da Lei nº 904, de 28 de dezembro de 1988.

Parágrafo único. Independentemente de outros produtos que se destinem
ao ativo fixo ou ao consumo do estabelecimento agropastoril
destinatário, deverá ser cobrada a diferença de alíquota na entrada
de:

I- alimentos e produtos do vestuário;

II - arames para cerca;

III - combustíveis e lubrificantes;

IV - ferramentas de quaisquer espécies;

V - equipamentos fixos e móveis;

VI - implementos agrícolas;

VII - lascas de madeira;

VIII - máquinas, motores e aparelhos;

IX - madeiras em geral, inclusive palanques, postes e mourões;

X- materiais de construção em geral, inclusive armações, palanques,
postes, suporte e vigas, de cimento, metálicos ou de outro material;

XI - peças e acessórios;

XII - tratores e veículos.

Art. 7º Por decorrência do disposto neste Decreto, em relação as
operações com os produtos referidos no art. 1º, fica:

I - suspensa a aplicação do Regime de Substituição Tributária
(retenção ou antecipação do imposto);

II - permitido o benefício do diferimento nas saídas de
estabelecimentos de fabricantes, suas filiais e depósitos e de
estabelecimentos de atacadistas ou distribuidores, com destino a
estabelecimentos de comerciantes varejistas e de cooperativas,
situados neste Estado.

Parágrafo único. Na hipótese do inc. II, não será exigida a anulação
do crédito do imposto relativo as entradas dos produtos mencionados
neste artigo, as matérias-primas empregadas na sua fabricação, sendo
ainda, dispensado o pagamento do imposto diferido quando da sua
aquisição.

Art. 8º Ficam, expressamente revogados os artigos 11 a 18 do
Decreto nº 5.364, de 17 de janeiro de 1990.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 09 de outubro de 1990.



DECRETO Nº 5.658 DE 09 DE OUTUBRO DE 1990.doc