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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 6.369, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1992.

Dispõe sobre a Medalha do Serviço Bombeiro Militar, e da outras providências.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso VII, do artigo 89, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica criada a MEDALHA DO SERVIÇO BOMBEIRO MILITAR, destinada
a patentear o público reconhecimento pelos bons serviços prestados a
prevenção de acidentes em geral, a segurança e a tranquilidade do
Estado, pelos oficiais e praças do Corpo de Bombeiros Militar do
Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º A Medalha terá as seguintes características:

I- será constituída de um círculo de 0,035m de diâmetro, 0,002m de
expessura, carregada, na face, com o Brasão de Armas da Corporação e,
no verso, com a legenda CORPO DE BOMBEIROS MILITAR-MS, contornando o
disco, e, no centro, a legenda AOS BONS SERVIÇOS, tudo em alto
relevo;

II - tanto a face como o verso serão orlados por um friso em alto
relevo com 0,002m de largura;

III - será complementada por duas folhas de carvalho , na parte
superior e uma barra, que terá 0,002m de largura e 0,035m de vão para
a passagem da fita.

§ 1º A MEDALHA será usada no peito esquerdo, pendente de uma fita de
0,045m de altura por 0,035m de largura nas cores heráldicas da
Corporação, sendo amarelo de fundo e listras verticais de vermelho,
de 0,007m de largura, de acordo com o tempo de serviço do agraciado a
saber:

I- uma listra de vermelho central, para dez anos de efetivo serviço;

II - duas listras de vermelho laterais para vinte anos de efetivo
serviço;

IIl - tres listras de vermelho equidistantes para trinta e quarenta
anos de efetivo serviço.

§ 2º Acompanhará a MEDALHA um passador de formato retangular de
0,035m de largura e 0,010m de altura, constituído de um friso de
0,002m de largura, composto de um ramo triplo de folhas de louro.

§ 3º A MEDALHA criada por este Decreto será confeccionada:

l - em bronze, com passador de bronze, para dez anos de efetivo
serviço;

II - em prata, com passador de prata, para vinte anos de efetivo
serviço ;

III - em ouro, com passador de ouro, para trinta anos de efetivo
serviço;

lV - em ouro, com passador de platina, para quarenta anos de efetivo
serviço.

Art. 3º A posse da MEDALHA de que trata este Decreto, nos uniformes
ou nas ocasiões em que não seja obrigatório o seu uso, será indicado
pelo uso da barreta correspondente, que será constituída de um
retângulo de metal de 0,035m de largura a 0,010m de altura, revestido
com a fita da medalha e carregado com o passador correspondente,
usada no mesmo local e na mesma ordem da medalha.

Art. 4º A MEDALHA será conferida aos bombeiros militares (oficiais e
praças) que, além da habilitação aos seus diversos graus, pelo tempo
de serviço prestado na forma do 3º do artigo 2º deste Decreto,
atenderem ainda aos seguintes requisitos:

I- não se encontrar "sub judice" ou respondendo a inquérito de
qualquer natureza:

II - não haver sido punido disciplinarmente , por faltas atentatórias
a dignidade bombeiro militar , tais como :

a) por embriaguês;

b) por contratação de débito superior as suas possibilidades de
saldá-lo;

c) por falta de decoro em atos de sua vida profissional ou civil :

III - não se encontrar submetido a Conselho de Justificação ou
Conselho de Disciplina , instaurado "ex officio" ;

IV - não se encontrar como ausente , desertor , desaparecido ou
extraviado:

V- não estiver em débito com a Fazenda Estadual por dano causado ao
patrimônio público.

Art. 5º Perderão o direito ao uso da Medalha e da barreta
representativa os bombeiros militares que vierem a incorrer nos atos
previstos nos incisos III e IV do artigo anterior, bem como aqueles
que, a critério do Comandante-Geral da Corporação, devam ser privados
do seu uso.

Art. 6º Para concessão da Medalha poderá ser computado o tempo de
serviço prestado a Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 7º- A concessão da Medalha de que trata este Decreto será feita
por ato do Governador do Estado, mediante proposta do
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, de acordo com a
legislação vigente e sem ônus para o agraciado.

Art. 8º A entrega da Medalha será feita nos dia 02 de julho e 02 de
dezembro, em solenidade presidida pelo Governador do Estado ou pelo
Comandante-Geral da Corporação.

Art. 9º A concessão da Medalha referente a um maior tempo de serviço
exclui o direito de uso da anterior, devendo o agraciado restituí-la
ao Comandante-Geral da Corporação.

Art. 10. A Ajudância Geral da Corporação compete: a aquisição, a
guarda, o recolhimento, o registro de agraciados e a expedição de
Diplomas da Medalha criada por este Decreto.

Parágrafo único. O Diploma referido neste artigo será confeccionado
em papel "couche tecido opaco", conforme o modelo do Anexo II.

Art. 11. O Orgão de Pessoal da Corporação e competente para avaliar
os bombeiros militares e indicá-los ao Comandante-Geral, para
concessão da Medalha do Serviço Bombeiro Militar.

Art. 12. A confecção da Medalha e das Barretas correspondentes deverá
obedecer aos desenhos constantes do Anexo I.

Art. 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 21 de fevereiro de 1992.



DECRETO Nº 6.369 DE 21 DE FEVEREIRO DE 1992.doc