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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 6.369, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1992.

Dispõe sobre a Medalha do Serviço Bombeiro Militar, e da outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 3.244, de 24 de fevereiro de1992, páginas 4 a 6.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do artigo 89, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica criada a MEDALHA DO SERVIÇO BOMBEIRO MILITAR, destinada a patentear o público reconhecimento pelos bons serviços prestados a prevenção de acidentes em geral, a segurança e a tranquilidade do Estado, pelos oficiais e praças do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º A Medalha terá as seguintes características:

I- será constituída de um círculo de 0,035m de diâmetro, 0,002m de expessura, carregada, na face, com o Brasão de Armas da Corporação e, no verso, com a legenda CORPO DE BOMBEIROS MILITAR-MS, contornando o disco, e, no centro, a legenda AOS BONS SERVIÇOS, tudo em alto relevo;

II - tanto a face como o verso serão orlados por um friso em alto relevo com 0,002m de largura;

III - será complementada por duas folhas de carvalho, na parte superior e uma barra, que terá 0,002m de largura e 0,035m de vão para a passagem da fita.

§ 1º A MEDALHA será usada no peito esquerdo, pendente de uma fita de 0,045m de altura por 0,035m de largura nas cores heráldicas da Corporação, sendo amarelo de fundo e listras verticais de vermelho, de 0,007m de largura, de acordo com o tempo de serviço do agraciado a
saber:

I - uma listra de vermelho central, para dez anos de efetivo serviço;

II - duas listras de vermelho laterais para vinte anos de efetivo serviço;

III - tres listras de vermelho equidistantes para trinta e quarenta anos de efetivo serviço.

§ 2º Acompanhará a MEDALHA um passador de formato retangular de 0,035m de largura e 0,010m de altura, constituído de um friso de 0,002m de largura, composto de um ramo triplo de folhas de louro.

§ 3º A MEDALHA criada por este Decreto será confeccionada:

l - em bronze, com passador de bronze, para dez anos de efetivo serviço;

II - em prata, com passador de prata, para vinte anos de efetivo serviço ;

III - em ouro, com passador de ouro, para trinta anos de efetivo serviço;

lV - em ouro, com passador de platina, para quarenta anos de efetivo serviço.

Art. 3º A posse da MEDALHA de que trata este Decreto, nos uniformes ou nas ocasiões em que não seja obrigatório o seu uso, será indicado pelo uso da barreta correspondente, que será constituída de um retângulo de metal de 0,035m de largura a 0,010m de altura, revestido com a fita da medalha e carregado com o passador correspondente, usada no mesmo local e na mesma ordem da medalha.

Art. 4º A MEDALHA será conferida aos bombeiros militares (oficiais e praças) que, além da habilitação aos seus diversos graus, pelo tempo de serviço prestado na forma do 3º do artigo 2º deste Decreto, atenderem ainda aos seguintes requisitos:

I - não se encontrar "sub judice" ou respondendo a inquérito de qualquer natureza:

II - não haver sido punido disciplinarmente, por faltas atentatórias a dignidade bombeiro militar, tais como :

a) por embriaguês;

b) por contratação de débito superior as suas possibilidades de saldá-lo;

c) por falta de decoro em atos de sua vida profissional ou civil :

III - não se encontrar submetido a Conselho de Justificação ou Conselho de Disciplina, instaurado "ex officio" ;

IV - não se encontrar como ausente, desertor, desaparecido ou extraviado:

V - não estiver em débito com a Fazenda Estadual por dano causado ao patrimônio público.

Art. 5º Perderão o direito ao uso da Medalha e da barreta representativa os bombeiros militares que vierem a incorrer nos atos previstos nos incisos III e IV do artigo anterior, bem como aqueles que, a critério do Comandante-Geral da Corporação, devam ser privados do seu uso.

Art. 6º Para concessão da Medalha poderá ser computado o tempo de serviço prestado a Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 7º A concessão da Medalha de que trata este Decreto será feita por ato do Governador do Estado, mediante proposta do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, de acordo com a legislação vigente e sem ônus para o agraciado.

Art. 8º A entrega da Medalha será feita nos dia 02 de julho e 02 de dezembro, em solenidade presidida pelo Governador do Estado ou pelo Comandante-Geral da Corporação.

Art. 9º A concessão da Medalha referente a um maior tempo de serviço exclui o direito de uso da anterior, devendo o agraciado restituí-la ao Comandante-Geral da Corporação.

Art. 10. A Ajudância Geral da Corporação compete: a aquisição, a guarda, o recolhimento, o registro de agraciados e a expedição de Diplomas da Medalha criada por este Decreto.

Parágrafo único. O Diploma referido neste artigo será confeccionado em papel "couche tecido opaco", conforme o modelo do Anexo II.

Art. 11. O Orgão de Pessoal da Corporação e competente para avaliar os bombeiros militares e indicá-los ao Comandante-Geral, para concessão da Medalha do Serviço Bombeiro Militar.

Art. 12. A confecção da Medalha e das Barretas correspondentes deverá obedecer aos desenhos constantes do Anexo I.

Art. 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 21 de fevereiro de 1992.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador

JOSÉ RIZKALLAH
Secretário de Estado de Segurança Pública