O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 5º da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008, na redação dada pela Lei Complementar nº 176, de 27 de maio de 2013,
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 3º do Decreto Estadual nº 12.938, de 25 de fevereiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º A hora de voo devida aos militares estaduais integrantes das unidades de policiamento aéreo ou transporte aéreo será paga de acordo com os valores constantes da Tabela do Anexo deste Decreto.
§ 1º O relatório de horas de voo deverá ser realizado mensalmente, contendo cópias dos respectivos diários de bordo da aeronave, de forma a comprovar a quantidade de horas voadas e a sua tripulação, e encaminhado à respectiva Secretaria de Estado a qual o militar estadual esteja subordinado para a realização do pagamento.
§ 2º A indenização de hora de voo somente será paga ao militar estadual que mantiver atualizados os certificados, habilitações ou qualquer outro tipo de especialização técnica exigida para o desempenho da atividade de voo das aeronaves que operar.” (NR)
Art. 2º O Anexo do Decreto nº 12.938, de 25 de fevereiro de 2010, passa a vigorar com a redação constante do Anexo deste Decreto.
Art. 3º Renumera-se para § 2º o parágrafo único do art. 3º do Decreto Estadual nº 12.938, de 25 de fevereiro de 2010.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Campo Grande, 29 de dezembro de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
ANEXO DO DECRETO Nº 15.845, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021.
CARGO/FUNÇÃO | VALOR |
Comandante Aeronave | 4 UFERMS |
Copiloto Aeronave | 3 UFERMS |
Tripulante Operacional | 2 UFERMS |
Mecânico de Aeronave | 2 UFERMS |
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