O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 89 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no artigo 53 da Lei nº 1.140, de 7 de maio de 1991, e considerando a necessidade de excepcionalizar a aplicação das disposições do Decreto n° 7.901, de 15 de agosto de 1994,
D E C R E T A:
Art. 1º Os financiamentos e auxílios financeiros para fomentar e custear o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado serão concedidos pela Fundação de Apoio e de Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia do Estado de Mato Grosso do Sul – FUNDECT, mediante termo de convênio ou de outorga de auxílio financeiro, quando tiverem por objeto:
I - a realização de projetos de pesquisa cientifica ou tecnológica;
II - a capacitação de recursos humanos em instituições que atuam em ciência, tecnologia ou ensino superior;
III - o intercâmbio de pesquisadores, por meio de concessão ou complementação de bolsas de estudo, no país ou no exterior;
IV - a realização de eventos técnicos ou científicos;
V - a promoção de iniciativas visando à transferência de resultados de pesquisa para o setor produtivo;
VI - a publicação de resultados de pesquisas científicas e tecnológicas;
VII - a formação de acervos documental ou bibliográfico especializados em conhecimentos científicos e tecnológicos;
VIII - o apoio parcial à instalação de novas unidades de pesquisa científica e tecnológica.
Art. 2° Para fins deste Decreto, considera-se:
I - convênio – instrumento jurídico de financiamento que tem por objeto a concessão de apoio financeiro à execução de projeto ou atividade de interesse para o desenvolvimento científico ou tecnológico do Estado, tendo como partes, de um lado, a FUNDECT e de outro, entidade pública ou privada;
II - convenente - pessoa jurídica de direito público ou privado com a qual a FUNDECT firma convênio para execução de projeto ou atividade;
III - interveniente - pessoa jurídica de direito público ou privado que participa do convênio para manifestar o seu consentimento ou para assumir, em nome próprio, obrigações na execução do objeto;
IV - executor – pessoa física ou jurídica responsável direta pela execução do projeto ou atividade, caso o convenente não detenha essa atribuição;
V - gestor – pessoa jurídica responsável pela gerência administrativa e financeira dos créditos destinados à execução de projeto ou atividade e pelo acompanhamento da execução, prestação de contas e comprovação da aplicação dos recursos liberados;
VI - termo de outorga de auxílio financeiro – instrumento jurídico de financiamento que tem por objeto a concessão de apoio financeiro à realização de projeto ou atividade de interesse para o desenvolvimento científico ou tecnológico do Estado, tendo como partes, de um lado, a FUNDECT e de outro, uma pessoa física.
Art. 3º A celebração dos instrumentos de financiamento de que trata este Decreto depende da avaliação e aprovação prévia da proposta pelos órgãos técnicos da FUNDECT, conforme normas aprovadas pelo Conselho Superior.
Art. 4° É indispensável constar dos instrumentos de financiamento:
I - as partes convenentes, o interveniente, se houver, identificados pelo nome, endereço, C.N.P.J. ou C.P.F., documento de identidade do representante constituído, a finalidade e a declaração de sujeição a este Decreto;
II - o objeto e seus elementos característicos, com a descrição sucinta, clara e precisa, do projeto ou atividade, detalhados em plano de trabalho e respectivos cronogramas físicos e financeiros;
III - as obrigações das partes, destacando-se a contrapartida, se prevista ou as condições de retorno do financiamento, quando for o caso;
IV - a prerrogativa da FUNDECT de exercer o controle e a fiscalização sobre a execução e a responsabilidade do executor e/ou gestor por todos os encargos decorrentes da execução do instrumento de financiamento;
V - a classificação funcional-programática e econômica da despesa, as condicionantes de liberação de recursos e de comprovação da aplicação de parcelas recebidas;
VI - a descrição, quando for o caso, de cada parcela da despesa relativa à parte a ser executada em exercícios futuros, com a declaração de que, em termos aditivos, serão indicados os créditos e os empenhos para cobertura financeira;
VII - o prazo de vigência e a indicação da Capital do Estado como foro para dirimir dúvidas decorrentes da execução do instrumento de financiamento.
VIII - a destinação dos bens adquiridos, construídos ou produzidos com recursos concedidos, que poderão ser, a qualquer tempo, doados a entidades públicas ou cedidos em comodato. (redação dada pelo Decreto nº 10.300, de 29 de março de 2001).
§ 1° Poderão ser estabelecidas em manual de instruções, que será parte integrante do instrumento firmado, as regras e condições que dispõem sobre:
I - a metodologia e a periodicidade de apresentação de relatórios e documentos comprobatórios da execução do projeto ou atividade e de prestação de contas, demonstrando a correta aplicação dos recursos e o cumprimento de fases ou etapas programadas;
II - a forma de restituição, obrigatória, de eventuais saldos de recursos, na data da conclusão, rescisão ou extinção do instrumento de financiamento e a possibilidade de atualização dos valores;
III - a reserva à FUNDECT do direito de propriedade dos bens adquiridos com os recursos concedidos e sua destinação na rescisão ou extinção do instrumento;
IV - a faculdade dos participantes para, a qualquer tempo, denunciar ou rescindir o instrumento firmado e as responsabilidades decorrentes da extinção do ajuste e o compromisso do convenente de restituir o valor recebido e não aplicado;
V - as condições para rescisão, quando os trabalhos não forem executados na conformidade com as cláusulas que regem o projeto ou atividade ou pelo descumprimento de qualquer cláusula ou condição pactuada.
§ 2° Quando o instrumento de financiamento não remeter para o manual de instruções o estabelecimento das condições referidas no § 1°, estas, sempre que couber, deverão constar do texto do termo firmado entre as partes convenentes.
§ 3º Será admitida a inclusão no instrumento de financiamento de cláusula ou condição permitindo o pagamento de taxa de administração, em percentual limite definido pelo Conselho Superior da FUNDECT.
Art. 5° Os recursos liberados para execução do projeto ou atividade serão mantidos em conta bancária específica, em nome do gestor ou do executor, associado ao número do instrumento que lhe der origem, sendo permitidos, somente, saques para o pagamento de despesas previstas no programa de trabalho ou para aplicação no mercado financeiro.
Art. 6° A liberação de recursos, para execução de objeto do instrumento de financiamento, em 3 (três) ou mais parcelas, fica condicionada à apresentação de relatório de execução físico-financeira, demonstrando o cumprimento das etapas anteriores.
§ 1° Será exigida para a liberação da terceira parcela e seguintes, a comprovação de aplicação dos recursos recebidos na penúltima parcela liberada, sucessivamente.
§ 2° A aplicação dos recursos liberados em até duas parcelas será comprovada com a apresentação do relatório no final da vigência do termo, compondo a respectiva prestação de contas.
Art. 7° A comprovação da execução do projeto e aplicação dos recursos será feita mediante a apresentação de relatório e dos documentos fiscais em primeira via e, quando for o caso, por fiscalização no local.
Parágrafo único. As faturas, recibos, notas fiscais ou quaisquer outros documentos comprobatórios de despesa serão emitidos em nome do convenente, gestor ou executor, devidamente identificados com o número do instrumento de financiamento respectivo e apresentados, em primeira via original, nas prestações de contas ou comprovações de aplicação.
Art. 8° Os saldos financeiros remanescentes da conclusão, denúncia ou rescisão do instrumento financeiro, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à FUNDECT, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias da formalização do seu término, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável.
§ 1º Os saldos das parcelas liberadas, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública.
§ 2º As receitas financeiras auferidas na forma do § 1º deste artigo, serão obrigatoriamente computadas a crédito do projeto ou atividade e aplicadas, exclusivamente, na sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.
Art. 9° A prestação de contas será apresentada pelo convenente, executor ou gestor à FUNDECT, até 30 (trinta) dias, após o vencimento do prazo previsto para aplicação da última parcela transferida ou para o cumprimento total das obrigações pactuadas, não podendo exceder ao último dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente ao do recebimento.
Art. 10. Fica delegada competência ao Conselho Técnico-Administrativo da Fundação para fixar procedimentos regulamentando as disposições deste Decreto.
Art. 11. Aplicam-se aos termos firmados com base neste Decreto, as regras do Decreto n° 7.901, de 15 de agosto de 1994, que não colidirem com suas disposições.
Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Ficam revogados as disposições em contrário.
Campo Grande, 22 de outubro de 1999.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
FRANCISCO FAUSTO MATTO GROSSO PEREIRA
Secretário de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia |