O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de manter, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, as medidas de prevenção do contágio da doença COVID-19;
Considerando as recomendações do Centro de Operação de Emergência do Estado e do Comitê Gestor do Programa de Saúde e Segurança da Economia (PROSSEGUIR),
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 2º-G do Decreto nº 15.391, de 16 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º-G. Prorroga-se para até 7 de setembro de 2020 a suspensão das aulas presenciais nas unidades escolares e nos centros da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, prevista no art. 2º-F deste Decreto.
§ 1º Para fins de continuidade da atuação coordenada e em colaboração, recomenda-se às redes públicas municipais de ensino, no território sul-mato-grossense, a observância do disposto no caput deste artigo.
§ 2º Orienta-se às instituições privadas de Educação Básica, no território sul-mato-grossense, a observância das recomendações do Comitê Gestor do Programa de Saúde e Segurança da Economia (PROSSEGUIR).” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 27 de julho de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
GERALDO RESENDE PEREIRA
Secretário de Estado de Saúde
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado de Educação
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